Estudamos oo Estado, como ele se organiza (federação, separação de poderes), como o Direito se divide em dois grandes ramos (público e privado) e as fontes do ordenamento jurídico. Tudo isso, porém, gira em torno de uma pergunta que ainda não enfrentamos diretamente: quem são os sujeitos das relações jurídicas? Quem pode ser titular de direitos e assumir obrigações? A resposta passa por um conceito fundamental do Direito Civil: a personalidade jurídica.
1. O que é personalidade jurídica
Personalidade jurídica é a aptidão para ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica. Trata-se de um atributo que o Direito confere a determinados entes, permitindo que participem das relações jurídicas – celebrem contratos, adquiram bens, respondam por danos, acionem o Judiciário. Sem personalidade, um ente simplesmente não existe para o Direito: não pode ser credor nem devedor, não pode processar nem ser processado.
O ordenamento brasileiro reconhece dois tipos de pessoas dotadas de personalidade: a pessoa natural (também chamada de pessoa física) e a pessoa jurídica. Essa distinção está na base de todo o Direito Civil e repercute em praticamente todas as disciplinas do curso.
2. Pessoa natural (pessoa física)
Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos. O Código Civil (art. 2º) estabelece que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas ressalva que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, o feto já tem certos direitos protegidos (como o direito a receber herança), embora só adquira personalidade plena ao nascer com vida. A personalidade se encerra com a morte (art. 6º).
Além da personalidade, o Direito trabalha com o conceito de capacidade. A capacidade de direito é inerente a toda pessoa: todo ser humano pode ser titular de direitos. Já a capacidade de fato (ou capacidade de exercício) é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil – celebrar contratos, administrar bens, votar. Nem todos a possuem em plenitude. O Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos, que devem ser representados por seus pais ou tutores; e relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, que devem ser assistidos. A maioridade civil, que confere a plena capacidade de fato, inicia-se aos 18 anos (art. 5º).
3. Pessoa jurídica
A pessoa jurídica é uma criação do Direito: um ente formado pela união de pessoas ou pela destinação de um patrimônio a determinada finalidade, ao qual o ordenamento atribui personalidade própria, distinta da de seus membros. Isso significa que a pessoa jurídica tem direitos e obrigações em nome próprio, pode celebrar contratos, ser proprietária de bens e responder judicialmente.
Retomando a distinção do Tópico 4, as pessoas jurídicas dividem-se em pessoas jurídicas de Direito Público e pessoas jurídicas de Direito Privado. As primeiras incluem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas autarquias – entes que exercem funções estatais e se submetem ao regime de Direito Público (legalidade estrita, supremacia do interesse público). As segundas incluem as associações, as sociedades (empresariais ou simples), as fundações privadas, os partidos políticos e as organizações religiosas (art. 44 do Código Civil). Essas entidades se submetem, em regra, ao regime de Direito Privado (autonomia da vontade, igualdade entre as partes).
A existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado começa com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente (art. 45 do Código Civil). Uma empresa, por exemplo, só adquire personalidade jurídica após o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Antes do registro, o grupo de pessoas pode existir de fato, mas não existe como pessoa jurídica para o Direito.
Encerramento da trilha
Com este tópico, concluímos a trilha de nivelamento. O percurso que fizemos pode ser resumido assim: partimos do Estado (quem produz o Direito), passamos pela organização do poder (federação e separação de poderes), pela estruturação do Direito em dois grandes ramos (público e privado), pelas fontes das normas jurídicas (Constituição, princípios, lei, costumes, jurisprudência, doutrina) e chegamos, por fim, aos sujeitos que dão vida a essas normas – as pessoas, físicas e jurídicas. Esses conceitos formarão a base sobre a qual cada disciplina do curso será construída. Bons estudos!
Referências e indicações de leitura
FERREIRA, Adriano. Introdução ao Estudo do Direito. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Artigos 1º a 69 (Das Pessoas Naturais e Das Pessoas Jurídicas).
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º (direitos fundamentais da pessoa).
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