O que é Federação?

 

O Estado é uma instituição dotada de soberania para governar um povo dentro de um território. Agora, é preciso perguntar: como o poder se distribui dentro desse território? A resposta a essa pergunta define a forma de Estado. Existem, basicamente, três modelos: o Estado unitário, a federação e a confederação. O Brasil adota o modelo federativo, e compreendê-lo é indispensável para o estudo do Direito, pois a distribuição territorial do poder determina quem pode legislar sobre o quê, quem julga o quê e quem administra o quê.

1. O Estado unitário: poder concentrado no centro

O Estado unitário caracteriza-se pela existência de um único centro de poder político e jurídico. O governo central detém a totalidade da autoridade legislativa, executiva e judiciária. Ele pode, é certo, delegar competências a unidades administrativas regionais ou locais (províncias, departamentos, municípios), mas essa delegação é sempre precária: o que o centro concedeu, o centro pode revogar. Não há, portanto, autonomia constitucionalmente garantida das regiões. A França é o exemplo clássico de Estado unitário; Portugal, Uruguai e Chile são outros exemplos.

2. A federação: divisão constitucional do poder

A federação apresenta uma diferença qualitativa em relação ao Estado unitário. Nela, o poder político é dividido constitucionalmente entre um governo central (a União) e unidades subnacionais (estados, províncias, cantões), cada qual dotada de autonomia política e administrativa reconhecida pela própria Constituição. A diferença é fundamental: as competências das unidades federadas não são delegadas pelo centro e, por isso, o governo central não pode suprimi-las unilateralmente. Essa divisão de poder é protegida pela Constituição, que funciona como pacto federativo.

O federalismo nasceu como solução para um problema prático e político enfrentado pela Revolução Americana. Após a independência de 1776, os colonos norte-americanos se constituíram inicialmente como Estados soberanos separados. A necessidade de coordenação militar e comercial levou, porém, à elaboração da Constituição de 1787, que criou o primeiro Estado federal moderno: uma união indissolúvel de Estados que conservavam ampla autonomia, mas se submetiam a um governo central para questões de interesse comum, como defesa, comércio exterior e moeda. Os defensores desse arranjo – Hamilton, Madison e Jay, conhecidos como os Federalistas – argumentavam que a divisão vertical do poder (entre União e Estados) somava-se à divisão horizontal (entre Executivo, Legislativo e Judiciário), multiplicando as garantias contra a tirania.

3. A federação brasileira: três níveis de poder

A Constituição Federal de 1988 define o Brasil como federação já em seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. A expressão “união indissolúvel” é decisiva: ela significa que nenhum Estado-membro pode se separar do Brasil. O pacto federativo é permanente.

O Brasil adota um modelo peculiar de federação em três níveis: União, Estados (e Distrito Federal) e Municípios. Na maioria das federações do mundo (Estados Unidos, Alemanha, Argentina), existem apenas dois níveis – o governo central e as unidades federadas. O Brasil é um dos poucos países que confere aos Municípios o status de ente federativo autônomo, com competências legislativas e administrativas próprias, garantidas pela Constituição.

Cada nível da federação possui autonomia, o que significa capacidade de auto-organização (cada ente tem sua própria lei orgânica ou constituição estadual), autogoverno (elege seus próprios governantes), autoadministração (gere seus próprios serviços) e autolegislação (produz suas próprias leis, dentro dos limites constitucionais). Nenhum ente é hierarquicamente superior ao outro: a União não é “chefe” dos Estados, nem os Estados são “chefes” dos Municípios. O que existe é uma repartição de competências, na qual cada ente cuida de matérias específicas.

4. A repartição de competências: quem pode legislar sobre o quê?

A repartição de competências é o mecanismo central da federação. É por meio dele que a Constituição distribui as tarefas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse tema é essencial para o estudante de Direito, pois dele depende, por exemplo, saber se uma lei foi editada pelo ente competente – uma lei municipal que invade matéria de competência federal pode ser declarada inconstitucional.

A Constituição de 1988 adota um sistema complexo de repartição. Há competências privativas da União (art. 22), que são matérias sobre as quais só a União pode legislar – como direito civil, direito penal, direito do trabalho, direito comercial e direito processual. Há competências concorrentes (art. 24), nas quais União e Estados legislam conjuntamente – a União estabelece normas gerais e os Estados as complementam conforme suas peculiaridades regionais. É o caso, por exemplo, do direito tributário e do direito urbanístico. E há competências dos Municípios (art. 30), que legislam sobre assuntos de interesse local, como transporte coletivo urbano, uso e ocupação do solo e horário de funcionamento do comércio.

A importância prática dessa repartição é enorme. Quando o aluno ingressante se deparar, ao longo do curso, com o Código Civil, o Código Penal ou a Consolidação das Leis do Trabalho, deve saber que se trata de leis federais, editadas pelo Congresso Nacional, porque essas matérias são de competência privativa da União. Já quando encontrar a legislação sobre o ICMS (principal imposto estadual), estará diante de uma competência estadual. E quando estudar o IPTU ou as regras de zoneamento urbano, estará no campo da competência municipal.

5. Federação e os próximos passos

A federação é a forma como o poder se distribui verticalmente no território. No próximo tópico, veremos como o poder se distribui horizontalmente dentro de cada ente federativo: é o princípio da separação de poderes, que divide as funções estatais entre Executivo, Legislativo e Judiciário. A combinação dessas duas formas de divisão – vertical (federação) e horizontal (separação de poderes) – constitui a arquitetura básica do Estado brasileiro e é a chave para compreender toda a organização do Direito nacional.

Referências e indicações de leitura

FERREIRA, Adriano. Introdução ao Estudo do Direito. Indaiatuba: Editora Foco, 2025. Capítulos 2 e 3.

FERREIRA, Adriano de Assis. “2.4.1 Formas de Estado, formas de governo e sistemas de governo”. Política Legal, fev. 2026. Disponível em: https://www.politica.legal.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 1º, 18, 21 a 30.





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