Tópico 4 – Direito Público e Direito Privado
Conhecemos o Estado, a federação e a separação de poderes. Agora, é preciso compreender a grande divisão que organiza o conjunto das normas jurídicas em dois grandes ramos: o Direito Público e o Direito Privado. Essa classificação é fundamental para o estudante de Direito porque orienta praticamente toda a grade curricular do curso e porque cada ramo é regido por princípios distintos, que determinam como as normas devem ser elaboradas, interpretadas e aplicadas.
1. Origem e sentido da distinção
A divisão entre Direito Público e Direito Privado remonta aos juristas romanos. Ulpiano, no Digesto, já propunha um critério para a diferenciação: as normas que protegem os interesses do Estado de Roma seriam de Direito Público; as que protegem os interesses particulares seriam de Direito Privado. Essa distinção perdeu sentido durante o feudalismo (quando a esfera pública praticamente desapareceu) e durante o absolutismo (quando o poder público se confundia com a pessoa do rei), mas ressurgiu com força após as revoluções liberais, que consagraram a ideia de que o poder deriva do povo e deve ser exercido em seu nome.
2. O critério de distinção: quem são as partes?
Ao longo da história, diversos critérios foram propostos para fundamentar a divisão: o interesse predominante (público ou privado), a coercibilidade das normas (cogentes ou dispositivas), a força das partes (subordinação ou coordenação). Todos apresentam dificuldades. O critério mais operacional para o estudante de Direito é o critério subjetivo: devemos verificar quem são os sujeitos da relação regida pela norma. Se o Estado é uma das partes da relação, trata-se de Direito Público; se a relação envolve apenas particulares, trata-se de Direito Privado.
Esse critério tem a vantagem de não fragmentar as disciplinas tradicionais do curso. O Direito Civil, o Direito Empresarial, o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor são alocados no Direito Privado, pois regulam relações entre particulares. O Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Penal e o Direito Processual são alocados no Direito Público, pois regulam relações em que o Estado é parte. Há uma exceção relevante: quando o Estado exerce atividade econômica (art. 173 da Constituição Federal), ele se sujeita ao regime de Direito Privado.
3. Princípios que regem cada ramo
A importância prática da distinção reside no fato de que cada ramo é regido por princípios diferentes. Conhecer esses princípios permite ao estudante saber, de antemão, quais regras gerais se aplicam a determinada situação jurídica.
No Direito Público, vigora o princípio da autoridade pública: o Estado, como parte dotada de soberania, pode exigir unilateralmente comportamentos dos particulares. Pode impor leis, aplicar multas, cobrar tributos e restringir liberdades – desde que o faça nos limites da Constituição. No Direito Privado, vigora o princípio da igualdade das partes: nenhum particular pode, por força própria, impor obrigações a outro. As obrigações entre particulares nascem, em regra, de um acordo de vontades (o contrato). Por mais que uma empresa multinacional seja economicamente mais poderosa que um indivíduo, ela não pode, juridicamente, obrigá-lo a comprar seus produtos.
Além disso, o Direito Público é regido pela legalidade estrita: o Estado somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina. Essa é uma garantia fundamental para o cidadão, pois impede que o poder público aja de forma arbitrária. Já o Direito Privado é regido pela legalidade ampla: o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. É aqui que nasce, no campo jurídico, a noção de liberdade: o espaço de atuação do indivíduo é amplo, limitado apenas pelas proibições legais. Para o Estado, ao contrário, não existe essa liberdade: o agente público não pode agir de forma criativa ou inovadora além do que a lei previu.
4. A interpenetração entre Direito Público e Direito Privado
É importante que o ingressante saiba, desde já, que a fronteira entre os dois ramos não é rígida. A partir do século XX, dois fenômenos opostos têm aproximado as esferas pública e privada. O primeiro é a publicização do Direito Privado: o Estado intervém cada vez mais nas relações entre particulares, impondo limites à autonomia privada em nome de valores sociais. É o caso da função social da propriedade e dos contratos, das normas de proteção ao consumidor (CDC) e das normas trabalhistas (CLT). Em todas essas áreas, o Estado cria normas cogentes (obrigatórias) dentro de ramos que, pela lógica clássica, deveriam ser regidos apenas pela autonomia da vontade.
O segundo fenômeno é a privatização do Direito Público: o Estado passa a utilizar instrumentos típicos do Direito Privado em suas atividades. Celebra contratos de gestão, constitui empresas públicas e sociedades de economia mista, firma parcerias público-privadas e transfere serviços públicos a concessionários privados. Nesses casos, embora o Estado continue presente, a lógica da relação se aproxima da lógica do Direito Privado.
Essa interpenetração não elimina a distinção, mas exige do estudante um olhar atento para além das classificações rígidas. A divisão entre Direito Público e Direito Privado continua útil como ferramenta de organização e de orientação – é a partir dela que a grade curricular do curso se estrutura –, mas não deve ser tomada como barreira intransponível.
Com este tópico, encerramos a parte da trilha dedicada à organização do poder estatal e à estruturação do Direito. No próximo e último tópico, ingressaremos no estudo das fontes do Direito brasileiro: a Constituição (com seus princípios e direitos fundamentais), a lei (com os conceitos de validade, vigência e eficácia) e as demais fontes. É ali que o vocabulário mínimo desta trilha se completa.
Referências e indicações de leitura
FERREIRA, Adriano. Introdução ao Estudo do Direito. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.
FERREIRA, Adriano de Assis. “Direito Público x Privado – histórico e critérios”; “Direito Público x Privado – princípios”; “Direito Público x Privado – interpenetração”. Direito Legal. Disponíveis em: https://direito.legal.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 173 (atividade econômica do Estado).
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