2.3.3 O Estado Democrático de Direito

a soberania popular e a vontade geral em Rousseau

1. Da limitação do poder à titularidade do poder

No texto de apoio anterior (item 2.3.2), encerramos com uma pergunta: de que adianta um Estado submetido à lei, se a lei é feita por uma elite que não representa a maioria da população? O Estado de Direito resolveu o problema da limitação do poder (como impedir o arbítrio do governante?), mas deixou intacto o problema da titularidade do poder (quem governa? em nome de quem?). A resposta a essa segunda pergunta exigiu uma nova construção teórica e um novo ciclo de revoluções: a afirmação da soberania popular, segundo a qual todo poder legítimo emana do povo.

A Constituição Federal de 1988 define o Brasil como "Estado Democrático de Direito" (artigo 1º). A expressão é composta, e cada termo conta. "Estado de Direito" significa que o poder é limitado pela lei, como examinamos no item anterior. "Democrático" significa que o poder emana do povo, "que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" (artigo 1º, parágrafo único). A junção dos dois princípios é a grande síntese do constitucionalismo contemporâneo: o poder é, ao mesmo tempo, limitado (não pode tudo) e popular (pertence ao povo, não a uma elite).

2. Rousseau: a natureza humana e a crítica da desigualdade

O pensador que formulou com maior radicalidade a doutrina da soberania popular foi Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Singer, Araujo e Belinelli situam Rousseau no contexto do pensamento iluminista europeu do século XVIII e destacam a ousadia de sua formulação antropológica: ao criticar o dogma do pecado original, Rousseau propunha pensar os seres humanos "como seres plásticos, moldáveis, constituídos pelas sociedades em que vivem, e não por uma natureza previamente fixada" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 127). A mensagem era subversiva: se os homens são formados pelas instituições, então instituições diferentes podem produzir seres humanos melhores. A política deixa de ser apenas administração da ordem existente e se torna instrumento de transformação social.

O ponto de partida de Rousseau diverge tanto de Hobbes quanto de Locke. Para Hobbes, os homens são maus por natureza e precisam de um soberano absoluto que os controle pelo medo. Para Locke, os homens são bons e racionais, mas precisam de um governo limitado que proteja seus direitos naturais. Para Rousseau, os homens são intrinsecamente bons e livres, mas a sociedade os corrompeu. A desigualdade social não é natural: ela resulta da instituição da propriedade privada, que dividiu a humanidade entre ricos e pobres, poderosos e impotentes. O contrato social existente é, portanto, um pacto viciado em sua origem, pois foi fundado sobre a desigualdade e perpetua a servidão.

3. A vontade geral e a lei como expressão do povo

Em Do Contrato Social (1762), Rousseau formula a alternativa: um novo pacto, legítimo, no qual a soberania resida inteiramente no povo. Três conceitos são centrais nessa formulação.

O primeiro é a soberania popular: o poder político pertence ao povo em sua totalidade, não a um monarca, não a uma aristocracia, não a um corpo de representantes autônomos. Nenhuma autoridade é legítima se não derivar da vontade coletiva dos cidadãos. O segundo conceito é a vontade geral: a expressão da vontade coletiva orientada para o bem comum, distinta da mera soma das vontades particulares (a "vontade de todos"). A vontade geral não é o capricho da maioria: é a deliberação racional do corpo político voltada para o interesse público. O terceiro conceito é a lei como materialização da vontade geral: a lei legítima é aquela que o povo dá a si mesmo, garantindo que todos sejam governados por princípios que eles próprios estabeleceram.

Gerbaudo situa a formulação rousseauniana como o fundamento da tradição da soberania popular, que "afirma a supremacia do povo e de suas instituições em relação aos poderes privados" (GERBAUDO, 2023, p. 104). Essa tradição se contrapõe, como vimos no item 2.2.4, à soberania territorial (Carl Schmitt), voltada para o domínio sobre o espaço. A soberania popular é voltada para a democracia: o que importa não é apenas o controle do território, mas o autogoverno do povo.

4. As revoluções e a soberania popular como princípio institucional

4.1. A Declaração de Independência dos EUA (1776)

A doutrina da soberania popular encontrou sua primeira tradução institucional na Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776). Três passagens são decisivas: a afirmação de que é "necessário a um povo dissolver os laços políticos que o ligavam a outro", reconhecendo ao povo o direito de romper com um governo ilegítimo; a declaração de que "os governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados", fundando a legitimidade do governo na vontade popular; e a conclusão de que "sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo", consagrando o direito de revolução.

4.2. A Revolução Francesa, Sieyès e a Declaração de 1789

A Revolução Francesa radicalizou a aplicação da soberania popular. Singer, Araujo e Belinelli descrevem o contexto de crise financeira, más colheitas e descontentamento generalizado que levou Luís XVI a convocar os Estados Gerais em 1788, assembleia que não se reunia desde 1614. A convocação abriu um período de intensa agitação política, e entre os panfletos publicados destacou-se O que é o Terceiro Estado?, de Emmanuel Joseph Sieyès, que argumentava que o Terceiro Estado (burguesia e trabalhadores) sustentava o país sem exercer poder político e reivindicava um governo representativo baseado no voto e na opinião pública (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 130).

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) consagrou juridicamente a doutrina rousseauniana. O artigo 3º afirma: "o princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente". O artigo 6º traduz a ideia da lei como expressão da vontade geral: "a lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir".

5. O problema da representação: por que o povo não governa diretamente?

Se a soberania pertence ao povo, a conclusão mais direta seria a democracia direta: todos os cidadãos deliberando pessoalmente sobre todas as questões públicas, à maneira da assembleia ateniense. Mas o próprio artigo 6º da Declaração de 1789 já admitia que os cidadãos podem concorrer para a formação da lei "pessoalmente ou através de mandatários". A representação política não é uma traição da soberania popular: é uma necessidade prática imposta por quatro fatores.

O primeiro é a limitação física e temporal: o tamanho dos Estados modernos e o volume de sua população tornam impraticável a deliberação presencial de todos os cidadãos sobre todos os assuntos. O segundo é a complexidade das questões políticas, que exigem conhecimento especializado e deliberação prolongada, incompatíveis com assembleias massivas e permanentes. O terceiro é o individualismo e a diversidade de prioridades: nem todos os cidadãos desejam ou podem dedicar seu tempo à discussão política cotidiana. O quarto é a necessidade de continuidade: as decisões de governo exigem acompanhamento e execução constantes, tarefas que só podem ser cumpridas por profissionais dedicados.

A solução encontrada pelas democracias modernas é a representação: os cidadãos escolhem representantes que tomam decisões em seu nome. A escolha pode se dar por sorteio (como na Atenas clássica, método mais econômico e aleatório) ou por eleição (que mobiliza a vontade do povo e cria uma relação de confiança entre eleitor e eleito). As democracias contemporâneas consagraram a eleição como mecanismo principal, complementada por instrumentos de controle: eleições periódicas, que permitem reavaliar e destituir representantes em intervalos regulares; recall, em alguns sistemas, que permite a destituição antes do término do mandato; e opinião pública, fortalecida pela imprensa, pela internet e pela liberdade de expressão, como instrumento de fiscalização permanente.

6. Três modelos de democracia representativa

A democracia representativa não permaneceu idêntica a si mesma desde o século XVIII. Ela assumiu ao menos três configurações históricas distintas. A primeira é a democracia de elite, caracterizada por baixa participação popular e poder concentrado em círculos restritos de notáveis: o sufrágio era censitário, e a política era assunto de proprietários. A segunda é a democracia de partidos de massa, que surgiu com a ampliação do direito de voto e o fortalecimento de partidos políticos (especialmente os partidos operários e socialistas), que articulavam programas abrangentes e mobilizavam milhões de filiados. A terceira é a democracia de celebridades, na qual se observa uma crescente desvinculação entre eleitor e partido, impulsionada pela mídia de massa e pela internet, com candidatos-celebridade ganhando destaque graças à visibilidade midiática, e não ao pertencimento partidário. Este último modelo torna-se cada vez mais digital, com as redes sociais substituindo a praça pública como espaço de campanha e debate.

7. Os elementos da democracia e suas ameaças

A democracia contemporânea, em sua forma consolidada, articula três dimensões. A primeira é a estrutura do Estado: legalidade (o poder se exerce conforme a lei) e separação de poderes (herança do Estado de Direito examinado no item 2.3.2). A segunda é a garantia de direitos individuais: igualdade jurídica, liberdade de expressão, acesso à informação e direito de associação. A terceira é a participação política: voto universal e elegibilidade universal, eleições livres, diretas e periódicas, e alternância no poder.

O enfraquecimento de qualquer dessas dimensões conduz a regimes autoritários. As autocracias contemporâneas, porém, raramente se apresentam como ditaduras declaradas. Elas frequentemente operam sob uma "democracia aparente": mantêm as instituições e os processos formais (eleições, parlamentos, tribunais), mas esvaziam-nos de conteúdo democrático real. Eleições são manipuladas, parlamentos são cooptados, a imprensa é cerceada, a oposição é criminalizada. O resultado é um regime que se parece com democracia por fora, mas funciona como autocracia por dentro.

8. A crítica socialista: democracia formal e democracia econômica

A perspectiva socialista, que já encontramos nos itens 1.3.3 e 2.2.2, oferece uma crítica contundente à democracia liberal. Segundo essa perspectiva, a democracia que se limita ao voto e à representação é um "verniz superficial" que oculta o autoritarismo econômico exercido pelo capital privado. A soberania popular fica restrita à esfera eleitoral, enquanto as decisões econômicas fundamentais (o que produzir, como produzir, como distribuir a riqueza) são tomadas por proprietários privados, sem qualquer controle democrático.

A verdadeira democracia, argumentam os socialistas, exigiria o controle popular sobre as forças produtivas da sociedade: o trabalho, a matéria-prima, a energia e a tecnologia. Sem esse controle, a igualdade política (um cidadão, um voto) é permanentemente subvertida pela desigualdade econômica (quem tem mais capital tem mais poder real). Essa tensão entre democracia liberal (formal, política) e democracia econômica (substantiva, social) é uma das linhas de fratura mais persistentes da política moderna, e ressurge sempre que crises econômicas expõem os limites da igualdade meramente jurídica.

O percurso deste texto de apoio demonstra que a construção do Estado Democrático de Direito foi um processo longo e conflituoso, que combinou as conquistas do Estado de Direito (limitação do poder, direitos fundamentais, separação de poderes) com a reivindicação da soberania popular (o poder pertence ao povo). Essa combinação permanece instável: a democracia não é um ponto de chegada, mas um campo de disputa permanente entre forças que buscam ampliá-la e forças que buscam restringi-la. No próximo texto de apoio (item 2.3.4), examinaremos essa tensão em sua formulação mais contemporânea.

Referências

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed. Brasília: Editora UnB, 2004. Verbete: Democracia.

GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulo 3: Soberania.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulo 4: As revoluções democráticas.


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