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2.5.2 O Grande Recuo e o Estado Protetor

1. O Estado voltou

No item 2.5.1, identificamos as três funções primordiais do Estado segundo Gerbaudo: controle, proteção e estabilidade. Neste texto de apoio, examinamos como essas funções foram postas à prova pelas crises do século XXI e como a resposta a elas produziu o fenômeno que Gerbaudo denomina "O Grande Recuo": o retorno do Estado ao centro da vida coletiva, após décadas de hegemonia neoliberal.

Gerbaudo descreve uma "constatação coletiva" que se cristalizou entre 2008 e 2020: "A urgência do coronavírus em 2020 exigiu um nível de mobilização estatal que não se via em muitos países desde o fim da Segunda Guerra" (GERBAUDO, 2023, p. 277). Governos aprovaram medidas de emergência, mobilizaram forças militares, construíram hospitais, implementaram programas de testagem em massa e conduziram campanhas gigantescas de vacinação. A pandemia não inaugurou o retorno do Estado; ela foi, como diz Gerbaudo, o "ponto culminante de uma série de crises que contribuíram para a reafirmação do papel do Estado como pilar do bem-estar e da sobrevivência coletiva" (GERBAUDO, 2023, p. 278).

2. A crise do controle: fragmentação na era digital e global

A primeira função estatal ameaçada é o controle. A era digital e a globalização diluíram o poder estatal em múltiplas direções. A informação, que durante séculos foi um recurso centralizado (a burocracia estatal detinha o monopólio dos registros, dos censos, da documentação), tornou-se descentralizada e transnacional: plataformas digitais sediadas em um país operam sobre cidadãos de dezenas de outros, sem submissão efetiva a qualquer jurisdição nacional. Os desafios transnacionais (mudanças climáticas, pandemias, migração em massa, terrorismo, criminalidade cibernética) escapam ao controle de qualquer Estado isolado.

A fragmentação do controle não significa, porém, que o Estado se tornou irrelevante. Significa que ele precisa reinventar seus instrumentos. Como examinamos no item 2.2.3 (território digital), a soberania sobre o ciberespaço exige novas formas de regulação: proteção de dados (LGPD, GDPR), aplicação de leis nacionais a plataformas estrangeiras, tributação de serviços digitais, proteção de infraestruturas críticas. Gerbaudo argumenta que o planejamento estatal, "há muito desacreditado" pelos neoliberais, retorna como necessidade: "não há democracia digna deste nome que exista sem a recuperação do Estado para traçar uma rota econômica" (GERBAUDO, 2023, p. 365).

3. A crise da proteção: novas ameaças e desigualdade persistente

A segunda função ameaçada é a proteção. O período neoliberal (examinado no item 2.4.2) degradou sistematicamente a capacidade protetora do Estado: cortes nos serviços de saúde, precarização do trabalho, redução das redes de proteção social, desmonte da previdência. Quando as grandes crises chegaram, muitos Estados se encontraram desprovidos dos meios para proteger suas populações.

A crise financeira de 2008, como já examinamos nos itens 2.2.1 e 2.4.2, revelou que "a farsa de que o mercado era independente do Estado estagnou-se no dia em que os bancos de Wall Street tiveram que ser socorridos pelos contribuintes" (GERBAUDO, 2023, p. 278). A pandemia de 2020 aprofundou a lição: sistemas de saúde subfinanciados entraram em colapso, trabalhadores informais ficaram sem renda, populações vulneráveis foram abandonadas. A percepção de que o Estado falhou em proteger os mais frágeis corroeu profundamente a confiança pública nas instituições.

Gerbaudo recupera a tradição que define a proteção como essência do governo: de Platão (os guardiões que protegem a cidade) a Hobbes (proteção como razão de ser do contrato social), passando por Cícero ("a salvação do povo é a lei suprema"). A exigência contemporânea de proteção, argumenta Gerbaudo, "é uma reação às desarticulações e externalizações que o capital global produz, ao desamparo diante das tendências vorazes do capitalismo extrativista e aos riscos ecológicos devastadores que ele gerou" (GERBAUDO, 2023, p. 171). Proteção não é paternalismo: é condição mínima de existência da comunidade política.

4. A crise da estabilidade: volatilidade e polarização

A terceira função ameaçada é a estabilidade. A velocidade das transformações sociais, econômicas e tecnológicas contemporâneas produz uma sensação generalizada de incerteza. Os empregos se precarizam, as carreiras se fragmentam, as comunidades se desagregam, as identidades se tornam fluidas e contestadas. A polarização política (alimentada pelas redes sociais e pela crise econômica) dificulta a construção de consensos mínimos e ameaça a própria continuidade das instituições democráticas.

Gerbaudo, citando Hyman Minsky, lembra que a estabilidade estatal possui também uma dimensão econômica fundamental. Os "estabilizadores automáticos" do sistema fiscal (benefícios sociais que aumentam quando a economia entra em recessão, impostos que diminuem quando a renda cai) funcionam como amortecedores que impedem que as crises se aprofundem descontroladamente. O desmonte do Estado de Bem-Estar, promovido pela era neoliberal, não foi "apenas socialmente injusto, mas também perigoso para o sistema" (GERBAUDO, 2023, p. 186). A pandemia confirmou essa advertência: países com redes de proteção social mais robustas enfrentaram a crise com menos devastação social do que aqueles que haviam desmantelado seus sistemas de amparo.

5. O Grande Recuo: nem restauração, nem revolução

O fenômeno que Gerbaudo denomina "O Grande Recuo" não é uma restauração nostálgica do Estado keynesiano do pós-guerra, nem uma revolução socialista. É algo mais complexo: o reconhecimento, forçado pelas crises, de que o Estado é indispensável para funções que o mercado não pode cumprir. Proteção da saúde pública, transição ecológica, regulação das plataformas digitais, garantia de emprego e renda mínima, planejamento estratégico diante de emergências: todas essas tarefas exigem um Estado com capacidade de agir, e não um Estado intencionalmente enfraquecido.

Gerbaudo argumenta que o Estado protetor contemporâneo precisa "retomar o controle de bens estratégicos de tal maneira que cumpra os requisitos da transição ecológica", decompor e, quando factível, nacionalizar grandes empresas cujo poder supera o das próprias nações, e submeter as grandes fortunas a tributação efetiva (GERBAUDO, 2023, p. 364). Ao mesmo tempo, ele adverte contra o risco de que o "novo vigor do poder estatal" conduza a uma sociedade tecnocrática ou autoritária. O desafio é construir um Estado forte e democrático: capaz de controlar, proteger e estabilizar, mas submetido ao controle popular.

6. Encerramento do percurso: da teoria política à teoria do Estado

Este texto de apoio encerra o percurso de Teoria Política e Teoria do Estado que iniciamos no item 1.1.1. Partimos da distinção entre oikos e pólis (a política como esfera autônoma da vida coletiva), passamos pelo conceito de poder e dominação (Weber, Gramsci), pela gênese histórica do Estado (do excedente agrícola à burocracia moderna), pelos elementos essenciais do Estado (economia, povo, território, soberania), pelas formas históricas do Estado (absolutismo, Estado de Direito, Estado Democrático), pelas classificações institucionais (formas de Estado, formas de governo, sistemas de governo), pela relação entre Estado e economia (liberal, social, neoliberal) e, finalmente, pelas finalidades do Estado (Platão, Hegel, Gerbaudo).

A pergunta com a qual encerramos é: como garantir que o Estado, dotado de poder supremo, cumpra efetivamente as funções de controle, proteção e estabilidade, subordinando a economia, sem se transformar em instrumento de opressão? A resposta da modernidade a essa pergunta foi a Constituição: a lei fundamental que organiza o poder estatal, estabelece seus limites, garante os direitos dos cidadãos e fixa os objetivos da comunidade política. Hoje, ela precisa ser reinventada.

Referências

GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulos 5, 6, 7, 8 e 11.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulos 3 e 5.


2.5.1 As finalidades do Estado

1. Para que serve o Estado? A pergunta que encerra o percurso

Ao longo de todos os textos de apoio anteriores, descrevemos o que o Estado é (sua gênese, seus elementos, suas formas) e como o Estado se organiza (formas de Estado, formas de governo, sistemas de governo, relação com a economia). Falta agora enfrentar a pergunta mais fundamental: para que o Estado existe? Qual é a sua finalidade? A resposta a essa pergunta não é consensual. Ela varia conforme a tradição filosófica e a posição política de quem a formula. Neste texto de apoio, examinaremos duas grandes respostas clássicas: a de Platão, que vê no Estado o instrumento de realização da verdade e da virtude, e a de Hegel, que vê no Estado a concretização da ideia ética e da liberdade racional. Em seguida, apresentaremos a perspectiva de Paolo Gerbaudo.

2. Platão: o Estado como ordem justa guiada pela verdade

2.1. A verdade ideal e a crítica da democracia

Para Platão (428-348 a.C.), cuja República já encontramos no item 1.2.1, a verdade não reside nas percepções sensoriais nem nas opiniões da maioria, mas nas Formas ideais, acessíveis apenas à razão filosófica. A justiça, o bem, a beleza não são convenções humanas variáveis: são realidades eternas que a filosofia permite contemplar. A política, portanto, não pode ser exercida por qualquer um: ela exige conhecimento da verdade, e esse conhecimento é privilégio dos filósofos.

A consequência é uma crítica radical à democracia. Se a verdade é acessível apenas aos sábios, então o governo do povo (demos) é necessariamente o governo da ignorância, da opinião volúvel, da demagogia. Platão desconfiava profundamente da capacidade da maioria para governar, e propunha uma cidade governada por filósofos-reis: sábios que, tendo contemplado a verdade, seriam capazes de legislar não segundo interesses particulares (militares, econômicos, de classe), mas segundo a justiça ideal.

2.2. O Estado como educador e o governo dos guardiões

Na república platônica, o Estado não se limita a garantir a segurança e a propriedade: ele educa. A finalidade do Estado é formar cidadãos virtuosos, moldando seus caracteres para que cada um ocupe a função social que lhe corresponde segundo sua natureza. A cidade justa é aquela em que cada parte cumpre sua função própria: os filósofos governam, os guerreiros defendem, os produtores sustentam materialmente a comunidade. Platão chama os governantes de "guardiões" (fýlakes), e Gerbaudo recupera essa imagem para demonstrar que, na tradição platônica, "o papel dos líderes políticos é acima de tudo a preservação e a manutenção da sociedade organizada" (GERBAUDO, 2023, p. 172).

A visão platônica é, ao mesmo tempo, profundamente idealista e profundamente autoritária. Idealista, porque atribui ao Estado uma finalidade moral elevada: a realização da justiça e da virtude, não a mera administração de interesses. Autoritária, porque concentra o poder nos sábios, negando à maioria da população a capacidade de participar das decisões coletivas. Essa tensão entre a aspiração à excelência moral e o risco da tirania dos "melhores" acompanha toda a história posterior da teoria política.

3. Hegel: o Estado como realização da liberdade ética

3.1. Do indivíduo ao Estado: o percurso do Espírito

Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) formulou a mais ambiciosa teoria filosófica sobre a finalidade do Estado na modernidade. Para Hegel, a história é a manifestação progressiva do Espírito (Geist), isto é, da razão, no mundo. Essa manifestação percorre estágios sucessivos, cada um mais complexo e mais livre que o anterior: do indivíduo isolado à família, da família à sociedade civil (o âmbito das relações econômicas e dos interesses particulares), da sociedade civil ao Estado.

Cada estágio supera as limitações do anterior. O indivíduo isolado é livre apenas abstratamente: ele possui vontade, mas não possui ainda as instituições que tornam sua liberdade efetiva. A família oferece os primeiros laços de solidariedade, mas se fecha no âmbito privado. A sociedade civil (que Hegel identifica substancialmente com a economia de mercado) amplia o horizonte, permitindo que os indivíduos persigam seus interesses particulares por meio de trocas e contratos; porém, ela é também o reino da desigualdade, da concorrência e do conflito. Somente o Estado, para Hegel, é capaz de superar essas contradições, unificando os interesses particulares em uma vontade racional comum.

3.2. O Estado como ideia ética

Hegel define o Estado como "a realidade em ato da ideia ética" (die Wirklichkeit der sittlichen Idee). Isso significa que o Estado não é um mal necessário (como em Hobbes), nem um simples instrumento de proteção de direitos individuais (como em Locke), nem uma ameaça à liberdade natural (como em Rousseau). O Estado é a mais alta forma de organização social, na qual a liberdade individual se reconcilia com a liberdade coletiva. O cidadão que obedece às leis do Estado racional não perde sua liberdade: ele a realiza, porque essas leis expressam a razão que ele próprio, como ser racional, reconhece como sua.

O Estado hegeliano busca fins superiores aos perseguidos pelo indivíduo, pela família ou pela sociedade civil. Enquanto o indivíduo persegue seu interesse particular, e a sociedade civil organiza a competição entre interesses, o Estado visa o bem universal: a realização da liberdade concreta de todos os cidadãos, por meio de instituições racionais (constituição, leis, administração pública, tribunais). É por isso que Hegel vê no Estado a expressão máxima da racionalidade humana, e não um mero aparato de coerção.

3.3. Os riscos da divinização do Estado

A teoria hegeliana é grandiosa, mas carrega riscos que a história expôs com violência. Se o Estado é a "realização da ideia ética", a conclusão pode ser que o Estado tem sempre razão, e que a resistência ao Estado é irracionalidade. Essa leitura foi mobilizada tanto por conservadores (que justificaram o autoritarismo prussiano) quanto por totalitários (que viram no Estado absoluto a encarnação da vontade coletiva). Marx, aliás, inverteu Hegel: em vez de ver no Estado a superação das contradições da sociedade civil, denunciou-o como instrumento de dominação de classe, disfarçado de universalidade.

A tensão entre Platão e Hegel, por um lado, e as tradições liberal e democrática, por outro, pode ser formulada assim: Platão e Hegel atribuem ao Estado uma finalidade moral positiva (realizar a virtude, concretizar a ideia ética); liberais e democratas tendem a ver o Estado como instrumento, cujo valor depende de sua capacidade de proteger direitos e servir à vontade popular. Essa tensão não foi resolvida: ela permanece viva em todo debate contemporâneo sobre os limites e as responsabilidades do poder público.

4. Gerbaudo e as três funções primordiais do Estado

Gerbaudo, em O Grande Recuo, propõe uma abordagem mais pragmática. Em vez de perguntar qual é a finalidade última do Estado (a verdade platônica? a ideia ética hegeliana?), ele identifica três funções primordiais que todo Estado, independentemente de sua orientação ideológica, precisa cumprir para manter-se legítimo.

A primeira função é o controle: a capacidade de dirigir o povo, a economia, o território e a própria estrutura estatal. Gerbaudo desdobra o controle em três dimensões. O controle como comando: o exercício da autoridade, o monopólio da coerção, a capacidade de impor obediência (o "punho"). O controle como direção: a capacidade de planejar, indicar rumos, guiar a sociedade para objetivos coletivos (o "navio do Estado", metáfora que remonta ao grego kybernetes, piloto, de que deriva a palavra "governo"). E o controle como autonomia: a capacidade de agir como unidade independente, tomando decisões soberanas sem submissão a poderes externos (a "ilha") (GERBAUDO, 2023, p. 155-160).

A segunda função é a proteção: defender e cuidar do povo. Gerbaudo recupera a tradição que vai de Platão (os governantes como "guardiões" que devem "proteger a cidade") a Hobbes (a proteção como "essência do governo") e a Cícero (salus Populi suprema lex esto: a salvação do povo é a lei suprema). Proteger significa garantir segurança contra a violência, a fome, a miséria e o desamparo: proteção militar, proteção da saúde, proteção econômica, proteção social (GERBAUDO, 2023, p. 172).

A terceira função é a estabilidade: proporcionar segurança diante das transformações. Gerbaudo observa que a própria palavra "estado" vem do latim status (condição, posição), e que a preocupação com o status rei publicae, desde Cícero, reflete o fato de o Estado ser percebido como estrutura estável que sobrevive às flutuações políticas conjunturais. Partidos, movimentos, líderes podem ir e vir; espera-se que o Estado perdure, oferecendo a armação institucional pela qual a sociedade se reproduz. O economista Hyman Minsky, lembra Gerbaudo, demonstrou que as funções estabilizadoras do Estado se aplicam também ao campo econômico, por meio dos "estabilizadores automáticos" do sistema fiscal (GERBAUDO, 2023, p. 185).

5. Das finalidades clássicas aos desafios contemporâneos

O confronto entre as visões clássicas (Platão, Hegel) e a análise funcional de Gerbaudo revela uma continuidade surpreendente. Platão queria que o Estado realizasse a virtude; Hegel queria que realizasse a liberdade racional; Gerbaudo constata que, na prática, o Estado precisa controlar, proteger e estabilizar para manter-se legítimo. As formulações são diferentes, mas a intuição de fundo é a mesma: o Estado não é um fim em si mesmo, mas se justifica pela capacidade de servir à comunidade política. Quando falha nessa capacidade, perde legitimidade.

O próximo texto de apoio (item 2.5.2) examinará precisamente o que acontece quando essas funções são postas em xeque: as crises contemporâneas que desafiam o controle, a proteção e a estabilidade estatais, e o retorno do Estado como resposta a esses desafios na era pós-pandemia.

Referências

GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulos 5, 6 e 7.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulo 3: Por dentro do Leviatã.


2.4.2 Estado e Economia: Estado Liberal, Estado Social e Estado Neoliberal

1. O Estado e a economia de mercado: uma relação que nunca foi neutra

No item 2.2.1, demonstramos que o Estado e o capitalismo são parceiros indissociáveis: o Estado cria as condições jurídicas e coercitivas para que a economia de mercado funcione (proteção da propriedade, garantia dos contratos, regulação da concorrência, tributação), enquanto a economia gera o excedente de que o Estado se apropria para financiar sua própria estrutura. Naquele momento, tratamos da relação estrutural entre Estado e capitalismo. Agora, o foco muda: não mais a estrutura, mas as orientações políticas que definem o grau e a forma de intervenção do Estado na economia.

A economia de mercado se baseia em trocas mercantis: na esfera da produção (trabalho assalariado, compra dos meios produtivos) e na esfera da circulação (consumo de bens e serviços). Para que essas trocas funcionem, são necessários contratos e garantia da propriedade privada. A pergunta decisiva, porém, é: basta que o Estado garanta contratos e propriedade para que a economia produza resultados justos? A livre iniciativa, a concorrência e a lei da oferta e procura, deixadas a si mesmas, geram equilíbrio ou desigualdade? A resposta a essa pergunta divide a política moderna em três grandes modelos de relação entre Estado e economia: o Estado Liberal, o Estado Social e o Estado Neoliberal.

2. O Estado Liberal: o mercado como ordem espontânea

2.1. A doutrina do Estado mínimo

O Estado Liberal parte de uma convicção fundamental: a economia de mercado, quando livre de interferências, tende ao equilíbrio espontâneo. Os preços se ajustam pela oferta e procura, os recursos se alocam de forma eficiente pela concorrência, e os indivíduos, perseguindo seus interesses particulares, acabam por promover o bem-estar geral. Nessa perspectiva, a intervenção estatal na economia não é apenas desnecessária: é prejudicial, pois distorce os sinais de preço, gera ineficiência, alimenta a corrupção e tolhe a liberdade individual.

O Estado Liberal deve, portanto, limitar-se ao indispensável: garantir a segurança (interna e externa), reconhecer e proteger a propriedade privada, assegurar o cumprimento dos contratos e julgar conflitos. Para além dessas funções essenciais, o Estado não deve interferir na dinâmica econômica. É o chamado "Estado mínimo", cuja atuação se restringe ao estritamente necessário para que o mercado funcione. Politicamente, a defesa do Estado mínimo é associada à direita liberal ou centro-direita, que preconiza a menor intervenção possível do governo na economia e na vida social, permitindo que as forças de mercado e as liberdades individuais prevaleçam.

2.2. Os limites revelados pela história

A doutrina liberal, porém, enfrentou desmentidos históricos severos. A economia de mercado, deixada sem regulação, não produziu equilíbrio, mas crises cíclicas devastadoras: a crise de 1873, a Grande Depressão de 1929, as crises financeiras do século XXI. Singer, Araujo e Belinelli, ao discutirem a relação entre Estado e capitalismo, registram que John Maynard Keynes, ao perscrutar as crises cíclicas do capitalismo, "observou suas relações com as diretrizes governamentais e defendeu o papel protagonista do Estado para mitigar, ou contornar, os efeitos mais nocivos e autodestrutivos de tais crises" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 87). A livre concorrência, além disso, não se autorregulou: tendeu à concentração monopolista, à exploração do trabalho sem limites e à destruição ambiental. O mercado revelou-se incapaz de prover, por si só, bens públicos essenciais como educação, saúde e infraestrutura.

3. O Estado Social: corrigir o mercado para preservar a sociedade

Diante das falhas do mercado autorregulado, emergiu, ao longo do século XX, o modelo do Estado Social (ou Estado Intervencionista, ou Estado de Bem-Estar Social). Sua premissa é que a economia de mercado, embora produtiva, gera distorções que precisam ser corrigidas pelo poder público. A intervenção estatal não visa destruir o mercado, mas discipliná-lo para que seus benefícios sejam compartilhados pela sociedade como um todo.

O Estado Social atua em três frentes. Primeira: a correção de distorções econômicas, intervindo empresarialmente em setores estratégicos, regulando preços, controlando monopólios e dirigindo políticas de emprego e investimento público para estabilizar a economia. Segunda: a prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, previdência social e habitação, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a condições mínimas de vida digna, independentemente de sua posição no mercado. Terceira: a proteção trabalhista, intervindo nas relações entre capital e trabalho para equilibrar uma relação que, sem regulação, é estruturalmente desigual: salário mínimo, jornada de trabalho limitada, direito a férias, proteção contra demissão arbitrária, direito de greve e de sindicalização.

Singer, Araujo e Belinelli registram que o sociólogo Gosta Esping-Andersen definiu o Estado de Bem-Estar Social a partir da capacidade de promover a "desmercadorização": retirar os indivíduos da dependência total das relações de mercado para sobreviver, garantindo que possam "parar de trabalhar quando acham necessário, sem prejuízos do potencial de trabalho, rendimentos e benefícios sociais" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 229). A esquerda socialista ou centro-esquerda é a tradição política que historicamente defende esse modelo, argumentando que a economia de mercado demanda intervenções profundas do Estado para assegurar a justiça social e evitar a concentração de riquezas.

4. O Estado Neoliberal: a reação contra a redistribuição

4.1. O Consenso de Washington e o desmonte do Estado Social

A partir do final da década de 1970, as elites econômicas dos países centrais promoveram uma reação contra a distribuição de renda alcançada pelo Estado Social. Essa reação resgatou a doutrina do Estado Liberal, mas em versão radicalizada: o neoliberalismo. Como já examinamos nos itens 1.3.3 e 2.2.1, pensadores como Friedrich Hayek e Milton Friedman forneceram as bases intelectuais para um programa político que se consolidou com a eleição de Margaret Thatcher na Grã-Bretanha (1979) e de Ronald Reagan nos Estados Unidos (1980), culminando na formação do chamado Consenso de Washington: um conjunto de políticas econômicas de caráter liberal (privatização, desregulamentação, abertura comercial, disciplina fiscal, redução do Estado) apresentadas como receita universal para o desenvolvimento.

4.2. O paradoxo neoliberal: um Estado forte para enfraquecer o Estado

O Estado Neoliberal apresenta um paradoxo revelador: ele precisa se fortalecer para executar seu próprio enfraquecimento. Privatizar empresas e serviços públicos, enfraquecer sindicatos e flexibilizar direitos trabalhistas, reduzir impostos sobre as elites, transferir o controle econômico ao setor financeiro (por meio, por exemplo, da independência dos bancos centrais): todas essas medidas exigem um aparato estatal ativo e vigoroso, capaz de vencer a resistência dos grupos sociais prejudicados. O Estado Neoliberal não é, portanto, um Estado ausente: é um Estado que intervém sistematicamente em favor do capital e contra a proteção social.

As consequências são descritas por Gerbaudo com clareza: a demonstração, durante a crise de 2008, de que "os mercados só podem ser eficientes quando protegidos pelo patrocínio estatal ativo" (GERBAUDO, 2023, p. 278) revelou que o neoliberalismo nunca aboliu o Estado; apenas redirecionou sua atuação. Quando os bancos de Wall Street precisaram ser socorridos pelos contribuintes, ficou exposta a cumplicidade entre Estado e poder corporativo, fazendo "a expressão 'socialismo para os ricos' voltar à voga" (GERBAUDO, 2023, p. 278). A pandemia de 2020 aprofundou a lição: governos tiveram que intervir massivamente para impedir o colapso econômico e social, no "maior estímulo governamental coordenado desde a Grande Depressão" (GERBAUDO, 2023, p. 279).

5. O espectro político contemporâneo: do ultraliberalismo ao anticapitalismo

A relação entre Estado e economia organiza o espectro político contemporâneo em posições que vão muito além da simples oposição entre direita e esquerda. No extremo da direita liberal, os ultraliberais (ou anarcocapitalistas) preconizam a abolição completa do Estado, defendendo que toda organização social deve ser regida exclusivamente pela economia de mercado: segurança, justiça, educação e saúde seriam serviços privados, adquiridos no mercado como qualquer mercadoria. Trata-se de uma posição minoritária, mas influente em certos círculos intelectuais e políticos.

No extremo oposto, a esquerda anticapitalista argumenta que o desenvolvimento tecnológico tornou a economia capitalista obsoleta, e que o nível de destruição ambiental e de danos à dignidade humana que ela gera é intolerável. Essa corrente defende que a sociedade deve organizar politicamente novos modelos econômicos, utilizando a tecnologia para minimizar o trabalho humano sem os riscos sociais que a automação capitalista produz, e integrando a sustentabilidade ambiental como pilar central da nova ordem econômica. Gerbaudo analisa essa posição ao discutir os proponentes do "acelerismo pós-capitalista" (Nick Srnicek, Paul Mason, Aaron Bastani), que veem no progresso técnico a precondição para superar o capitalismo, mas adverte que esse otimismo pode "ter pouco a oferecer àqueles que se veem alijados pela tecnologia ou pela crise ambiental" (GERBAUDO, 2023, p. 362).

Por fim, a extrema direita tradicionalista ou reacionária, frequentemente marcada por fanatismo religioso, responsabiliza a modernidade pela desestruturação das hierarquias sociais que considera naturais. Sua crítica não é econômica em sentido estrito: é cultural e moral, dirigida contra o igualitarismo, o secularismo e a dissolução dos papéis tradicionais de gênero e família. Essa corrente não propõe um modelo econômico alternativo coerente, mas fornece uma base de mobilização política que frequentemente se alia ao neoliberalismo ou ao autoritarismo.

6. A pergunta que permanece: Estado para quem?

O percurso deste texto de apoio demonstra que a relação entre Estado e economia nunca foi técnica: foi sempre política. Cada modelo (liberal, social, neoliberal) expressa uma resposta diferente à pergunta que já formulamos no item 2.2.1: a quem o Estado serve? O Estado Liberal serve, em última instância, aos proprietários, ao garantir o funcionamento do mercado sem redistribuir seus resultados. O Estado Social busca servir ao conjunto da população, redistribuindo parte do excedente por meio de serviços públicos, proteção trabalhista e políticas de inclusão. O Estado Neoliberal, sob o discurso da neutralidade técnica, serve ao capital financeiro, socializando os prejuízos e privatizando os lucros.

A escolha entre esses modelos não se resolve por argumentos puramente econômicos: ela depende de valores políticos, de correlação de forças sociais e de decisões democráticas. É por isso que a Constituição de 1988 não se limita a consagrar a livre iniciativa: ela a condiciona aos "valores sociais do trabalho" (artigo 1º, IV) e aos objetivos fundamentais de "construir uma sociedade livre, justa e solidária", "erradicar a pobreza e a marginalização" e "reduzir as desigualdades sociais e regionais" (artigo 3º). A Constituição brasileira, ao combinar Estado de Direito, democracia e justiça social, recusa tanto o Estado mínimo quanto o Estado totalitário, apontando para um modelo de Estado que intervém na economia em nome do interesse público, sob controle democrático.

Referências

GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulos 5, 8 e 11.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulos 3 e 5.


2.4.1 Formas de Estado, formas de governo e sistemas de governo

 1. Três perguntas distintas sobre a organização do Estado

Ao longo do bloco 2.3, examinamos as formas históricas assumidas pelo Estado moderno (absolutismo, Estado de Direito, Estado Democrático de Direito) e os princípios que as estruturam (soberania, legalidade, separação de poderes, soberania popular). Agora, é preciso distinguir três perguntas que frequentemente se confundem, mas que dizem respeito a problemas diferentes.

A primeira pergunta é: como o poder se distribui no território? A resposta define a forma de Estado (unitário, federação, confederação). A segunda pergunta é: quem governa e como se acessa o poder? A resposta define a forma de governo (monarquia ou república, e suas variantes). A terceira pergunta é: como se estrutura a relação entre os poderes Executivo e Legislativo? A resposta define o sistema de governo (presidencialismo, parlamentarismo, semipresidencialismo). Essas três classificações são independentes entre si e podem combinar-se de múltiplas maneiras: o Reino Unido, por exemplo, é um Estado unitário, monárquico e parlamentarista; o Brasil é uma federação, republicana e presidencialista; a Alemanha é uma federação, republicana e parlamentarista.

2. Formas de Estado: a distribuição territorial do poder

2.1. O Estado unitário

O Estado unitário caracteriza-se pela existência de um único centro de poder político e jurídico. O governo central detém a totalidade da autoridade legislativa, executiva e judiciária, podendo delegar competências a unidades administrativas regionais ou locais, mas sem dividi-las constitucionalmente. A delegação é sempre precária: o que o centro concedeu, o centro pode revogar. A França é o exemplo clássico de Estado unitário, construído pela centralização absolutista que examinamos no item 2.3.1 e mantido, em suas linhas essenciais, após a Revolução. Portugal, Uruguai e Chile são outros exemplos.

2.2. A federação

A federação apresenta uma divisão constitucional de poder entre um governo central (a União) e unidades subnacionais (estados, províncias, cantões, Länder), cada qual dotada de autonomia política e administrativa reconhecida pela Constituição. A diferença em relação ao Estado unitário é qualitativa: as competências das unidades federadas não são delegadas pelo centro, mas garantidas pela própria Constituição, de modo que o governo central não pode suprimi-las unilateralmente.

O federalismo nasceu como solução para um problema prático e político enfrentado pela Revolução Americana. Singer, Araujo e Belinelli registram que os colonos norte-americanos, após a independência de 1776, inicialmente se constituíram como Estados soberanos separados, sem planos imediatos de uma república única. A necessidade de coordenação militar e comercial levou, porém, à elaboração da Constituição de 1787, que criou o primeiro Estado federal moderno: uma união indissolúvel de Estados que conservavam ampla autonomia, mas se submetiam a um governo central para questões de interesse comum (defesa, comércio exterior, moeda). Os Federalistas (Hamilton, Madison e Jay), como vimos no item 2.3.2, defenderam esse arranjo como garantia da liberdade: a divisão vertical do poder (entre União e Estados) somava-se à divisão horizontal (entre Executivo, Legislativo e Judiciário), multiplicando os freios contra a tirania.

Bobbio, no Dicionário de Política, destaca que o federalismo se definiu historicamente como "negação do Estado nacional" centralizado, propondo uma forma de organização política capaz de conciliar unidade e diversidade (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 475). A Constituição Federal de 1988 define o Brasil como federação em seu artigo 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal". O Brasil é, aliás, um caso peculiar de federação em três níveis (União, Estados e Municípios), e não apenas dois.

2.3. A confederação

A confederação é uma união de Estados soberanos que mantêm sua independência e apenas delegam certas competências a um órgão central, de forma geralmente revogável e com autoridade fraca. A diferença em relação à federação é fundamental: na federação, os Estados-membros abrem mão de parte da soberania em favor da União, e a decisão é irreversível (a CF/88 fala em "união indissolúvel"); na confederação, os Estados conservam soberania plena e podem, em princípio, retirar-se da associação. A Confederação Helvética (nome oficial da Suíça, embora ela funcione hoje como federação) e os Estados Confederados da América (1861-1865) são exemplos históricos. A União Europeia contemporânea possui traços confederativos, embora sua natureza jurídica seja debatida.

3. Formas de governo: quem governa e como se acessa o poder

3.1. A tipologia aristotélica e seu legado

A mais antiga e influente classificação das formas de governo é a de Aristóteles, que Bobbio registra como uma das três grandes tradições que confluem na teoria contemporânea da democracia (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 319). Aristóteles distinguia as formas de governo com base em dois critérios: o número de governantes (um, poucos ou muitos) e a finalidade do governo (o bem comum ou o interesse dos governantes). Cruzando esses critérios, obtinha seis formas: três puras (monarquia, aristocracia, democracia), que visam o bem comum, e três corrompidas (tirania, oligarquia, demagogia), que servem apenas ao interesse de quem governa.

A tipologia aristotélica permanece útil como ferramenta analítica. A pergunta "a quem o governo serve?" continua sendo o critério decisivo para distinguir regimes legítimos de regimes degenerados: um governo que serve ao interesse de um só é tirania, não importa como se apresente formalmente; um governo de poucos que serve apenas aos ricos é oligarquia, ainda que se autodesigne democracia.

3.2. Monarquia e república

A classificação moderna, que Bobbio atribui a Maquiavel, é binária: todos os governos são monarquias ou repúblicas (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 319). A monarquia é o governo de um só, transmitido por hereditariedade. Ela pode ser ilimitada (absoluta), como no absolutismo examinado no item 2.3.1, ou limitada (constitucional), como no modelo inaugurado pela Revolução Gloriosa de 1688: o monarca permanece como chefe de Estado, mas seu poder é enquadrado pela Constituição e pelo Parlamento.

A república é a forma de governo que se define pela eletividade e pela temporariedade do exercício do poder. Os governantes são escolhidos pelo povo (direta ou indiretamente) e exercem mandatos por tempo determinado. A república pode ser aristocrática (se o poder é exercido por um grupo restrito considerado "os melhores", por nascimento, riqueza ou mérito) ou democrática (se o poder é exercido pelo povo ou por representantes eleitos pelo sufrágio universal).

4. Sistemas de governo: a relação entre Executivo e Legislativo

Os sistemas de governo definem a engenharia institucional que estrutura a relação entre os poderes Executivo e Legislativo. Três modelos predominam no mundo contemporâneo.

4.1. Presidencialismo

O presidencialismo, cujo protótipo é o sistema norte-americano, caracteriza-se por três elementos. Primeiro, a eleição direta do Presidente da República, que acumula as funções de chefe de Estado (representação externa, simbolismo da unidade nacional) e chefe de governo (direção efetiva da administração pública e das políticas governamentais). Segundo, o mandato fixo: o Presidente governa por um período pré-determinado e não pode ser destituído por mera perda de confiança do Legislativo (apenas por impeachment, em caso de crime de responsabilidade). Terceiro, a separação mais rígida entre Executivo e Legislativo: o Presidente não depende de maioria parlamentar para governar, embora necessite dela para aprovar leis. Bobbio registra que "a quase totalidade dos países do continente latino-americano introduziram o presidential government" (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 518). O Brasil é presidencialista desde a proclamação da República, em 1889.

4.2. Parlamentarismo

O parlamentarismo, cujo protótipo é o sistema britânico, inverte a lógica presidencialista. O chefe de governo (Primeiro-Ministro, Chanceler ou Premier) não é eleito diretamente pelo povo: ele é escolhido pelo Parlamento e depende de sua confiança para governar. Se o Parlamento retira a confiança (por meio de um voto de desconfiança), o governo cai e um novo deve ser formado. O chefe de Estado (monarca, no caso britânico, ou presidente, em repúblicas parlamentaristas como a Alemanha e a Itália) exerce papel predominantemente cerimonial. O mandato não é fixo: o governo permanece enquanto contar com maioria parlamentar. Bobbio descreve o parlamentarismo como caracterizado pelo fato de "as articulações governativas surgirem do seio do Parlamento e de ele ser responsável perante esse mesmo Parlamento" (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 518).

4.3. Semipresidencialismo

O semipresidencialismo combina elementos dos dois modelos anteriores. Há um Presidente eleito diretamente pelo povo, com poderes significativos (chefe de Estado com atribuições reais, não meramente cerimoniais), e um Primeiro-Ministro responsável perante o Parlamento (chefe de governo). O exemplo clássico é a V República Francesa, instituída por Charles de Gaulle em 1958: o Presidente nomeia o Primeiro-Ministro, mas este precisa da confiança do Parlamento. Quando Presidente e maioria parlamentar pertencem a partidos diferentes, configura-se a chamada "coabitação", situação que exige negociação permanente entre os dois polos do Executivo. Portugal e a Romênia são outros exemplos de semipresidencialismo.

5. O Brasil na encruzilhada das classificações

A Constituição Federal de 1988 define o Brasil, em seu artigo 1º, como "República Federativa" constituída em "Estado Democrático de Direito". Essa fórmula condensa, em uma única sentença, as respostas às três perguntas que estruturaram este texto de apoio. Quanto à forma de Estado: federação ("formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal"). Quanto à forma de governo: república ("República Federativa do Brasil"). Quanto ao sistema de governo: presidencialismo, consagrado pela tradição constitucional brasileira e confirmado pelo plebiscito de 1993, no qual o eleitorado rejeitou tanto o parlamentarismo quanto a monarquia.

Os fundamentos enumerados pelo artigo 1º (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político) e o parágrafo único ("todo o poder emana do povo") sintetizam as conquistas acumuladas ao longo de todo o percurso que realizamos desde o item 2.1.1: a soberania (item 2.2.4), a cidadania (item 2.2.2), os direitos fundamentais (item 2.3.2), a soberania popular (item 2.3.3) e a separação de poderes (artigo 2º). Compreender essas classificações não é exercício meramente taxonômico: é condição para entender como o poder se organiza concretamente no Estado em que vivemos e quais são as possibilidades e os limites da ação política dentro dele.

Referências

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed. Brasília: Editora UnB, 2004. Verbetes: Democracia; Federalismo; Formas de Governo.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulo 4: As revoluções democráticas.


2.3.3 O Estado Democrático de Direito

a soberania popular e a vontade geral em Rousseau

1. Da limitação do poder à titularidade do poder

No texto de apoio anterior (item 2.3.2), encerramos com uma pergunta: de que adianta um Estado submetido à lei, se a lei é feita por uma elite que não representa a maioria da população? O Estado de Direito resolveu o problema da limitação do poder (como impedir o arbítrio do governante?), mas deixou intacto o problema da titularidade do poder (quem governa? em nome de quem?). A resposta a essa segunda pergunta exigiu uma nova construção teórica e um novo ciclo de revoluções: a afirmação da soberania popular, segundo a qual todo poder legítimo emana do povo.

A Constituição Federal de 1988 define o Brasil como "Estado Democrático de Direito" (artigo 1º). A expressão é composta, e cada termo conta. "Estado de Direito" significa que o poder é limitado pela lei, como examinamos no item anterior. "Democrático" significa que o poder emana do povo, "que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" (artigo 1º, parágrafo único). A junção dos dois princípios é a grande síntese do constitucionalismo contemporâneo: o poder é, ao mesmo tempo, limitado (não pode tudo) e popular (pertence ao povo, não a uma elite).

2. Rousseau: a natureza humana e a crítica da desigualdade

O pensador que formulou com maior radicalidade a doutrina da soberania popular foi Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Singer, Araujo e Belinelli situam Rousseau no contexto do pensamento iluminista europeu do século XVIII e destacam a ousadia de sua formulação antropológica: ao criticar o dogma do pecado original, Rousseau propunha pensar os seres humanos "como seres plásticos, moldáveis, constituídos pelas sociedades em que vivem, e não por uma natureza previamente fixada" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 127). A mensagem era subversiva: se os homens são formados pelas instituições, então instituições diferentes podem produzir seres humanos melhores. A política deixa de ser apenas administração da ordem existente e se torna instrumento de transformação social.

O ponto de partida de Rousseau diverge tanto de Hobbes quanto de Locke. Para Hobbes, os homens são maus por natureza e precisam de um soberano absoluto que os controle pelo medo. Para Locke, os homens são bons e racionais, mas precisam de um governo limitado que proteja seus direitos naturais. Para Rousseau, os homens são intrinsecamente bons e livres, mas a sociedade os corrompeu. A desigualdade social não é natural: ela resulta da instituição da propriedade privada, que dividiu a humanidade entre ricos e pobres, poderosos e impotentes. O contrato social existente é, portanto, um pacto viciado em sua origem, pois foi fundado sobre a desigualdade e perpetua a servidão.

3. A vontade geral e a lei como expressão do povo

Em Do Contrato Social (1762), Rousseau formula a alternativa: um novo pacto, legítimo, no qual a soberania resida inteiramente no povo. Três conceitos são centrais nessa formulação.

O primeiro é a soberania popular: o poder político pertence ao povo em sua totalidade, não a um monarca, não a uma aristocracia, não a um corpo de representantes autônomos. Nenhuma autoridade é legítima se não derivar da vontade coletiva dos cidadãos. O segundo conceito é a vontade geral: a expressão da vontade coletiva orientada para o bem comum, distinta da mera soma das vontades particulares (a "vontade de todos"). A vontade geral não é o capricho da maioria: é a deliberação racional do corpo político voltada para o interesse público. O terceiro conceito é a lei como materialização da vontade geral: a lei legítima é aquela que o povo dá a si mesmo, garantindo que todos sejam governados por princípios que eles próprios estabeleceram.

Gerbaudo situa a formulação rousseauniana como o fundamento da tradição da soberania popular, que "afirma a supremacia do povo e de suas instituições em relação aos poderes privados" (GERBAUDO, 2023, p. 104). Essa tradição se contrapõe, como vimos no item 2.2.4, à soberania territorial (Carl Schmitt), voltada para o domínio sobre o espaço. A soberania popular é voltada para a democracia: o que importa não é apenas o controle do território, mas o autogoverno do povo.

4. As revoluções e a soberania popular como princípio institucional

4.1. A Declaração de Independência dos EUA (1776)

A doutrina da soberania popular encontrou sua primeira tradução institucional na Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776). Três passagens são decisivas: a afirmação de que é "necessário a um povo dissolver os laços políticos que o ligavam a outro", reconhecendo ao povo o direito de romper com um governo ilegítimo; a declaração de que "os governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados", fundando a legitimidade do governo na vontade popular; e a conclusão de que "sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo", consagrando o direito de revolução.

4.2. A Revolução Francesa, Sieyès e a Declaração de 1789

A Revolução Francesa radicalizou a aplicação da soberania popular. Singer, Araujo e Belinelli descrevem o contexto de crise financeira, más colheitas e descontentamento generalizado que levou Luís XVI a convocar os Estados Gerais em 1788, assembleia que não se reunia desde 1614. A convocação abriu um período de intensa agitação política, e entre os panfletos publicados destacou-se O que é o Terceiro Estado?, de Emmanuel Joseph Sieyès, que argumentava que o Terceiro Estado (burguesia e trabalhadores) sustentava o país sem exercer poder político e reivindicava um governo representativo baseado no voto e na opinião pública (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 130).

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) consagrou juridicamente a doutrina rousseauniana. O artigo 3º afirma: "o princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente". O artigo 6º traduz a ideia da lei como expressão da vontade geral: "a lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir".

5. O problema da representação: por que o povo não governa diretamente?

Se a soberania pertence ao povo, a conclusão mais direta seria a democracia direta: todos os cidadãos deliberando pessoalmente sobre todas as questões públicas, à maneira da assembleia ateniense. Mas o próprio artigo 6º da Declaração de 1789 já admitia que os cidadãos podem concorrer para a formação da lei "pessoalmente ou através de mandatários". A representação política não é uma traição da soberania popular: é uma necessidade prática imposta por quatro fatores.

O primeiro é a limitação física e temporal: o tamanho dos Estados modernos e o volume de sua população tornam impraticável a deliberação presencial de todos os cidadãos sobre todos os assuntos. O segundo é a complexidade das questões políticas, que exigem conhecimento especializado e deliberação prolongada, incompatíveis com assembleias massivas e permanentes. O terceiro é o individualismo e a diversidade de prioridades: nem todos os cidadãos desejam ou podem dedicar seu tempo à discussão política cotidiana. O quarto é a necessidade de continuidade: as decisões de governo exigem acompanhamento e execução constantes, tarefas que só podem ser cumpridas por profissionais dedicados.

A solução encontrada pelas democracias modernas é a representação: os cidadãos escolhem representantes que tomam decisões em seu nome. A escolha pode se dar por sorteio (como na Atenas clássica, método mais econômico e aleatório) ou por eleição (que mobiliza a vontade do povo e cria uma relação de confiança entre eleitor e eleito). As democracias contemporâneas consagraram a eleição como mecanismo principal, complementada por instrumentos de controle: eleições periódicas, que permitem reavaliar e destituir representantes em intervalos regulares; recall, em alguns sistemas, que permite a destituição antes do término do mandato; e opinião pública, fortalecida pela imprensa, pela internet e pela liberdade de expressão, como instrumento de fiscalização permanente.

6. Três modelos de democracia representativa

A democracia representativa não permaneceu idêntica a si mesma desde o século XVIII. Ela assumiu ao menos três configurações históricas distintas. A primeira é a democracia de elite, caracterizada por baixa participação popular e poder concentrado em círculos restritos de notáveis: o sufrágio era censitário, e a política era assunto de proprietários. A segunda é a democracia de partidos de massa, que surgiu com a ampliação do direito de voto e o fortalecimento de partidos políticos (especialmente os partidos operários e socialistas), que articulavam programas abrangentes e mobilizavam milhões de filiados. A terceira é a democracia de celebridades, na qual se observa uma crescente desvinculação entre eleitor e partido, impulsionada pela mídia de massa e pela internet, com candidatos-celebridade ganhando destaque graças à visibilidade midiática, e não ao pertencimento partidário. Este último modelo torna-se cada vez mais digital, com as redes sociais substituindo a praça pública como espaço de campanha e debate.

7. Os elementos da democracia e suas ameaças

A democracia contemporânea, em sua forma consolidada, articula três dimensões. A primeira é a estrutura do Estado: legalidade (o poder se exerce conforme a lei) e separação de poderes (herança do Estado de Direito examinado no item 2.3.2). A segunda é a garantia de direitos individuais: igualdade jurídica, liberdade de expressão, acesso à informação e direito de associação. A terceira é a participação política: voto universal e elegibilidade universal, eleições livres, diretas e periódicas, e alternância no poder.

O enfraquecimento de qualquer dessas dimensões conduz a regimes autoritários. As autocracias contemporâneas, porém, raramente se apresentam como ditaduras declaradas. Elas frequentemente operam sob uma "democracia aparente": mantêm as instituições e os processos formais (eleições, parlamentos, tribunais), mas esvaziam-nos de conteúdo democrático real. Eleições são manipuladas, parlamentos são cooptados, a imprensa é cerceada, a oposição é criminalizada. O resultado é um regime que se parece com democracia por fora, mas funciona como autocracia por dentro.

8. A crítica socialista: democracia formal e democracia econômica

A perspectiva socialista, que já encontramos nos itens 1.3.3 e 2.2.2, oferece uma crítica contundente à democracia liberal. Segundo essa perspectiva, a democracia que se limita ao voto e à representação é um "verniz superficial" que oculta o autoritarismo econômico exercido pelo capital privado. A soberania popular fica restrita à esfera eleitoral, enquanto as decisões econômicas fundamentais (o que produzir, como produzir, como distribuir a riqueza) são tomadas por proprietários privados, sem qualquer controle democrático.

A verdadeira democracia, argumentam os socialistas, exigiria o controle popular sobre as forças produtivas da sociedade: o trabalho, a matéria-prima, a energia e a tecnologia. Sem esse controle, a igualdade política (um cidadão, um voto) é permanentemente subvertida pela desigualdade econômica (quem tem mais capital tem mais poder real). Essa tensão entre democracia liberal (formal, política) e democracia econômica (substantiva, social) é uma das linhas de fratura mais persistentes da política moderna, e ressurge sempre que crises econômicas expõem os limites da igualdade meramente jurídica.

O percurso deste texto de apoio demonstra que a construção do Estado Democrático de Direito foi um processo longo e conflituoso, que combinou as conquistas do Estado de Direito (limitação do poder, direitos fundamentais, separação de poderes) com a reivindicação da soberania popular (o poder pertence ao povo). Essa combinação permanece instável: a democracia não é um ponto de chegada, mas um campo de disputa permanente entre forças que buscam ampliá-la e forças que buscam restringi-la. No próximo texto de apoio (item 2.3.4), examinaremos essa tensão em sua formulação mais contemporânea.

Referências

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed. Brasília: Editora UnB, 2004. Verbete: Democracia.

GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulo 3: Soberania.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulo 4: As revoluções democráticas.