Novos congressistas têm dificuldades para redigir corretamente as leis

Para quem não sabe, existe uma lei (a Lei Complementar 95/1998) que traz regras para a elaboração e a alteração de outras leis em nosso país. Em tese, todos os congressistas deveriam conhecer seu teor para respeitá-lo ao elaborarem leis. Mas não parece ser o caso dos novos deputados e senadores, cuja legislatura iniciou-se em fevereiro de 2019.

Até o momento (27/04/2019), foram aprovadas 10 leis pelo Congresso Nacional. A primeira lei aprovada pela nova legislatura foi a 13.809/19, que convertia em lei a Medida Provisória 853/18. E ela já continha um grave erro de redação em seu art. 1°:
Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 .
Perceba-se que tal artigo traz um comando, determinando uma reabertura de prazo, sendo, portanto, uma disposição normativa. Todavia, conforme a Lei Complementar 95/1998, a lei deve ser dividida em três partes:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
O artigo primeiro de uma lei, conforme determina o art. 7° da mencionada Lei Complementar 95/1998, deve indicar seu objeto e seu âmbito de aplicação. Nesse sentido, ele compõe a parte preliminar e não a parte normativa. Não pode conter comandos relacionados ao "conteúdo substantivo da lei", como ocorreu na lei 13.809/19.

Comparativamente, vale citar a próxima lei aprovada, a lei 13.810/19. Seu primeiro artigo, de modo correto, indica o objeto e o âmbito de aplicação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Trata-se de uma apresentação da lei, sem conter regras com "conteúdo substantivo". Ao lermos esse artigo 1°, ficamos sabendo exatamente do que tratará a lei, mas não nos deparamos com qualquer comando.


Infelizmente, contudo, apenas 2 das 10 leis aprovadas continham a previsão correta do artigo primeiro. Todas as demais cometeram o erro citado, começando por determinações normativas.

Também é importante salientar que os próprios congressistas consideraram que apenas 2 das 10 leis eram de grande repercussão, merecedoras de um período de vacância. As demais 8 leis foram consideradas de pequena repercussão, menos impactantes na sociedade, tornando-se vigentes nas datas de suas publicações.

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