o conceito de poder supremo e incontrastável em Jean Bodin e Thomas Hobbes
1. O conceito que articula os elementos do Estado
Nos textos de apoio anteriores, percorremos os três elementos materiais do Estado: a economia (item 2.2.1), que fornece os recursos para a manutenção do aparato estatal; o povo (item 2.2.2), que define quem pertence à comunidade política; e o território (item 2.2.3), que delimita o espaço sobre o qual o poder se exerce. Falta, agora, o conceito que articula todos esses elementos e lhes confere sentido propriamente político: a soberania.
A soberania é o poder de mando de última instância sobre determinado povo e determinado território. Sem ela, o Estado seria apenas uma organização entre outras, sem capacidade de impor decisões vinculantes ao conjunto da sociedade. Bobbio a define como "o poder de mando de última instância, numa sociedade política e, consequentemente, a diferença entre esta e as demais associações humanas em cuja organização não se encontra este poder supremo, exclusivo e não derivado" (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 1179). A soberania é, portanto, aquilo que distingue o Estado de qualquer outra forma de associação humana: uma empresa, uma igreja, um sindicato, uma família podem ter regras internas e autoridades, mas nenhuma dessas organizações detém o poder supremo de impor obediência a todos os que vivem em determinado espaço.
2. A soberania como racionalização jurídica do poder
Bobbio esclarece que a soberania não é a mera força bruta: ela "pretende ser a racionalização jurídica do poder, no sentido da transformação da força em poder legítimo, do poder de fato em poder de direito" (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 1179). Essa formulação conecta diretamente o conceito de soberania ao problema da legitimação que examinamos nos textos sobre poder e dominação (itens 1.3.1 a 1.3.3). A força pode obrigar pela violência; a soberania obriga pelo direito. Todo Estado eficaz busca apresentar seu poder não como pura imposição, mas como autoridade legítima, fundada em algum princípio reconhecido pelos governados.
A dupla face da soberania, tal como Bobbio a descreve, reflete essa tensão entre força e direito. No plano interno, o soberano procede à eliminação dos poderes concorrentes (feudais, eclesiásticos, corporativos), neutralizando conflitos pela centralização do poder. No plano externo, o soberano decide sobre a guerra e a paz, representando o Estado perante outros Estados. Internamente, ele se encontra numa posição de supremacia absoluta sobre os súditos; externamente, encontra nos outros soberanos seus iguais, configurando um sistema de Estados juridicamente equivalentes, sem autoridade superior capaz de arbitrar seus conflitos (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 1180).
3. Jean Bodin e a invenção da soberania
3.1. O contexto: guerras religiosas e fragmentação do poder
A cunhagem do conceito de soberania é atribuída a Jean Bodin (1530-1596), jurista e filósofo político francês que o formulou em sua obra Os Seis Livros da República, publicada em 1576. Gerbaudo situa a intenção de Bodin no contexto das guerras religiosas entre católicos e huguenotes na França: Bodin, membro do Parlamento de Paris, buscava "fundar um ordenamento para o poder civil se proteger de novos conflitos religiosos, que, na sua visão, eram resultado da mistura de poder religioso e poder político" (GERBAUDO, 2023, p. 101). A solução proposta era o Estado-nação, exercendo autoridade inconteste sobre um território unificado e homogêneo, sob o controle de um só centro de poder.
A formulação de Bodin representava uma ruptura com o mundo medieval, no qual o poder era fragmentado e estratificado: reinos nacionais constituíam apenas um entre vários níveis de autoridade, e tinham que disputar espaço com o Império e a Igreja, de um lado, e com os senhores feudais e seus privilégios locais, de outro. Gerbaudo descreve esse mundo como "um sistema de poder altamente fragmentado e estratificado" (GERBAUDO, 2023, p. 101). A soberania de Bodin visava, precisamente, encerrar essa fragmentação, afirmando a supremacia absoluta de um único poder político sobre determinado território.
3.2. A definição: poder absoluto e perpétuo
Bodin definiu a soberania como "o mais elevado, absoluto e perpétuo poder sobre os cidadãos e súditos de uma república". Três atributos são constitutivos dessa definição. O poder soberano é o mais elevado: não reconhece nenhuma autoridade superior, nem a do Papa, nem a do Imperador, nem a de qualquer instância estrangeira. É absoluto: não pode ser limitado por nenhuma lei, pois o soberano é a própria fonte da lei; limitações só seriam eficazes se existisse uma autoridade superior que as fizesse cumprir, o que contradiria a própria noção de soberania. E é perpétuo: não se extingue com a morte do monarca, porque pertence à instituição (a Coroa), não à pessoa física que a exerce.
Para Bodin, a origem desse poder supremo não residia na vontade humana, mas na vontade divina: a soberania era um atributo conferido por Deus ao governante legítimo. Bobbio acrescenta que, para Bodin, a essência da soberania residia especificamente no "poder de fazer e de anular as leis", pois esse poder legislativo resumiria em si todos os outros atributos do poder soberano (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 1181). Quem pode legislar pode, em última instância, tudo: definir crimes, instituir tributos, organizar o exército, nomear magistrados, conceder indultos. O poder legislativo é, na formulação de Bodin, a chave de toda a arquitetura estatal.
4. Thomas Hobbes e a soberania pelo contrato social
4.1. O estado de natureza: medo e insegurança
Thomas Hobbes (1588-1679) reformulou radicalmente o fundamento da soberania. Se para Bodin a fonte do poder supremo era divina, para Hobbes ela era humana: a soberania nascia de um contrato entre indivíduos que, movidos pelo medo da morte violenta, concordavam em transferir todo o seu poder a uma autoridade comum. A obra capital de Hobbes, o Leviatã (1651), foi escrita durante a Guerra Civil Inglesa (1642-1649), conflito que oferecia ao filósofo a demonstração viva do que acontece quando a autoridade soberana se dissolve.
O ponto de partida de Hobbes é uma antropologia pessimista. No estado de natureza (a condição hipotética anterior à instituição do Estado), os homens vivem em "guerra de todos contra todos" (bellum omnium contra omnes), porque a igualdade natural de capacidades gera igualdade de pretensões, e a escassez de recursos gera competição. Sem um poder comum que os mantenha em respeito, os indivíduos vivem em insegurança permanente, e a vida é, na famosa fórmula hobbesiana, "solitária, pobre, sórdida, brutal e breve". Singer, Araujo e Belinelli descrevem como Hobbes opunha "a insegurança generalizada da anarquia ao medo disciplinador que a simples sombra do monstro desperta" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 97).
4.2. O contrato: transferência total de poder
A saída dessa condição miserável é o contrato social: cada indivíduo concorda em transferir todo o seu poder e toda a sua liberdade a uma autoridade soberana, que recebe, em contrapartida, o dever de garantir a paz e a segurança de todos. A transferência é total e irrevogável: uma vez celebrado o pacto, os súditos não podem retomá-lo. O soberano não é parte do contrato (ele é seu beneficiário, não seu signatário), e por isso não pode violá-lo. A única obrigação do soberano é manter a paz; se ele falhar nessa missão, os súditos ficam liberados, não por direito de resistência, mas porque a razão de ser do contrato desapareceu.
A paixão que torna o contrato possível é, segundo Hobbes, o medo da morte violenta. Singer, Araujo e Belinelli explicam que essa paixão é, paradoxalmente, construtiva: ela "obrigaria os homens a ver os interesses de longo prazo e, portanto, passíveis de ação calculável, racional" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 98). O medo da morte violenta é forte o suficiente para superar as paixões antissociais (a vaidade, a cobiça, a desconfiança) e levar os indivíduos a aceitar a submissão ao Leviatã como mal menor.
4.3. O Leviatã: Deus Mortal
O resultado do contrato é o Leviatã, a quem Hobbes denomina "Deus Mortal": um poder tão imenso que inspira terror suficiente para conformar as vontades de todos e dirigi-las para a paz interna e a defesa contra o inimigo estrangeiro. A metáfora do monstro bíblico é deliberada: o Leviatã deve ser temido, porque é precisamente o medo que ele inspira que garante a obediência e, portanto, a paz. Bobbio sintetiza a posição hobbesiana: para Hobbes, a essência da soberania não reside no poder legislativo (como em Bodin), mas no poder coercitivo, "o tipo de poder coagente como sendo o único a ter condições de impor determinados comportamentos" (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 1181). A soberania hobbesiana é, antes de tudo, monopólio da força.
5. Bodin e Hobbes em perspectiva: lei ou força?
A comparação entre Bodin e Hobbes revela duas maneiras complementares, mas distintas, de compreender a essência do poder soberano. Para Bodin, o soberano detém o monopólio do direito: sua prerrogativa fundamental é legislar, e é dessa capacidade de criar e anular leis que decorrem todos os outros poderes. Para Hobbes, o soberano detém o monopólio da força: sua prerrogativa fundamental é coagir, e é da capacidade de impor obediência pela ameaça de sanção que decorre a própria eficácia das leis. Bobbio adverte que a unilateralidade de cada posição, se levada ao extremo, produziria resultados indesejáveis: "um direito sem poder ou um poder sem direito" (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 1181). A soberania efetiva exige o equilíbrio entre ambos.
Essa tensão entre lei e força, entre direito e poder, acompanha toda a história posterior do Estado. O absolutismo, que examinaremos no próximo item (2.3.1), inclinou a balança para o poder concentrado. O Estado de Direito (item 2.3.2) tentará reequilibrá-la, submetendo o próprio soberano à lei. O Estado Democrático (itens 2.3.3 e 2.3.4) buscará transferir a titularidade da soberania do monarca ao povo. Em todos esses movimentos, a questão formulada por Bodin e Hobbes permanece como horizonte inescapável: quem detém o poder supremo, e a que limites esse poder está submetido?
6. A soberania no mundo contemporâneo: entre o territorial e o popular
Gerbaudo demonstra que a soberania retornou ao centro do debate político contemporâneo, mas carregando significados distintos conforme o contexto em que é mobilizada. Ele distingue duas grandes vertentes: a soberania territorial e a soberania popular. A soberania territorial enfatiza o domínio sobre um espaço físico, a defesa das fronteiras, a supremacia da comunidade nativa sobre seu território. A soberania popular, tributária de Jean-Jacques Rousseau, enfatiza a supremacia do povo e de suas instituições sobre os poderes privados (GERBAUDO, 2023, p. 104).
Essa distinção tem consequências políticas diretas. A direita nacionalista tende a mobilizar a soberania em seu sentido territorial: defesa de fronteiras, controle de imigração, afirmação da identidade nacional contra influências externas. A esquerda democrática tende a mobilizar a soberania em seu sentido popular: controle democrático sobre a economia, regulação do capital financeiro, subordinação dos poderes privados às decisões coletivas. Gerbaudo observa que o neoliberalismo atacou precisamente a soberania popular, considerando-a, na trilha de Hayek, uma ameaça à liberdade individual e à "ordem espontânea" do mercado (GERBAUDO, 2023, p. 106). O retorno da soberania ao vocabulário político contemporâneo expressa, portanto, uma reação contra a despolitização neoliberal e uma reivindicação de que as decisões fundamentais sobre a vida coletiva devem ser tomadas por instituições democráticas, não por mercados desregulados.
Os conceitos formulados por Bodin e Hobbes permanecem, assim, como referências incontornáveis para compreender o Estado moderno. A soberania é o fio condutor que liga os elementos estudados neste bloco: sobre uma base econômica (item 2.2.1), um povo definido pela cidadania (item 2.2.2) e um território demarcado por fronteiras (item 2.2.3), ergue-se um poder supremo que reivindica a última palavra sobre todos os assuntos públicos. Nos próximos textos de apoio, examinaremos as formas históricas que esse poder assumiu: o absolutismo (item 2.3.1), o Estado de Direito (item 2.3.2) e o Estado Democrático (itens 2.3.3 e 2.3.4).
Referências
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed. Brasília: Editora UnB, 2004. Verbete: Soberania.
GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulo 3: Soberania.
SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulo 3: Por dentro do Leviatã.
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