O que é Separação de Poderes?

 

Tópico 3 – Separação de Poderes

Vimos como a federação distribui o poder verticalmente no território (União, Estados, Municípios). Agora, examinaremos como o poder se distribui horizontalmente dentro de cada ente federativo, por meio da separação em três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. A combinação dessas duas formas de divisão – vertical e horizontal – constitui a arquitetura fundamental do Estado brasileiro e tem uma finalidade clara: impedir a concentração de poder e proteger a liberdade dos cidadãos.

1. Origem e fundamento do princípio

A ideia de dividir as funções do Estado entre órgãos distintos e independentes tem raízes antigas, mas ganhou sua formulação moderna com o filósofo francês Montesquieu, na obra O Espírito das Leis (1748). Montesquieu observou que todo homem que detém poder tende a dele abusar, e concluiu que a única maneira de evitar o abuso é fazer com que o poder limite o próprio poder. Para tanto, propôs que as três funções essenciais do Estado – legislar, executar e julgar – fossem exercidas por órgãos diferentes, de modo que nenhum deles pudesse acumular todo o poder.

Essa proposta não nasceu no vazio. Ela respondia à experiência histórica do absolutismo, regime em que o monarca concentrava em suas mãos a totalidade das funções estatais: fazia as leis, executava-as e julgava os conflitos segundo sua própria vontade. As revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII – a Revolução Gloriosa na Inglaterra (1688), a Revolução Americana (1776) e a Revolução Francesa (1789) – incorporaram a separação de poderes como princípio constitucional básico, indispensável para a construção do Estado de Direito.

2. Os três Poderes e suas funções típicas

A Constituição de 1988 consagra a separação de poderes em seu artigo 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” A expressão “independentes e harmônicos” sintetiza a essência do princípio: cada Poder tem autonomia para exercer suas funções, mas todos devem atuar de forma coordenada em prol do interesse público.

O Poder Legislativo tem como função típica elaborar as leis, isto é, as normas gerais e abstratas que regulam a vida em sociedade. No âmbito federal, o Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados (que representa o povo) e pelo Senado Federal (que representa os Estados-membros). Os Estados possuem suas Assembleias Legislativas e os Municípios, suas Câmaras de Vereadores. Além de legislar, o Poder Legislativo exerce a função de fiscalizar o Poder Executivo, aprovando ou rejeitando contas públicas e controlando a aplicação dos recursos orçamentários.

O Poder Executivo tem como função típica administrar o Estado e executar as leis. No Brasil, o chefe do Executivo federal é o Presidente da República, que acumula as funções de chefe de Estado (representando o Brasil nas relações internacionais) e chefe de governo (dirigindo a administração pública e as políticas governamentais). Nos Estados, o Executivo é exercido pelos Governadores; nos Municípios, pelos Prefeitos. O Executivo é responsável por implementar as políticas públicas (saúde, educação, segurança), arrecadar tributos, gerir o orçamento e manter a ordem pública.

O Poder Judiciário tem como função típica interpretar e aplicar as leis aos casos concretos, resolvendo os conflitos que surgem na sociedade. Quando duas partes discordam sobre seus direitos e deveres, é o Judiciário que, provocado por uma delas, examina os fatos, interpreta a norma jurídica aplicável e profere uma decisão (sentença ou acórdão) que se torna obrigatória. No topo do Judiciário brasileiro está o Supremo Tribunal Federal (STF), que atua como guardião da Constituição, decidindo se as leis e os atos dos demais Poderes estão em conformidade com o texto constitucional.

3. Freios e contrapesos: o controle recíproco

A separação de poderes não significa isolamento absoluto. Os três Poderes se controlam mutuamente por meio de um sistema de freios e contrapesos (checks and balances), no qual cada Poder exerce, além de suas funções típicas, algumas funções atípicas que servem para limitar os demais.

Assim, o Presidente da República pode vetar projetos de lei aprovados pelo Congresso (o Executivo limitando o Legislativo). O Congresso pode derrubar o veto presidencial e pode, em casos extremos, promover o impeachment do Presidente (o Legislativo limitando o Executivo). O Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente (o Judiciário limitando os demais Poderes). E o Presidente nomeia os ministros do STF, que devem ser aprovados pelo Senado (o Executivo e o Legislativo participando da composição do Judiciário).

Esse sistema de controles recíprocos é o que impede que qualquer Poder se torne absoluto. Ele não elimina as tensões entre os Poderes – ao contrário, as tensões são inerentes ao modelo, porque cada Poder tende a expandir sua esfera de atuação. O importante é que essas tensões sejam resolvidas dentro dos limites institucionais previstos pela Constituição, e não pela força ou pela ruptura da ordem democrática.

4. Importância para o estudo do Direito

A separação de poderes tem consequências diretas para o estudo do Direito. Quando o aluno estuda uma lei (como o Código Civil ou o Código Penal), está diante de um produto do Poder Legislativo. Quando estuda uma sentença judicial ou um acórdão do STF, está diante de um ato do Poder Judiciário. Quando analisa um decreto ou uma política pública, está diante de uma manifestação do Poder Executivo. Saber a que Poder pertence cada ato jurídico é essencial para compreender sua natureza, seus limites e sua validade.

Além disso, a separação de poderes é cláusula pétrea da Constituição de 1988 (art. 60, § 4º, III), o que significa que nem mesmo uma emenda constitucional pode aboli-la. Isso revela o grau de importância que o constituinte atribuiu a esse princípio: ele é considerado tão fundamental para a ordem democrática que está protegido contra alterações, mesmo as realizadas pelo próprio Poder Legislativo no exercício de sua função mais solene – a de reformar a Constituição.

Com este tópico, encerramos a parte da trilha dedicada à organização do Estado. Sabemos agora o que é o Estado, como ele distribui o poder no território (federação) e como divide funcionalmente esse poder (separação de poderes). No próximo tópico, daremos um passo na direção do Direito propriamente dito, examinando a grande divisão entre Direito Público e Direito Privado – distinção que organiza praticamente toda a grade curricular do curso.

Referências e indicações de leitura

FERREIRA, Adriano. Introdução ao Estudo do Direito. Indaiatuba: Editora Foco, 2025. Capítulo 3 (Direito Estatal, seção 3.2: Estrutura do Poder Judiciário).

FERREIRA, Adriano de Assis. “Conflitos entre Poderes no Contexto Brasileiro”. Direito Legal, 11 mai. 2025. Disponível em: https://direito.legal/conflitosentrepoderesbrasil/.

FERREIRA, Adriano de Assis. “2.4.1 Formas de Estado, formas de governo e sistemas de governo”. Política Legal, fev. 2026. Disponível em: https://www.politica.legal.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 2º, 44 a 75 (Poder Legislativo), 76 a 91 (Poder Executivo), 92 a 126 (Poder Judiciário).




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