A neutralidade da rede, princípio basilar para uma internet livre e democrática, consagrado no Art. 9º do Marco Civil da Internet (MCI), determina que todos os pacotes de dados devem ser tratados de forma isonômica, sem distinção de conteúdo, origem ou destino. Embora frequentemente associado aos provedores de conexão, este princípio se estende de forma direta e inequívoca às redes sociais.
Essa conexão torna-se juridicamente explícita ao observar o Art. 2º do Decreto 8.771/2016, que destina suas disposições aos "provedores de conexão e de aplicações de internet". Como provedoras de aplicação que transmitem e distribuem conteúdo em larga escala, as redes sociais estão, por força da lei, diretamente sujeitas ao princípio da neutralidade. Elas não são meros repositórios passivos de conteúdo; operam uma vasta infraestrutura global de servidores e CDNs (Redes de Distribuição de Conteúdo) que desempenha um papel ativo na entrega de informações, caracterizando-as como agentes centrais na cadeia de transmissão.
Nesse ecossistema, o algoritmo atua como um sistema de comutação e roteamento de altíssima complexidade. Diferente de um roteador físico que direciona tráfego por endereços IP, o algoritmo roteia o tráfego de conteúdo com base em metadados, engajamento e perfis de usuário. Ele decide quais "rotas" um pacote de dados (uma postagem) deve seguir para chegar a determinados "destinos" (os feeds de outros usuários). Com isso, não há distinção prática entre um provedor de internet que degrada o tráfego de um serviço e uma rede social que, por critérios próprios, impede que uma publicação orgânica alcance seu público.
Essa distribuição desigual, determinada por algoritmos, compromete o "caráter público e irrestrito do acesso à internet", conforme reforçado pelo Decreto. A vedação a acordos que priorizem pacotes de dados por "arranjos comerciais" (Art. 9º, II do Decreto) encontra um paralelo direto na forma como os algoritmos favorecem posts patrocinados ou formatos de conteúdo que maximizam o lucro da plataforma em detrimento de outros.
Portanto, sendo legalmente definidas como provedoras de aplicação e funcionalmente responsáveis pela transmissão, comutação e roteamento de dados, as redes sociais têm o dever de isonomia imposto pelo Art. 9º do Marco Civil. A neutralidade da rede exige que o tratamento de dados não se limite aos pacotes técnicos, mas abranja o conteúdo que eles transportam, garantindo que a visibilidade no ambiente digital não seja um privilégio determinado por algoritmos, mas um direito de todos.
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