2.2.3 Elementos do Estado: Território

as fronteiras físicas e os novos desafios da jurisdição no espaço digital

1. O Estado como poder territorializado

Nos textos de apoio anteriores, examinamos dois dos elementos essenciais do Estado: a economia (item 2.2.1), que sustenta materialmente o aparato estatal por meio do excedente e da tributação, e o povo (item 2.2.2), que define quem pertence à comunidade política e em nome de quem o poder é exercido. Chegamos agora ao terceiro elemento: o território. Se a economia responde à pergunta "com que recursos o Estado se mantém?" e o povo responde à pergunta "sobre quem o Estado governa?", o território responde à pergunta "onde o Estado exerce seu poder?".

Todo Estado, desde os embriões mesopotâmicos até as democracias contemporâneas, é um poder territorializado: ele se exerce sobre um espaço definido. A própria definição mínima de Estado que adotamos no item 2.1.1 — "a autoridade suprema vigente em certo espaço" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 27) — contém o território como componente indispensável. Sem um espaço sobre o qual reivindicar domínio, não há Estado. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, define a República Federativa do Brasil como "formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal": a organização territorial é, literalmente, a primeira frase que descreve o Estado brasileiro.

2. O conceito jurídico-político de território

2.1. Três atributos fundamentais

O território não é apenas um espaço geográfico: é um conceito jurídico-político. Ele designa a área onde as leis de um Estado têm validade e onde seu poder se exerce com exclusividade. Três atributos definem o território estatal.

O primeiro é a soberania territorial: é no território que a ordem jurídica do Estado vigora. As leis brasileiras aplicam-se no Brasil, as leis francesas na França, e assim por diante. A fronteira entre dois Estados é, antes de tudo, uma fronteira jurídica: de um lado vigora um sistema normativo, do outro vigora um sistema distinto. O segundo atributo é a exclusividade: dentro de seu território, o poder do Estado é supremo, excluindo a jurisdição de qualquer outro Estado, salvo exceções previstas pelo direito internacional (como tratados, organizações multilaterais ou imunidades diplomáticas). O terceiro é a indispensabilidade: não existe Estado sem território. Ele é a base física sem a qual a organização política não se sustenta.

2.2. As dimensões do território: solo, subsolo, mar e ar

O território possui múltiplas dimensões, que vão muito além da superfície terrestre visível em um mapa. O solo compreende a superfície do território, incluindo montanhas, vales, florestas e corpos d'água interiores. O subsolo estende-se verticalmente abaixo da superfície até o centro da Terra e contém recursos naturais estratégicos: minérios, carvão, gás natural, petróleo. A soberania sobre o subsolo é fundamental para a autossuficiência e o poder econômico de um Estado, e o controle desses recursos esteve no centro de inúmeros conflitos geopolíticos.

Para os Estados com costa marítima, o território se estende ao mar territorial, uma faixa de até 12 milhas náuticas (cerca de 22 quilômetros) sobre a qual o Estado exerce soberania plena, incluindo o direito de explorar recursos. Além do mar territorial, o direito internacional reconhece a zona econômica exclusiva (200 milhas náuticas), onde o Estado tem direitos de exploração econômica sem exercer soberania plena. Por fim, o espaço aéreo — a coluna de ar que se eleva sobre o solo e o mar territorial — também integra o território: nenhum voo pode cruzá-lo sem autorização do Estado soberano.

3. A construção histórica do território moderno: de Vestfália ao sistema internacional

O território, tal como o conhecemos, é uma construção histórica. Singer, Araujo e Belinelli descrevem a peculiaridade dos Estados modernos em relação aos antigos: "conforme avançamos no tempo, os limites territoriais passam a ser cada vez mais bem fixados, a ponto de adquirirem precisão geométrica" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 82). O contraste com os impérios antigos, cujas fronteiras eram fluidas e expansivas, é flagrante. O que explica essa mudança?

A resposta está na lógica da soberania moderna. As monarquias europeias, a partir do século XIV, passaram a reivindicar soberania absoluta sobre um território cuja demarcação era aceita pelos demais Estados. A fórmula Rex imperator in regno suo ("o rei é imperador em seu próprio reino") sintetizava a ideia: o monarca exercia poder supremo, mas apenas dentro de suas fronteiras, renunciando ao impulso expansivo típico dos impérios antigos. Para que essa lógica funcionasse, porém, era necessário um acordo entre os Estados sobre os limites recíprocos.

A Paz de Vestfália (1648), que encerrou a Guerra dos Trinta Anos, constitui o marco desse acordo. Como explicam Singer, Araujo e Belinelli, o tratado lançou as bases de um sistema internacional fundado em dois princípios: no âmbito interno, os Estados eram reconhecidos como "única autoridade legítima para impor decisões e leis dentro de suas fronteiras, rechaçando-se qualquer interferência de outros agentes nesse espaço"; no âmbito externo, reconheceu-se que "os Estados eram as únicas autoridades aptas a falar em nome dos súditos" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 83). A partir de Vestfália, a guerra deixou de ser um conflito privado entre nobres e tornou-se, formalmente, um conflito entre Estados soberanos.

4. Integridade territorial e direito internacional

A partir da Segunda Guerra Mundial, o direito internacional consolidou o princípio da integridade territorial como pilar da ordem mundial. A Carta das Nações Unidas (1945) estabeleceu três regras fundamentais: as fronteiras de um Estado são invioláveis; nenhum país pode usar a força para anexar, ocupar ou alterar o território de outro; e a soberania sobre um território implica o princípio da não-intervenção nos assuntos internos de cada Estado.

Esses princípios, embora frequentemente violados na prática (basta lembrar as invasões do Iraque em 2003, da Crimeia em 2014 e da Ucrânia em 2022), constituem a gramática normativa do sistema internacional contemporâneo. A sua violação é, em si mesma, reconhecida como ilícito internacional, e os Estados que a praticam enfrentam, ao menos formalmente, sanções e condenações. O princípio da integridade territorial não elimina as guerras, mas as enquadra como transgressões de uma ordem cuja legitimidade é reconhecida pela comunidade internacional.

Gerbaudo reforça a importância da dimensão territorial do Estado ao observar que os Estados-nação "demonstraram estabilidade notável" (GERBAUDO, 2023, p. 280). Mesmo em territórios colonizados, cujas fronteiras foram traçadas por imperialistas europeus em desprezo às divisões étnicas e culturais locais, as fronteiras mudaram muito pouco desde a descolonização. O território, uma vez fixado, adquire uma inércia institucional que o torna extraordinariamente resistente à mudança.

5. Nações sem território: quando o mapa não coincide com o povo

A lógica consolidada do mundo moderno postula "um povo, um território". Mas a realidade é mais complexa. Existem nações sem Estado: grupos com forte identidade cultural e histórica, que compartilham língua, costumes e tradições, mas que não possuem um território soberano próprio e formalmente reconhecido, vivendo como minorias dentro das fronteiras de outros Estados.

Dois exemplos ilustram essa condição com particular dramatismo. Os curdos constituem a maior nação sem Estado do mundo: estima-se que sejam entre 25 e 35 milhões de pessoas, espalhadas pela Turquia, Síria, Iraque e Irã, lutando há décadas por autonomia. Os palestinos vivem uma disputa por um território soberano que está no centro de um dos mais longos e violentos conflitos da história contemporânea. Gerbaudo menciona também os escoceses, os catalães e os québécois como exemplos de nações que reivindicam maior autonomia ou independência dentro de Estados consolidados (GERBAUDO, 2023, p. 301).

A existência de nações sem território demonstra que o território é um campo de intensa luta política. Ele não é dado pela natureza: é disputado, conquistado, negociado e, frequentemente, imposto pela força. A relação entre povo e território nunca é natural; ela é sempre mediada pelo poder.

6. A nova fronteira: o território digital

6.1. O ciberespaço como extensão da soberania

No século XXI, uma nova dimensão do território emergiu, que não está nos mapas convencionais: o território digital. Ele não é um espaço físico no sentido tradicional, mas designa a extensão da soberania e das leis de um Estado sobre a infraestrutura de redes (cabos, antenas, satélites, servidores) que compõem a espinha dorsal da internet no país; sobre os dados e informações pessoais de seus cidadãos e os dados estratégicos de empresas sob sua jurisdição; e sobre as atividades online — transações, comunicações, interações — que ocorram ou produzam efeitos em seu território físico.

O território digital é, em essência, a tentativa de um Estado de governar o ciberespaço que se relaciona consigo, aplicando suas leis e protegendo seus interesses na esfera virtual. Essa tentativa é, simultaneamente, uma necessidade prática e um desafio conceitual de enormes proporções. É uma necessidade prática porque a vida econômica, social e política contemporânea transcorre cada vez mais em ambiente digital: comércio eletrônico, comunicações, serviços bancários, relações de trabalho, informação jornalística, campanhas eleitorais. É um desafio conceitual porque o ciberespaço, por sua própria natureza, é transfronteiriço: os dados de um cidadão brasileiro podem ser armazenados em servidores nos Estados Unidos, processados por algoritmos desenvolvidos na China e acessados de qualquer ponto do planeta.

6.2. Soberania digital: proteção, regulação, tributação e segurança

Controlar o território digital tornou-se uma questão de soberania nacional. Os Estados buscam exercer poder no ambiente virtual em quatro frentes. Primeiro, proteger dados: garantir a segurança das informações pessoais de cidadãos e de dados estratégicos de empresas contra espionagem, vazamentos ou uso indevido por outros Estados ou corporações. O Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR, 2018) e a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD, 2020) são exemplos emblemáticos dessa tentativa.

Segundo, aplicar a lei: fazer valer a legislação nacional contra crimes virtuais, discurso de ódio e desinformação, mesmo quando as plataformas responsáveis (Google, Meta, X) são empresas estrangeiras sediadas em outras jurisdições. Terceiro, arrecadar impostos: tributar serviços digitais e o comércio eletrônico que geram lucro a partir da população nacional, evitando que a riqueza produzida no território seja transferida sem tributação para jurisdições mais favoráveis ao capital. Quarto, garantir a segurança: proteger infraestruturas críticas (energia, bancos, governo, comunicações) de ciberataques que podem paralisar um país inteiro.

6.3. O desafio da jurisdição sem fronteiras

A grande dificuldade do território digital reside no descompasso entre a lógica territorial do Estado e a lógica desterritorializada do ciberespaço. Gerbaudo analisou, no contexto mais amplo da globalização, como a mobilidade dos capitais desafia a fixidez territorial do Estado. Essa tensão, que já identificamos no item 2.2.1, radicaliza-se no ambiente digital: se o capital industrial ainda depende de fábricas fixadas em territórios, o capital digital circula com velocidade instantânea, atravessa fronteiras sem controle alfandegário e se concentra em empresas (as chamadas Big Tech) cujo poder econômico rivaliza com o de muitos Estados.

A consequência é um paradoxo: o Estado precisa controlar o território digital para exercer suas funções soberanas (proteção de dados, tributação, segurança, regulação), mas os instrumentos tradicionais de controle territorial (fronteiras, alfândegas, forças armadas) são ineficazes no ciberespaço. A resposta tem sido a criação de novos instrumentos jurídicos e regulatórios, como leis de proteção de dados, marcos civis da internet, regulamentações de plataformas digitais e acordos internacionais de cooperação cibernética. Mas o desafio está longe de resolvido, e a disputa pela soberania digital promete ser um dos campos de batalha decisivos da política no século XXI.

7. Do território à soberania: a abertura para o próximo passo

O percurso deste texto de apoio demonstrou que o território é muito mais do que um espaço físico: é a dimensão espacial do poder. Onde o Estado exerce seu poder, ali está seu território. A história do território acompanha a história do próprio Estado: dos espaços imprecisos dos primeiros embriões mesopotâmicos às fronteiras geométricas fixadas por Vestfália; da superfície terrestre ao subsolo, ao mar e ao espaço aéreo; e, no século XXI, ao ciberespaço.

Gerbaudo oferece uma metáfora esclarecedora ao recuperar a reflexão de Keynes sobre a necessidade de "abertura e fechamento seletivos" para que um Estado possa exercer controle sobre seu espaço (GERBAUDO, 2023, p. 186). A nação não é uma fortaleza hermética nem um mercado sem paredes: ela é, na imagem da termodinâmica que Gerbaudo mobiliza, um sistema com limites semipermeáveis, que precisa regular o que entra e o que sai para manter sua integridade sem se isolar do mundo.

Economia, povo e território são os três elementos materiais do Estado. Falta, porém, o elemento que os articula e lhes confere sentido político: a soberania, isto é, o poder supremo que um Estado reivindica sobre seu território, sua economia e seu povo. É ela que examinaremos no item 2.2.4, a partir das formulações fundadoras de Jean Bodin e Thomas Hobbes.

Referências

GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulos 5, 8 e 9.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulo 3: Por dentro do Leviatã.


Nenhum comentário:

Postar um comentário