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4.3.1 O Art. 5º da Constituição Federal de 1988

Panorama, Titulares, Aplicabilidade e Caráter Exemplificativo dos Direitos Fundamentais


1. Introdução: O Art. 5º no Sistema Constitucional

A Constituição Federal de 1988 organiza os direitos fundamentais no Título II, que compreende cinco capítulos: direitos e deveres individuais e coletivos (Capítulo I), direitos sociais (Capítulo II), direitos de nacionalidade (Capítulo III), direitos políticos (Capítulo IV) e partidos políticos (Capítulo V). O art. 5º abre esse título e ocupa posição central no sistema constitucional brasileiro: é o mais extenso dispositivo da Constituição Federal, composto de caput, setenta e oito incisos e quatro parágrafos, e concentra o núcleo das garantias individuais e coletivas que o Estado Democrático de Direito instituído em 1988 se comprometeu a assegurar.

Essa posição não é meramente topográfica. O art. 5º funciona como irradiador de sentido para todo o ordenamento jurídico: seus valores e garantias permeiam a interpretação das normas infraconstitucionais, condicionam a atividade legislativa, executiva e judicial, e integram o núcleo intangível da Constituição. Os direitos e garantias individuais figuram expressamente entre as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, IV, proteção que, como se verá, abrange não apenas os direitos textualmente inscritos no art. 5º, mas também os que dele decorrem implicitamente.

O art. 5º não existe em isolamento. Seu fundamento axiológico repousa na dignidade da pessoa humana, inscrita no art. 1º, III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Para Alexandre de Moraes, a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar. Para Andre Ramos Tavares, a inserção do princípio da dignidade na Constituição tem por objetivo fazer com que a pessoa seja fundamento e fim da sociedade, pois o Estado existe em função das pessoas, e não o contrário.

 

⚖ Questão doutrinária: a dignidade é fundamento de todos os direitos fundamentais?

Uma das questões mais instigantes da teoria constitucional contemporânea é saber se todos os direitos fundamentais são desdobramentos necessários da dignidade da pessoa humana ou se há direitos fundamentais que possuem autonomia em relação a esse princípio.

Uma corrente sustenta a consubstancialidade entre direitos fundamentais e dignidade: cada direito fundamental seria uma faceta do mesmo valor supremo. Essa leitura tem apelo intuitivo, mas conduz a um risco: ao unificar tudo sob um único princípio, pode-se comprometer a especificidade e o peso autônomo de cada garantia.

De outro lado, Robert Alexy e Ingo Wolfgang Sarlet rejeitam o caráter absoluto da dignidade. Para Alexy, há duas normas da dignidade, uma regra e um princípio, e o princípio admite ponderação em face de outros princípios. Sarlet acrescenta que o que é absoluto e o que é a própria dignidade, em certa medida, depende da construção cultural e valorativa do intérprete. Tavares, ao examinar a questão, conclui que reduzir todos os direitos fundamentais a um único substrato arrisca tornar o princípio da dignidade uma norma totalizadora, o que é incompatível com a lógica pluralista da Constituição de 1988.

Para o estudante: o debate importa na prática, pois o Supremo Tribunal Federal tem invocado a dignidade tanto para ampliar direitos (reconhecimento de novas proteções) quanto para limitar comportamentos privados (como demissões discriminatórias). A dignidade, portanto, não é apenas uma declaração filosófica: é norma com força jurídica imediata e dinâmica.

 

2. O Caput e os Cinco Macrodireitos

O caput do art. 5º enuncia que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos incisos e parágrafos que se seguem.

Esses cinco valores, vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade , não são direitos autônomos com conteúdo exaustivamente definido no caput. Funcionam como macrodireitos ou valores-síntese: cada um irradia sentido para um conjunto de incisos que o concretiza, densifica e delimita. Nenhum deles é absoluto; todos admitem restrições, desde que proporcionais e constitucionalmente justificadas.

A vida é o pressuposto lógico e jurídico de todos os demais direitos: sem ela, as demais garantias não teriam objeto. A liberdade desdobra-se ao longo dos incisos em múltiplas dimensões: de pensamento, de consciência, de crença, de expressão, de reunião, de associação, de locomoção, econômica e profissional. A igualdade opera em dois planos: formal, vedando discriminações arbitrárias perante a lei; e material, exigindo tratamento diferenciado dos desiguais na medida em que se desigualam. A segurança abrange tanto a segurança jurídica: irretroatividade da lei, proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, quanto a segurança das relações penais e processuais, por meio das garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. A propriedade, por fim, é assegurada como direito fundamental, mas condicionada de imediato ao cumprimento de sua função social.

Essa arquitetura de macrodireitos e incisos concretizadores permite compreender o art. 5º não como catálogo avulso de garantias, mas como sistema internamente coerente, orientado pela dignidade da pessoa humana e articulado em torno de cinco grandes eixos axiológicos. Os textos seguintes (4.3.2 a 4.3.4) percorrerão cada um desses eixos com maior profundidade.

3. Titulares dos Direitos Fundamentais

3.1 A expressão "brasileiros e estrangeiros residentes" e sua interpretação extensiva

O caput do art. 5º refere-se a "brasileiros e estrangeiros residentes no País". Uma leitura literal poderia excluir do âmbito protetivo os estrangeiros em situação irregular, os turistas em trânsito e os apátridas. A doutrina e o Supremo Tribunal Federal, porém, adotam interpretação consistentemente extensiva: os direitos e garantias do art. 5º aplicam-se a todos que se encontrem sob a jurisdição brasileira, independentemente de sua condição migratória.


Alexandre de Moraes é categórico nesse ponto: a expressão "residentes no Brasil" deve ser interpretada no sentido de que a Constituição assegura a estrangeiros todos os direitos e garantias mesmo que não possuam domicílio no País, bastando que se encontrem em território nacional. Isso abrange estrangeiros em trânsito, turistas e refugiados. Pedro Lenza confirma que a doutrina e o STF estendem essa proteção aos estrangeiros não residentes, aos apátridas e às próprias pessoas jurídicas, inclusive as de direito público.

A razão dessa interpretação é coerente com o próprio fundamento dos direitos fundamentais: eles protegem a pessoa humana enquanto tal, não o cidadão nacional. Uma Constituição que só protegesse seus nacionais estaria mais próxima de um estatuto de privilégio do que de um sistema de direitos.

3.2 Pessoas jurídicas como titulares de direitos fundamentais

Questão mais delicada é a titularidade das pessoas jurídicas. A princípio, parece contraditório afirmar que entidades fictícias (criações do direito) possam ser titulares de direitos que a Constituição concebe em função da dignidade da pessoa humana. A solução encontrada pela doutrina é funcional: as pessoas jurídicas são titulares de direitos fundamentais na medida em que a natureza desses direitos o permita.

Assim, pessoas jurídicas têm direito à existência, à propriedade, ao due process of law, à inviolabilidade do domicílio (sede profissional), ao sigilo de comunicações, à honra objetiva e à imagem. Por outro lado, não podem impetrar habeas corpus (remédio vinculado à liberdade de locomoção, atributo exclusivo de pessoas naturais), nem invocar direitos estritamente personalíssimos, como o direito à vida. A extensão da titularidade de direitos fundamentais às pessoas jurídicas tem por finalidade maior, em última análise, proteger as pessoas físicas que as integram.

No plano comparado, o Tribunal Constitucional da Espanha e a Lei Fundamental alemã adotam orientação similar: os direitos fundamentais são aplicáveis às pessoas jurídicas na medida em que, pela sua essência, sejam compatíveis com sua natureza.

 

⚖ Questão doutrinária: o Estado pode ser titular de direitos fundamentais?

Se as pessoas jurídicas de direito privado são titulares de direitos fundamentais na medida de sua natureza, o mesmo pode ser dito das pessoas jurídicas de direito público — ou seja, do próprio Estado e seus entes?

A doutrina dominante é restritiva: os direitos fundamentais são oponíveis ao Estado, não titularizados por ele. O Estado é o principal destinatário dos deveres decorrentes é o sujeito passivo por excelência da relação jurídica de direito fundamental. Permitir que o Estado também figure como titular inverteria a lógica protetiva que justifica a existência desses direitos.

Há situações-limite, contudo: municípios ou estados que buscam proteger seu patrimônio cultural invocando o direito de propriedade; autarquias que reclamam o devido processo legal em procedimentos administrativos. Nesses casos, a jurisprudência tende a reconhecer a invocação de certas garantias processuais, sem conferir ao ente público a titularidade plena dos direitos fundamentais.

 

4. Aplicabilidade Imediata dos Direitos Fundamentais (§ 1º)

4.1 O comando do § 1º e seu alcance

O § 1º do art. 5º estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Trata-se de um comando normativo de grande alcance: significa que os direitos fundamentais são diretamente invocáveis perante o Poder Público e os particulares, sem que seja necessária lei infraconstitucional regulamentadora para cada um deles.

Para Alexandre de Moraes, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são, em regra, de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição, ao enunciar o § 1º, constrói uma norma-síntese que irradia eficácia sobre todo o sistema de direitos e garantias do Título II.

A aplicabilidade imediata opera em dois planos distintos e complementares, que a doutrina denomina eficácia vertical e eficácia horizontal.

4.2 Eficácia vertical: os direitos fundamentais como limite ao poder do Estado

A eficácia vertical refere-se à relação clássica entre o Estado e o indivíduo. Nela, os direitos fundamentais cumprem, no dizer de Canotilho, dupla função: (1) no plano jurídico-objetivo, constituem normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo ingerências na esfera jurídica individual; (2) no plano jurídico-subjetivo, implicam o poder de exercer positivamente os direitos fundamentais e de exigir omissões dos poderes públicos para evitar violações.

A eficácia vertical, porém, não é absoluta em todos os casos. Muitos direitos fundamentais, especialmente os sociais, exigem prestações positivas do Estado, que envolvem alocação de recursos financeiros. Para essas situações, o poder público frequentemente invoca a cláusula da reserva do possível, argumentando que a efetivação plena de certos direitos esbarra nos limites orçamentários do Estado.

 

⚖ Reserva do possível versus mínimo existencial: um debate central

A tensão entre reserva do possível e mínimo existencial é um dos debates mais relevantes do direito constitucional contemporâneo no Brasil e no mundo.

O STF firmou entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Estado, como forma de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta puder resultar a nulificação ou o aniquilamento de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. A reserva do possível é, portanto, inoponível ao mínimo existencial.

O mínimo existencial, conceito desenvolvido inicialmente pela doutrina e jurisprudência alemãs, corresponde ao núcleo irredutível de condições materiais mínimas para uma existência digna: alimentação, saúde básica, educação fundamental, moradia. Abaixo desse patamar, não há margem para a invocação de limites orçamentários.

Para o estudante: esse debate ganha enorme relevo prático em ações que buscam compelir o Estado a fornecer medicamentos, tratamentos de saúde ou vagas escolares. A jurisprudência do STF e do STJ tem oscilado na definição dos limites precisos desse direito, o que torna o tema permanentemente atual e controverso.

 

4.3 Eficácia horizontal: os direitos fundamentais nas relações entre particulares

A eficácia horizontal, ou eficácia privada dos direitos fundamentais, representa uma das mais relevantes evoluções da dogmática constitucional do século XX. A ideia de que os direitos fundamentais apenas vinculam o Estado (eficácia vertical) mostrou-se insuficiente: nas sociedades contemporâneas, as ameaças às liberdades individuais provêm também de atores privados: grandes empresas, associações, empregadores, plataformas digitais.

O instituto tem origem alemã. Foi desenvolvido inicialmente em 1954 pelo magistrado trabalhista Hans Carl Nipperdey, daí o termo Drittwirkung (eficácia perante terceiros), e consagrado pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão no célebre caso Lüth (BVerfGE 7, 198, 1958), que reconheceu a irradiação dos valores constitucionais sobre o direito privado.

No Brasil, o STF incorporou a eficácia horizontal e passou a aplicá-la diretamente às relações privadas. Conforme estabelecido pelo Tribunal, as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, mas também os particulares.

 

📋 Eficácia horizontal no STF: precedentes marcantes

O STF construiu sua jurisprudência sobre eficácia horizontal por meio de casos concretos:

• RE 161.243-6 (1996): empregado brasileiro da Air France foi discriminado em relação a colegas franceses que realizavam atividades idênticas. O STF determinou a observância do princípio da isonomia na relação de emprego privada.

• RE 158.215-4 (1996): membro de cooperativa foi excluído sem qualquer oportunidade de defesa. O Tribunal reconheceu a violação do devido processo legal e da ampla defesa em relação associativa privada.

• RE 201.819 (2005): sócio excluído de sociedade civil sem possibilidade de defesa. O Min. Gilmar Mendes, em voto paradigmático, afirmou que o caráter público ou geral de certas atividades privadas legitima a aplicação direta dos direitos fundamentais ao processo de exclusão.

Esses precedentes revelam uma progressão: da eficácia indireta (os direitos fundamentais apenas orientam a interpretação do direito privado) para a eficácia direta (os direitos fundamentais vinculam imediatamente os particulares, sobretudo nas relações marcadas por desequilíbrio de poder).

 

A doutrina discute se essa eficácia deve ser direta (os direitos fundamentais vinculam imediatamente os particulares, sem necessidade de mediação legislativa) ou indireta (eles apenas orientam a interpretação do direito privado, funcionando como valores objetivos que o legislador e o juiz devem considerar). Lenza registra que o STF tende a adotar a eficácia direta sobretudo quando a atividade privada apresenta caráter público ou quando há manifesta assimetria de poder entre as partes. Essa colisão entre autonomia da vontade e direitos fundamentais exige, em cada caso concreto, a técnica da ponderação à luz da proporcionalidade.

5. Caráter Exemplificativo do Rol (§ 2º)

O § 2º do art. 5º estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trata-se do chamado princípio da abertura constitucional dos direitos fundamentais.

Essa disposição tem ao menos três consequências práticas relevantes. Primeira: o rol do art. 5º é exemplificativo, não taxativo. Novos direitos podem ser reconhecidos pela via interpretativa ou por meio da incorporação de normas internacionais, sem necessidade de emenda constitucional formal. Segunda: direitos implícitos, decorrentes dos princípios e do regime constitucional, têm hierarquia constitucional plena, equiparada à dos direitos expressamente listados. Terceira: os tratados internacionais de direitos humanos integram o sistema constitucional de proteção, ampliando o catálogo disponível.

A abertura constitucional permite que a Constituição acompanhe a evolução social e tecnológica sem perder sua vocação protetiva. A proteção de dados pessoais, por exemplo, foi reconhecida como direito fundamental implícito pelo STF (ADI 6.387 MC-Ref.) muito antes de sua positivação formal pela EC nº 115/2022. O direito à autodeterminação informativa, o direito ao esquecimento e novos direitos decorrentes da inteligência artificial são candidatos naturais à incorporação por essa via.

 

⚖ Os direitos implícitos são cláusulas pétreas?

Se os direitos implícitos têm hierarquia constitucional plena, segue-se que são também cláusulas pétreas, insuscetíveis de supressão por emenda constitucional?

O STF respondeu afirmativamente em mais de uma ocasião. Ao reconhecer como cláusula pétrea a licença-maternidade (art. 7º, XVIII), o Tribunal deixou claro que a proteção do art. 60, § 4º, IV, não se restringe aos incisos formalmente listados no art. 5º, mas alcança o sistema de direitos fundamentais como um todo, incluídos os que decorrem implicitamente do regime constitucional.

Essa interpretação ampliativa é coerente com a finalidade das cláusulas pétreas: proteger os direitos fundamentais de maiorias parlamentares que possam tentar restringi-los. Seria incoerente proteger os direitos explícitos e deixar desguarnecidos os direitos implicitamente reconhecidos que, por vezes, são ainda mais relevantes para grupos vulneráveis.

 

6. Status dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (§ 3º)

6.1 A EC nº 45/2004 e o rito de aprovação qualificada

O § 3º foi acrescentado ao art. 5º pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Segundo o dispositivo, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

O rito é idêntico ao das emendas constitucionais (art. 60, § 2º). Trata-se, portanto, de um procedimento especial de internalização que confere status constitucional formal aos tratados de direitos humanos aprovados por esse quórum qualificado. Até o momento, apenas um tratado passou por esse rito: a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados em 2009 pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009.

6.2 A questão dos tratados anteriores à EC nº 45/2004: o entendimento do STF

O § 3º abriu uma questão doutrinária e jurisprudencial de grande relevância: qual o status dos tratados de direitos humanos já incorporados ao ordenamento brasileiro antes da EC nº 45/2004, entre eles a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969), ratificada pelo Brasil em 1992?

O STF, em julgamento plenário no RE 466.343/SP (2008), sedimentou o entendimento de que esses tratados têm hierarquia supralegal: estão abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação infraconstitucional ordinária. A consequência prática mais conhecida desse posicionamento foi a edição da Súmula Vinculante nº 25, que declarou ilícita a prisão civil do depositário infiel, em qualquer modalidade de depósito, pois o Pacto de São José proíbe essa modalidade de prisão, e seu status supralegal paralisa a eficácia da legislação infraconstitucional que a autorizava.

 

⚖ Debate: os tratados anteriores à EC 45 têm status supralegal ou constitucional?

A solução do STF, status supralegal para os tratados incorporados sem o rito qualificado, não é pacífica na doutrina.

Parte expressiva dos autores sustenta que todos os tratados de direitos humanos deveriam ter status constitucional, independentemente do rito de aprovação. O argumento central é o § 2º do art. 5º: os direitos decorrentes de tratados internacionais já integram o sistema constitucional de proteção. A EC nº 45/2004 apenas teria criado um novo mecanismo de internalização, sem degradar os tratados já incorporados.

A posição majoritária no STF, contudo, fundada no Min. Gilmar Mendes, opta pelo status supralegal como solução intermediária: os tratados não chegam ao nível constitucional (pois não foram aprovados pelo rito qualificado), mas tampouco se equiparam às leis ordinárias (pois têm objeto e valores especiais). Essa posição tem a virtude de criar uma hierarquia ordenada, mas é criticada por criar uma categoria sui generis, normas supraconstitucionais dos direitos humanos de segunda categoria.

Para o estudante: essa discussão não é apenas acadêmica. Ela define a amplitude da proteção que o Brasil oferece aos jurisdicionados por força do Pacto de San José, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e de inúmeras outras convenções internacionais.

 

7. Mapa Temático dos Incisos: Roteiro para os Textos Seguintes

Com setenta e oito incisos e quatro parágrafos, o art. 5º é um texto denso que pode ser lido de forma mais produtiva quando organizado em blocos temáticos. O quadro a seguir apresenta uma tipologia panorâmica dos incisos, que orienta a sequência dos textos 4.3.2, 4.3.3 e 4.3.4.

 

Texto

Temática e incisos abrangidos

4.3.2

Direitos da personalidade (vida, integridade, honra, imagem, intimidade, privacidade, inviolabilidade domiciliar, sigilo das comunicações) e princípios da igualdade e da legalidade. Incisos I, II, III, V, X, XI, XII e XXXVI.

4.3.3

Liberdades individuais (pensamento, consciência, crença, expressão, informação), liberdades coletivas (reunião e associação) e liberdades econômicas (exercício profissional e livre iniciativa). Incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XVI a XXI e parágrafo único do art. 170.

4.3.4

Panorama dos direitos patrimoniais (propriedade, função social, herança, propriedade intelectual, defesa do consumidor), garantias penais constitucionais (legalidade penal, irretroatividade, vedações) e garantias processuais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, remédios constitucionais). Incisos XXII, XXIII, XXVII a XXXII, XXXIX, XL, XLVII, LIII a LVII, LXVIII a LXXIII e LXXVIII.

 

Esse mapa deixa claro que o art. 5º não é uma lista de garantias sem conexão interna. É um sistema cujos temas se articulam em torno dos cinco macrodireitos do caput e cujos debates doutrinários e jurisprudenciais revelam, a cada texto, a vitalidade de uma Constituição ainda em construção.

Referências Bibliográficas

LENZA, Pedro. Direito Constitucional. Coleção Esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 42. ed. São Paulo: Atlas, 2026.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes et al. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 466.343/SP. Rel. Min. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Julgado em 03/12/2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.387 MC-Ref. Rel. Min. Rosa Weber. Tribunal Pleno. Julgado em 07/05/2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.510/DF. Rel. Min. Carlos Britto. Tribunal Pleno. Julgado em 29/05/2008.

4.2.2 EVOLUÇÃO E GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 Da Magna Carta às Dimensões Contemporâneas

1. Introdução: Historicidade e a Questão Terminológica

A nossa era é paradoxal: ao mesmo tempo em que é relativamente comum falar-se em direitos humanos, considerando-se que todos os seres humanos são portadores de direitos básicos, a realidade frequentemente nega a concretização desses direitos, desmentindo-os. Se todos os Estados reconhecem, em alguma medida, a existência dos direitos humanos por leis e artigos constitucionais, nem sempre os implementam de modo satisfatório (FERREIRA, direito.legal).

A historicidade é, precisamente por isso, uma das características essenciais dos direitos fundamentais. Eles não são dados naturais imutáveis, nem dádivas espontâneas do poder — são conquistas históricas, moldadas por lutas, revoluções, guerras e transformações sociais ao longo de séculos. Compreender sua evolução é, portanto, condição indispensável para entendê-los como fenômeno jurídico e político.

A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, levando em conta, entre outros aspectos, o momento histórico de seu reconhecimento. Lenza (2025) observa que a preferência moderna recai sobre o termo "dimensões" — em lugar de "gerações" —, por entender que uma nova dimensão não abandona as conquistas da anterior; a expressão seria mais adequada exatamente no sentido da proibição de evolução reacionária. Em um primeiro momento, partindo dos lemas da Revolução Francesa — liberdade, igualdade e fraternidade —, anunciaram-se os direitos de 1ª, 2ª e 3ª dimensão, que iriam evoluir, segundo a doutrina, para uma 4ª e 5ª dimensão.

Importante registrar, desde logo, que a divisão em gerações não é aceita por unanimidade. Jack Donnelly, por exemplo, rejeita o modelo e propõe uma classificação baseada diretamente na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 da ONU, distribuindo os direitos em categorias funcionais: direitos pessoais, direitos judiciais, liberdades civis, direitos de subsistência, direitos econômicos, direitos culturais e sociais, e direitos políticos. Esse olhar alternativo tem o mérito de ressaltar a interdependência entre os direitos, evitando hierarquizações artificiais que o modelo geracional pode sugerir (FERREIRA, direito.legal, citando DONNELLY).

O presente texto percorrerá esse processo histórico de formação e estratificação dos direitos humanos fundamentais, desde os antecedentes remotos até as dimensões mais recentes, com especial atenção aos documentos políticos que os consagraram e às construções doutrinárias que os sistematizam.

 

2. Antecedentes Históricos: das Civilizações Antigas ao Medievo

A evolução histórica dos direitos humanos fundamentais aponta que sua origem pode ser observada já no antigo Egito e na Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde existiam alguns mecanismos de proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hammurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens — como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade e a família —, prevendo igualmente a supremacia das leis em relação aos governantes (MORAES, 2026).

A influência filosófico-religiosa nos direitos do homem pôde ser sentida com a propagação das ideias de Buda sobre a igualdade de todos os homens (500 a.C.). Posteriormente, na Grécia, surgem vários estudos sobre igualdade e liberdade, destacando-se a democracia direta de Péricles e a crença na existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida pelos sofistas e estoicos. Na obra Antígona (441 a.C.), Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem — antecipando em séculos o debate jusnaturalista que fundamentaria as grandes declarações modernas (MORAES, 2026).

Foi o Direito romano, contudo, que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos para tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das Doze Tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção dos direitos do cidadão. Posteriormente, a forte concepção religiosa trazida pelo Cristianismo, com a mensagem de igualdade de todos os homens independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciou diretamente a consagração dos direitos fundamentais enquanto necessários à dignidade da pessoa humana (MORAES, 2026).

Durante a Idade Média, apesar da organização feudal e da rígida separação de classes, com a consequente relação de subordinação entre o suserano e os vassalos, diversos documentos jurídicos reconheciam a existência de direitos humanos, sempre com o mesmo traço básico: a limitação do poder estatal. O forte desenvolvimento das declarações de direitos humanos fundamentais deu-se, porém, a partir do terceiro quarto do século XVIII até meados do século XX — período que constitui o núcleo deste texto. 

3. Primeira Dimensão: Direitos Civis e Políticos

Os direitos humanos de 1ª dimensão marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades individuais, em uma verdadeira perspectiva de absenteísmo estatal. Seu reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras Constituições escritas e pode ser caracterizado como fruto do pensamento liberal-burguês do século XVIII (LENZA, 2025). Dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos — direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade. Na síntese de Bonavides, citado por Lenza (2025):

"Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado."

3.1 A Formação Histórica na Inglaterra

O percurso começa na Inglaterra, país no qual os direitos humanos, no sentido que os entendemos hoje, começam a ganhar forma. A Europa Ocidental até 1050 era uma das regiões mais atrasadas do mundo; entre 1050 e 1300, porém, passa por significativo avanço, com estabilidade política e inovações tecnológicas na agricultura, renascimento das cidades e fortalecimento de governos nacionais. A organização feudal descentralizava o poder, mas na Inglaterra, a partir da conquista normanda de Guilherme (1066), o rei manteve prerrogativas importantes — cunhagem, impostos e supervisão da Justiça —, criando condições para uma monarquia mais coesa (FERREIRA, direito.legal).

João Sem Terra, que reinou entre 1199 e 1216, após perder territórios ingleses para a França, passou a exigir impostos cada vez mais elevados. A reação dos nobres culminou, em 1215, na outorga da Magna Carta Libertatum — documento feudal no qual o rei se comprometia a respeitar os direitos de seus vassalos nobres, trazendo a noção fundamental de que todo governo é limitado e que o rei está sujeito à lei (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026). Entre suas cláusulas mais relevantes:

•        cláusulas 12 e 14: limites ao poder tributário, exigindo o consentimento dos súditos;

•        cláusula 20: proporcionalidade entre delito e sanção;

•        cláusula 39 ("o coração da Magna Carta"): consagração do devido processo legal — "Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão [...] senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país";

•        cláusulas 41 e 42: liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país.

A Petition of Right (1628) reafirmou que ninguém seria obrigado a pagar impostos sem o consentimento do Parlamento, nem poderia ser encarcerado sem motivo legal. A luta entre o Parlamento e a Coroa desembocou na Revolução Puritana (1642–1649), liderada por Oliver Cromwell, e posteriormente na Restauração. Em 1679, a Lei de Habeas Corpus regulamentou esse instituto secular, prevendo a proteção da liberdade de locomoção e impondo multa de 500 libras a quem voltasse a prender, pelo mesmo fato, indivíduo que tivesse obtido ordem de soltura (MORAES, 2026; FERREIRA, direito.legal).

O Bill of Rights (1689), decorrente da Revolução Gloriosa e da coroação de Guilherme de Orange pelo próprio Parlamento — e não pelo clero —, representou o triunfo definitivo do Parlamento sobre o poder absoluto do rei. Suas previsões fundamentais incluíam: fortalecimento do princípio da legalidade, impedindo o rei de suspender leis sem o consentimento do Parlamento; criação do direito de petição; liberdade de eleição dos membros do Parlamento; imunidades parlamentares; e vedação à aplicação de penas cruéis (MORAES, 2026).

3.2 A Revolução Americana

Posteriormente, e com idêntica importância para a evolução dos direitos humanos, encontramos a Revolução dos Estados Unidos da América. As declarações de direitos das colônias americanas, juntamente com a Declaração Francesa de 1789, compõem, na lição de Comparato, as cartas fundamentais de emancipação do indivíduo perante os grupos sociais aos quais sempre se submeteu — família, estamento, organizações religiosas. A autonomia do indivíduo ganha, assim, contornos jurídicos definitivos (FERREIRA, direito.legal, citando COMPARATO).

A Declaração de Direitos de Virgínia (16/6/1776) proclamou, já em sua abertura, que todos os seres humanos são naturalmente livres e independentes. Seus dois primeiros artigos trazem fundamentos democráticos — o reconhecimento dos direitos inatos e a afirmação de que o poder deriva do povo —, e o art. 3º reconhece o direito de revolução. Na sequência, consagra a igualdade perante a lei, a separação de poderes, eleições livres e a liberdade de imprensa (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (4/7/1776), redigida basicamente por Thomas Jefferson, teve como tônica preponderante a limitação do poder estatal. Seu texto enumera os abusos praticados pelo rei da Grã-Bretanha — desde a recusa de assentimento a leis necessárias ao bem público até a tentativa de tornar o poder militar independente e superior ao civil — para justificar a independência como exercício do direito natural de autogoverno (MORAES, 2026).

Com a consolidação da independência, em 1787 foi elaborada a primeira Constituição moderna, entendida como manifestação da vontade política de um povo e instrumento de proteção dos indivíduos contra abusos de governantes. Em 1803, a decisão histórica da Suprema Corte no caso Marbury v. Madison consagrou o princípio da supremacia constitucional. A partir de 1791, as dez primeiras Emendas — o Bill of Rights americano — estabeleceram: liberdade religiosa; inviolabilidade de domicílio; devido processo legal; julgamento pelo Tribunal do Júri; ampla defesa; e impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

3.3 A Revolução Francesa e as Declarações de Direitos

Se na Inglaterra o Absolutismo terminou no final do século XVII com a Revolução Gloriosa, na França os eventos revolucionários ocorreriam somente um século depois. A Dinastia Bourbon governava de modo despótico desde 1614; a estrutura administrativa era caótica; e a França havia perdido a Guerra dos Sete Anos (1756–1763) para a Inglaterra e a Prússia. A esse ambiente político e econômico deteriorado somou-se a herança cultural do Iluminismo, com Voltaire (1694–1778) e Rousseau (1712–1778) inspirando a luta pela organização racional da sociedade. A queda da Bastilha, em 14 de julho de 1789, simbolizou o início da Revolução (FERREIRA, direito.legal).

A Revolução passou por três grandes fases: a primeira, de 1789 a 1792, com a abolição dos privilégios feudais, a elaboração da Declaração de 1789 e a publicação da Constituição de 1791; a segunda, o Terror (1792–1794), com a radicalização do movimento, a execução do rei e a publicação da Declaração de 1793; e a terceira, a reação ou contrarrevolução (1794–1799), com a retomada do controle pela alta burguesia e a Declaração de 1795 (FERREIRA, direito.legal).

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26/8/1789) é dirigida não apenas ao cidadão francês, mas ao homem enquanto gênero universal humano. Entre seus artigos mais relevantes: o art. 1º afirma que os homens nascem e permanecem livres e iguais; o art. 2º define que o fim de todo Estado é conservar os direitos naturais — liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão; o art. 3º proclama que a soberania deriva da nação; os arts. 7º e 8º tratam da legalidade penal; o art. 9º proclama a presunção de inocência; e o art. 17 reconhece o caráter inviolável da propriedade privada (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

Já a Constituição Francesa de 1791 traz uma primeira e tímida antecipação dos direitos sociais: a criação de Assistência Pública para educar crianças abandonadas, ajudar enfermos pobres e fornecer trabalho aos pobres válidos, bem como a criação da Instrução Pública gratuita. Isso é relevante para a crítica que Dimoulis e Martins fazem ao modelo geracional: o termo "geração" não se mostra cronologicamente exato, pois já se observavam nas primeiras Constituições e Declarações dos séculos XVIII e XIX certos direitos sociais, como também ocorreria com a Constituição brasileira do Império de 1824 (LENZA, 2025).

 

4. Segunda Dimensão: Direitos Sociais, Econômicos e Culturais

4.1 Capitalismo e a Questão Social

A questão dos direitos sociais é própria do capitalismo. Somente nesse modo de produção o trabalho assalariado torna-se a regra e o trabalhador é afastado dos meios de produzir sua subsistência. Esse problema não se coloca no escravismo antigo — em que os trabalhadores, equiparados a coisas, não eram portadores de direitos — nem no feudalismo, em que o trabalhador possuía um lote de terra para sua subsistência (FERREIRA, direito.legal, citando SINGER).

No capitalismo, os trabalhadores perderam os meios de produzir sua subsistência, dependem inteiramente do salário e, como há excesso de trabalhadores no mercado, sua vida deixa de ser imprescindível ao empregador. O próprio salário torna-se insuficiente para manter uma vida familiar digna, obrigando mulheres e crianças a ingressar nas fábricas. É nesse contexto que se pode falar em direitos sociais no sentido contemporâneo (FERREIRA, direito.legal).

O problema da falta de trabalho é antigo no capitalismo. Na Inglaterra, a Lei dos Pobres (1601), durante o reinado de Elizabeth I, determinava que as paróquias atendessem os pobres de sua circunscrição. Contraditoriamente, outra lei, de 1603, determinava que os "vagabundos" fossem marcados com ferro em brasa e, em caso de reincidência, condenados à morte. No século XVII, eram comuns as Casas de Trabalho, nas quais mendigos e desempregados eram internados à força. A visão dominante era a de que o desemprego é voluntário — resultado da preguiça —, e portanto deve ser punido, não amparado. Singer constata que essas tentativas iniciais de resolver a questão social simplesmente negavam direitos aos sem-trabalho (FERREIRA, direito.legal).

4.2 Século XIX: A Conquista dos Direitos Trabalhistas

A situação dos pobres agravou-se com a Revolução Industrial, ainda no século XVIII. Os novos empregados eram submetidos a condições desumanas: longas jornadas, falta de higiene, salários insuficientes. Nesse contexto, os trabalhadores começaram a se organizar nos primeiros sindicatos ingleses; em 1799, todavia, o Parlamento declarou essas associações ilegais. A ilegalidade dos sindicatos conduziu a duas vias de luta: o protesto violento (quebra de máquinas — luddismo) e o protesto político pela reforma do Estado (FERREIRA, direito.legal).

Pensadores como Tom Paine (1737–1809), autor de Direitos do Homem (1791), e Robert Owen defenderam reformas estatais e a consolidação de direitos sociais. Owen, dono da maior fábrica algodoeira da Inglaterra, aplicou ideias radicais em seu estabelecimento: eliminou o trabalho infantil, providenciou escolas para os filhos dos trabalhadores, ofereceu moradias decentes e melhorou as condições de trabalho — e viu sua produtividade crescer (FERREIRA, direito.legal). Suas ideias levaram-no, em 1815, a lutar por uma nova Lei Fabril; apenas em 1819 foi aprovada uma legislação limitada à indústria têxtil, proibindo o trabalho de menores de nove anos.

As conquistas dos trabalhadores ingleses foram lentas, mas crescentes. Em 1864, formou-se a Associação Internacional de Trabalhadores (Primeira Internacional), na qual prevaleceram as posições de Marx pela luta política dos trabalhadores visando à implementação, por meio de leis, dos direitos sociais. Em 1871, a Comuna de Paris representou, por dois meses, a experiência de um governo popular que socializou a propriedade de fábricas ociosas e proclamou direitos vinculados ao morar, trabalhar e subsistir dignamente (FERREIRA, direito.legal).

O movimento culmina no Estado de Bem-Estar britânico de 1911, com a aprovação de lei que criou sistema obrigatório de seguro contra enfermidade e desemprego para trabalhadores de baixa renda. Singer apresenta dados ilustrativos: em 1913, a porcentagem do PIB gasta com proteção social era de 4,1% na Alemanha, 4,2% na Grã-Bretanha e 3,8% na Suécia; em 1929, esses índices saltaram para 11,8%, 4,7% e 6,4%, respectivamente (FERREIRA, direito.legal).

4.3 Século XX: Constitucionalização e Generalização

O fato histórico que inspira e impulsiona os direitos humanos de 2ª dimensão é a Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX, com os movimentos do cartismo na Inglaterra e a Comuna de Paris em busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social (LENZA, 2025). O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação constitucional dos direitos sociais.

Em 1917, dois acontecimentos são fundamentais. A Revolução Russa tornou a Rússia o primeiro Estado a se proclamar socialista, nacionalizando os meios de produção. A Constituição do México de 1917, resultado da revolução de 1910 marcada pela aliança entre camponeses e operários, foi a primeira a elevar constitucionalmente os direitos trabalhistas à categoria de direitos humanos, proibindo o tratamento mercantil ao trabalho e afirmando a igualdade entre empregadores e empregados na relação contratual. A propriedade deixou de ser considerada direito absoluto, e o latifúndio passou a poder ser fracionado e distribuído aos trabalhadores (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

Na Alemanha, o marco é a Constituição de Weimar (1919). Por situar-se na Europa, transformou-se no grande indicador do processo de constitucionalização dos direitos sociais, consolidando o Estado Social e influenciando sua evolução. Entre suas previsões: o art. 113 conferiu a não-alemães o direito de manter seu idioma natal; o art. 119 proclamou a igualdade entre marido e mulher; o art. 121 equiparou filhos legítimos e ilegítimos; o art. 151 limitou a liberdade de mercado à preservação de nível de vida adequado; o art. 153 consagrou a função social da propriedade; e o art. 163 afirmou o dever do Estado de dar oportunidade de trabalho a todo alemão, devendo cuidar da subsistência dos desempregados enquanto esse dever não fosse cumprido (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

Também em 1919, pelo Tratado de Versalhes, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a perspectiva de generalizar os direitos do trabalhador por meio de convenções internacionais. Uma de suas motivações era a de que a não adoção de direitos trabalhistas por uma nação prejudicava as demais que os adotaram, encarecendo seu custo de produção (FERREIRA, direito.legal).

A crise de 1929 agravou a questão social e, associada à Segunda Guerra Mundial, levou a novo ciclo de expansão dos direitos sociais. Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt adotou o New Deal (a partir de 1933): em 1935, a Lei Nacional de Relações de Trabalho protegeu os sindicatos e a Lei de Padrões Justos de Trabalho fixou a jornada de quarenta horas semanais, criou o salário mínimo e tornou ilegal o trabalho infantil na indústria; no mesmo ano, o Seguro Social criou pensões para idosos, seguro-desemprego e subvenções a vulneráveis (FERREIRA, direito.legal). Na Inglaterra, o Plano Beveridge (1941–1942) estabeleceu os três "U" como princípios básicos da seguridade social: universalidade (cobertura para todos), unicidade (gerência única de todos os benefícios) e uniformidade (auxílios de valores únicos independentemente da renda).

O Plano Beveridge inspirou a Declaração da Filadélfia, emitida pela OIT em 1944, que elevou os direitos sociais ao nível dos demais, buscando a generalização do direito a viver com segurança econômica e oportunidades iguais. Em 1946, o Reino Unido adotou o Serviço Nacional de Saúde, garantindo a todos assistência médica e hospitalar integral financiada pelo Estado. Em 1950, os países com maior gasto social eram Alemanha Ocidental (14,8%), Finlândia (12,6%) e Bélgica (12,5%); em 1990, Suécia (32,6%), Holanda (28,8%) e Dinamarca (28,3%) lideravam — demonstrando o quanto a proteção social havia avançado no período (FERREIRA, direito.legal).

4.4 O Retrocesso Neoliberal (a partir de 1980)

A partir de 1980, iniciou-se um retrocesso dos direitos sociais. A ideologia neoliberal suplantou o keynesianismo e voltou a culpar o trabalhador pela miséria. Com a preocupação básica de controlar a inflação e os níveis de preços, os governos desmontaram progressivamente os Estados Sociais. Os direitos sociais deixaram, gradativamente, de passar pelo Estado e voltaram-se para a sociedade civil, com a disseminação de empresas privadas que prestam serviços de saúde, educação e previdência (FERREIRA, direito.legal).

Esse retrocesso coloca um grave problema para o século XXI, marcado pela informatização e pela descartabilidade do trabalhador: a sociedade não necessita mais de muitas pessoas trabalhando para produzir a quantidade de bens de que precisa. Em outras palavras, não existe mais qualquer possibilidade de pleno emprego, no mesmo instante em que os três "U" do Plano Beveridge são progressivamente esquecidos (FERREIRA, direito.legal). Essa tensão contemporânea reafirma a relevância da proibição de retrocesso como princípio constitucional implícito.

4.5 Síntese Doutrinária

Os direitos de 2ª dimensão correspondem às liberdades positivas, reais ou concretas — direitos que exigem do Estado não uma abstenção, mas uma intervenção ativa na sociedade e na economia, corrigindo desigualdades ou criando condições para que os indivíduos possam exercer os demais direitos (FERREIRA, direito.legal). Sua titularidade é, em regra, individual, embora com forte dimensão coletiva. Bonavides, citado por Lenza (2025), observa que essas normas "passaram primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa", sendo remetidas à esfera programática; "atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais".

 

5. Terceira Dimensão: Direitos de Solidariedade e Fraternidade

Os direitos fundamentais de 3ª dimensão são marcados pela alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional — sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico —, identificando-se profundas alterações nas relações econômico-sociais. Novos problemas e preocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental e as dificuldades para a proteção dos consumidores (LENZA, 2025).

O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade ou fraternidade. Ferreira Filho afirma que são direitos concernentes à qualidade de vida e à solidariedade, como o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum, à autodeterminação dos povos e à comunicação/informação — também denominados direitos de solidariedade ou direitos globais (FERREIRA, direito.legal). Os direitos de 3ª dimensão são transindividuais, ou seja, vão além dos interesses do indivíduo, sendo concernentes à proteção do gênero humano, com altíssimo teor de humanismo e universalidade (LENZA, 2025).

Segundo Bonavides, citado por Lenza (2025), a teoria de Karel Vasak identificou, em rol exemplificativo, os seguintes direitos de 3ª dimensão: direito ao desenvolvimento; direito à paz; direito ao meio ambiente; direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade; e direito de comunicação. Ressalve-se, desde já, que Bonavides classifica o direito à paz em dimensão autônoma — a 5ª —, conforme se verá adiante.

A Canotilho pertence também a percepção de que os direitos de 3ª dimensão têm por destinatário não o indivíduo em sua singularidade, mas o gênero humano. Refletem o momento em que a humanidade passa a reconhecer que determinados bens e valores não podem ser protegidos senão mediante cooperação internacional e solidariedade entre povos e gerações. Essa característica transindividual distingue os direitos de 3ª dimensão tanto dos direitos civis clássicos — oponíveis individualmente ao Estado — quanto dos direitos sociais — exigíveis individualmente como prestações positivas.

 

6. Quarta Dimensão: Globalização, Democracia Informacional e Biotecnologia

A identificação dos direitos de 4ª dimensão é objeto de debate doutrinário, com duas posições principais que partem de premissas distintas.

Na orientação de Norberto Bobbio, essa dimensão de direitos decorreria dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana em razão da manipulação do patrimônio genético. Para o mestre italiano: "já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo" (BOBBIO, apud LENZA, 2025).

Por outro lado, Paulo Bonavides afirma que "a globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta dimensão, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social". Para Bonavides, os direitos de 4ª dimensão são o direito à democracia (direta), o direito à informação e o direito ao pluralismo. Esses direitos decorrem da globalização dos direitos fundamentais, o que significa universalizá-los no campo institucional (LENZA, 2025).

Ingo Sarlet observa que a proposta de Bonavides, comparada com as posições que identificam os direitos contra a manipulação genética e mudança de sexo como integrantes da quarta geração, oferece nítida vantagem por constituir, de fato, uma nova fase no reconhecimento dos direitos fundamentais, qualitativamente diversa das anteriores — já que não se cuida apenas de vestir com roupagem nova reivindicações deduzidas, em sua maior parte, dos clássicos direitos de liberdade (SARLET, apud LENZA, 2025).

 

7. Quinta Dimensão: O Direito à Paz como Dimensão Autônoma

Conforme já mencionado, o direito à paz foi classificado por Karel Vasak como pertencente à 3ª dimensão. Bonavides, contudo, entende que o direito à paz deve ser tratado em dimensão autônoma, chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia participativa ou, ainda, o supremo direito da humanidade (LENZA, 2025).

Para Bonavides, a paz não é apenas um dos vários direitos de solidariedade — ela é a condição de possibilidade de todos os demais direitos fundamentais. Sem paz, nenhuma liberdade, nenhuma igualdade e nenhuma solidariedade são realizáveis. Essa percepção encontra ressonância no Dicionário de Política de Bobbio, Matteuci e Pasquino (2004), que, ao tratar da paz como valor político, assinala que a definição de paz como ausência de guerra é insuficiente — sendo necessário concebê-la como condição essencial da emancipação humana, fundada sobre um poder superior aos Estados e sobre o direito.

A autonomização da paz como dimensão específica dos direitos fundamentais reflete, em suma, a percepção de que a proteção dos direitos humanos, no século XXI, exige estruturas supranacionais de cooperação e contenção da violência — desde os sistemas regionais de direitos humanos até os mecanismos da ONU e do Tribunal Penal Internacional.

 

8. A Evolução nas Constituições Brasileiras

A evolução histórica dos direitos humanos fundamentais nas Constituições brasileiras seguiu a tendência internacional, com importantes previsões desde a primeira Constituição Imperial (MORAES, 2026).

A Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, previa em seu Título VIII extenso rol de direitos humanos fundamentais. O art. 179, com 35 incisos, consagrava: princípios da igualdade e legalidade; livre manifestação do pensamento; impossibilidade de censura prévia; liberdade religiosa; liberdade de locomoção; inviolabilidade de domicílio; prisão apenas em flagrante ou por ordem competente; princípio da reserva legal e anterioridade penal; independência judicial; abolição dos açoites, da tortura e das penas cruéis; individualização da pena; direito de propriedade; inviolabilidade das correspondências; direito de petição; e gratuidade do ensino público primário. Esses dois últimos — os "socorros públicos" e a "instrução primária" gratuita — constituíam, já em 1824, direitos sociais, diretamente inspirados na Declaração francesa de 1793, como apontam Dimoulis e Martins (LENZA, 2025).

A 1ª Constituição republicana, de 24 de fevereiro de 1891, repetiu o rol de direitos individuais e acrescentou: gratuidade do casamento civil; ensino laico; direitos de reunião e associação; ampla defesa; abolição das penas das galés e do banimento judicial; abolição da pena de morte (ressalvadas as disposições militares em tempo de guerra); habeas corpus; e Instituição do Júri (MORAES, 2026).

A Constituição de 1934, sob influência direta de Weimar, manteve o capítulo sobre direitos e garantias individuais (art. 113, com 38 incisos) e acrescentou importantes previsões: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; escusa de consciência; irretroatividade da lei penal; impossibilidade de prisão civil por dívidas; extradição vedada por crimes políticos; assistência jurídica gratuita; mandado de segurança; e ação popular (MORAES, 2026). É com a CF/1934 que o Brasil incorpora, em nível constitucional, os direitos sociais dos trabalhadores, alinhando-se à tendência internacional inaugurada pelo constitucionalismo mexicano e alemão.

A Constituição de 10 de novembro de 1937, marcada pelo contexto do Estado Novo e de suas características políticas autoritárias, consagrou em seu art. 122 um rol de 17 incisos com direitos e garantias individuais. Destacam-se, contudo, algumas previsões contrárias à tendência de evolução dos direitos humanos: ampliação das possibilidades de aplicação da pena de morte e criação de Tribunal especial para julgamento de crimes contra a existência e segurança do Estado (MORAES, 2026). A Constituição de 1937 representa, portanto, um momento de retrocesso na trajetória brasileira dos direitos fundamentais.

A redemocratização do país refletiu-se na Constituição de 18 de setembro de 1946, que, além de prever capítulo específico para os direitos e garantias individuais, estabeleceu em seu art. 157 diversos direitos sociais relativos a trabalhadores e empregados, seguindo a tendência da época (MORAES, 2026).

A Constituição Federal de 1988 representa o ápice desse processo evolutivo. Além de sistematizar os direitos fundamentais em cinco categorias (individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade, políticos e partidários), estabeleceu a aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, § 1º), a abertura do catálogo a direitos decorrentes do regime, dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais (art. 5º, § 2º), e, com a EC n. 45/2004, a possibilidade de conferir hierarquia constitucional aos tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado (art. 5º, § 3º). Consagrou, assim, um sistema de proteção aberto, dinâmico e comprometido com a efetividade.

 

9. Conclusão: Indivisibilidade, Cumulatividade e o Paradoxo Contemporâneo

A análise das dimensões dos direitos fundamentais deixa evidente uma lição central: as dimensões não se excluem nem se substituem — somam-se. Os direitos civis e políticos de 1ª dimensão não foram superados pelo advento dos direitos sociais de 2ª dimensão; ao contrário, cada nova camada pressupõe e reforça as anteriores. A Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), resultante da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, afirmou com precisão que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de forma justa e equitativa, com a mesma ênfase.

A cumulatividade das dimensões significa, ainda, que a efetividade de um direito depende frequentemente da efetividade dos demais. Não há liberdade real sem igualdade material; não há igualdade sem solidariedade; não há solidariedade sem paz. O modelo de Donnelly, que prefere classificar os direitos a partir de sua função e não de sua cronologia, captura bem essa interdependência ao organizar os direitos em categorias que se entrecruzam e se complementam.

O paradoxo contemporâneo, identificado por Ferreira (direito.legal) já na abertura deste texto, permanece atual: vivemos em uma era em que os direitos humanos são reconhecidos universalmente e ao mesmo tempo sistematicamente violados. A informatização da economia, a concentração de riqueza, a crise climática e os impactos da inteligência artificial sobre o trabalho e a privacidade colocam novas demandas — para as dimensões mais recentes, ainda em consolidação —, ao mesmo tempo em que o retrocesso neoliberal ameaça conquistas da 2ª dimensão que pareciam definitivamente incorporadas.

Compreender a historicidade dos direitos fundamentais é, precisamente por isso, mais do que um exercício acadêmico. É a condição para que o jurista reconheça, nos desafios do presente, a mesma estrutura de disputas que moldou cada uma das dimensões anteriores — e para que possa contribuir, com instrumentos técnicos e com compromisso democrático, para que as conquistas já realizadas não retrocedam e para que novas dimensões de dignidade humana continuem a se abrir.

 

Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 13. ed. Brasília: UnB, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

LENZA, Pedro. Direito constitucional. Coleção esquematizado®. 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 42. ed. São Paulo: Atlas/GEN, 2026.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

SINGER, Paul. A cidadania para todos. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.). História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

FERREIRA, Adriano de Assis. Formação histórica dos direitos humanos. Disponível em: https://direito.legal/formacao-historica-dos-direitos-humanos/. (direito.legal):

4.2.1 DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

 Conceitos, Natureza Jurídica e Caracteres

1. Introdução: Democracia, Limitação do Poder e Direitos Fundamentais

Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação; o poder delegado, porém, não é absoluto, conhecendo variadas limitações — inclusive a previsão de direitos e garantias individuais e coletivos do cidadão tanto em relação aos demais cidadãos (relação horizontal) quanto em relação ao próprio Estado (relação vertical). É precisamente nessa tensão fundante entre autoridade e liberdade que os direitos fundamentais encontram seu berço histórico e sua justificação mais profunda (MORAES, 2026).

O estabelecimento de constituições escritas esteve, desde o início do constitucionalismo moderno, diretamente ligado à edição de declarações de direitos do homem. Com a finalidade de estabelecer limites ao poder político, incorporaram-se direitos subjetivos do indivíduo em normas formalmente básicas, subtraindo-se seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário. Nasce, assim, uma das conquistas mais duradouras da modernidade jurídica: a proteção constitucionalizada dos direitos humanos fundamentais.

O presente texto tem por objetivo examinar os fundamentos conceituais desse campo: a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais; a diferença entre direitos e garantias; a classificação dos direitos fundamentais; sua natureza jurídica, eficácia e características; os destinatários da proteção constitucional; e, ao fim, o papel central da dignidade da pessoa humana como núcleo axiológico de todo o sistema.

2. Distinção Terminológica: Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Constitucionais

A linguagem dos direitos é marcada por uma pluralidade de expressões que, embora frequentemente usadas como sinônimas, guardam especificidades técnicas relevantes. Compreendê-las é o primeiro passo para dominar o campo.

2.1 Direitos Humanos

A expressão "direitos humanos" é usada preferencialmente no âmbito do Direito Internacional Público para designar os direitos inerentes à pessoa humana reconhecidos pela comunidade internacional, independentemente de sua positivação nos ordenamentos jurídicos internos. Seu fundamento encontra-se na dignidade intrínseca de todo ser humano, e seu veículo normativo são os tratados, convenções e declarações internacionais — como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, os Pactos Internacionais de 1966 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969.

Trata-se de direitos que operam no plano supranacional, cuja eficácia se projeta para além das fronteiras dos Estados. Quando violados, podem ensejar responsabilidade internacional do Estado perante cortes e organismos regionais e universais de proteção. Como salienta a doutrina, são direitos que o Estado reconhece como preexistentes à sua própria existência, e cuja proteção constitui obrigação de natureza erga omnes.

2.2 Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais são a positivação, no plano constitucional interno, dos direitos humanos. São, portanto, os direitos humanos que um determinado Estado incorporou ao seu texto constitucional, conferindo-lhes força normativa máxima, aplicabilidade imediata e proteção reforçada — inclusive contra emendas constitucionais, na hipótese de constituírem cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, CF/88).

Objetivamente, os direitos fundamentais são normas que integram o núcleo básico do ordenamento jurídico, estabelecendo princípios e garantias que asseguram o respeito à dignidade humana e aos valores democráticos. Subjetivamente, conferem aos indivíduos e coletividades o status de titulares de direitos e garantias protegidos pelo ordenamento, habilitando-os a exigir o cumprimento desses direitos perante o Estado e outros particulares, bem como a reivindicar reparação por eventuais violações.

Diversos fundamentos doutrinários apoiam a concepção de direitos fundamentais. O jusnaturalismo sustenta a existência de direitos inerentes à natureza humana, independentes da positivação estatal. O contratualismo compreende os direitos fundamentais como decorrentes de um contrato social entre indivíduos e Estado. O positivismo jurídico, por sua vez, enfatiza a importância da positivação das normas de direito para garantir sua efetividade e proteção (PROJETO, 4.1).

2.3 Abertura do Catálogo: o § 2º do art. 5º da CF/88

A Constituição Federal de 1988 adotou um catálogo de direitos fundamentais de natureza não exaustiva. Nos termos do art. 5º, § 2º, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (LENZA, 2025). Isso significa que os direitos fundamentais podem ter sede tanto formal (previstos expressamente no texto constitucional) quanto material (reconhecidos pela sua relevância substancial), inclusive por meio de tratados internacionais de direitos humanos.

Esse tema ganha especial relevância com o § 3º do art. 5º, introduzido pela EC n. 45/2004, que conferiu hierarquia de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Abre-se, assim, a possibilidade de um bloco de constitucionalidade ampliado, que incorpora obrigações internacionais como parâmetro de controle das normas infraconstitucionais.

 

3. Direitos e Garantias Constitucionais: Distinção Clássica

O art. 5º da Constituição Federal trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, espécie do gênero "direitos e garantias fundamentais" (Título II). Embora a disposição faça referência expressa apenas a direitos e deveres, também consagrou as garantias fundamentais. Importa, portanto, diferenciá-los.

3.1 A Contribuição de Rui Barbosa

Um dos primeiros estudiosos a enfrentar esse tema com rigor foi Rui Barbosa que, analisando a Constituição de 1891, distinguiu as disposições meramente declaratórias — que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos — das disposições assecuratórias — que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Nas suas próprias palavras:

"As disposições meramente declaratórias são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito."

Assim, na síntese de Lenza (2025): os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos por meio dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

3.2 Direitos Fundamentais e Garantias Institucionais

A doutrina — sobretudo a alemã, a partir de Canotilho — distingue ainda os direitos fundamentais propriamente ditos das chamadas garantias institucionais (Einrichtungsgarantien). Estas compreendem tanto as garantias jurídico-públicas (Institutionelle Garantien) quanto as garantias jurídico-privadas (Institutsgarantie) e não são, rigorosamente, direitos atribuídos diretamente às pessoas, mas proteções a determinadas instituições que possuem sujeito e objeto diferenciados.

São exemplos de garantias institucionais: a maternidade, a família, a liberdade de imprensa, o funcionalismo público, os entes federativos — instituições protegidas diretamente como realidades sociais objetivas e só indiretamente expansíveis para a proteção dos direitos individuais. Como ressalta Canotilho, a proteção das garantias institucionais se aproxima da proteção dos direitos fundamentais quando se exige, diante de intervenções limitativas do legislador, a salvaguarda do "mínimo essencial" (núcleo essencial) das instituições (MORAES, 2026).

3.3 Remédios Constitucionais como Espécie de Garantia

É importante destacar que os remédios constitucionais são espécie do gênero garantia. Uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nos remédios constitucionais expressamente previstos na Constituição (como o habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança). Em determinadas situações, a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito. Vejam-se dois exemplos paradigmáticos (LENZA, 2025):

•        é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos — art. 5º, VI (direito), garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias (garantia);

•        direito ao juízo natural (direito) — o art. 5º, XXXVII veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).

Para Canotilho, rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora nelas se saliente com frequência o caráter instrumental de proteção. As garantias traduzem-se tanto no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quanto no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade (MORAES, 2026, citando Canotilho).

 

4. Classificação dos Direitos Fundamentais

A doutrina e a própria Constituição Federal consagram diversas categorias de direitos fundamentais. Moraes (2026) apresenta a seguinte classificação principal:

•        Direitos individuais e coletivos: previstos no art. 5º da CF/88, constituem o núcleo tradicional das liberdades civis clássicas, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;

•        Direitos sociais: previstos nos arts. 6º a 11 da CF/88, abrangem o direito ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância;

•        Direitos de nacionalidade: arts. 12 e 13 da CF/88, regulam os vínculos jurídico-políticos entre o indivíduo e o Estado brasileiro;

•        Direitos políticos e partidos políticos: arts. 14 a 17 da CF/88, asseguram a participação do povo na formação e exercício do poder político.

Essa classificação, adotada na estrutura do Título II da Constituição de 1988, reflete a evolução histórica dos direitos fundamentais e a sua organização em diferentes dimensões — tema que será desenvolvido no segundo texto deste curso.

 

5. Natureza Jurídica e Eficácia das Normas de Direitos Fundamentais

Os direitos e garantias fundamentais são direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem, em parte, do seu próprio enunciado. Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata (MORAES, 2026). A própria Constituição Federal, em norma-síntese, determina tal fato: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF/88).

5.1 Eficácia Vertical (Estado-Indivíduo)

Sob a perspectiva da eficácia vertical, os direitos fundamentais cumprem, na lição de Canotilho, a função de direitos de defesa dos cidadãos sob dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte destes (liberdade negativa) (MORAES, 2026, citando Canotilho).

A eficácia vertical comporta, portanto, uma dimensão negativa (direitos de defesa, que impõem ao Estado abstenção) e uma dimensão positiva (direitos a prestações, que impõem ao Estado ação concreta). Há, porém, situações em que a plena eficácia vertical dos direitos fundamentais exige a concretização de prestações estatais positivas que demandam recursos financeiros não raro insuficientes.

5.2 Reserva do Possível e Mínimo Existencial

Em diversas hipóteses relativas a direitos a prestações positivas, o poder público evoca a cláusula da reserva do possível, consistente na justificativa de impossibilidade de efetiva implementação da previsão constitucional por ausência de suporte financeiro. A cláusula da reserva do possível não pode, contudo, ser arguida para evitar a aplicação do mínimo existencial em matéria de direitos fundamentais. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"A cláusula da reserva do possível — ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível — não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STF, apud MORAES, 2026)

A decisão governamental deve conferir precedência à intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a atribuir real efetividade aos direitos positivados na própria Lei Fundamental da República. A cláusula da reserva do possível é, portanto, inoponível à concretização do mínimo existencial.

5.3 Eficácia Horizontal (Drittwirkung)

A eficácia e aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais atua em dois planos distintos e complementares: o vertical (Estado-indivíduo) e o horizontal (indivíduo-indivíduo). A eficácia horizontal — instituto do Drittwirkung, adotado em 1954 na Alemanha, a partir de decisão do magistrado trabalhista Hans Carl Nipperdey, e posteriormente consagrado no julgamento do caso Lüth pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão (BVerfGE 7, 198, 1958) — garante a incidência protetiva dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas (MORAES, 2026).

Essa perspectiva vincula a atuação particular ao respeito irrestrito aos direitos fundamentais em todas as dimensões da vida social, vedando que, nas relações privadas e sociais, os particulares pratiquem condutas discriminatórias, preconceituosas, racistas ou homofóbicas. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal incorporou os dois planos, entendendo que as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente nas relações cidadão-Estado, mas igualmente nas relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Para Lenza (2025), a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas — a chamada eficácia privada ou externa — surge como importante contraponto à eficácia vertical e pode operar, conforme o Direito comparado, por meio: (a) da eficácia direta ou imediata, sem necessidade de mediação legislativa; ou (b) da eficácia indireta ou mediata, em que os direitos fundamentais irradiam para as relações privadas por meio das cláusulas gerais do Direito Privado, servindo como "portas de entrada" (Einbruchstelle) no direito civil.

5.4 Proibição de Retrocesso

O estabelecimento de princípios e regras constitucionais expressas protetivas dos direitos e garantias fundamentais não afasta a existência do Princípio Implícito da Proibição de Retrocesso, como importante vetor da manutenção de sua efetividade. Esse princípio impede que direitos já concretizados venham a sofrer redução ou supressão por novas medidas governamentais. Trata-se de princípio especialmente aplicável na interpretação dos direitos sociais, que, uma vez concretizados no ordenamento jurídico, geram expectativas legítimas de manutenção que o Estado não pode ignorar (MORAES, 2026).

 

6. Características dos Direitos Fundamentais

A natureza jurídica constitucional dos direitos e garantias fundamentais coloca-os em elevada posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Moraes (2026) aponta as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência, complementaridade e relatividade. Lenza (2025), seguindo David Araújo e Serrano Nunes Júnior, acrescenta as de historicidade, limitabilidade e concorrência.

6.1 Historicidade

Os direitos fundamentais possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais (LENZA, 2025). Não são dados naturais imutáveis, mas conquistas históricas que surgem e se desenvolvem ao longo do tempo, moldadas por eventos e transformações. Essa característica fundamental justifica tanto a abertura do catálogo constitucional quanto a necessidade de interpretação evolutiva das normas de direitos fundamentais.

6.2 Universalidade

Os direitos fundamentais destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos (LENZA, 2025). Essa universalidade contrasta com as abordagens históricas mais restritas — como as cartas de franquia e os forais medievais, que concediam direitos apenas a determinados grupos ou corporações. Como aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, as Declarações de Direitos representam uma ruptura: reconhecem direitos a todos os homens pelo simples fato de serem homens — em razão da natureza —, e não em razão de pertencerem a determinado estamento social.

6.3 Relatividade (Limitabilidade)

Os direitos fundamentais não são absolutos. Há, muitas vezes, no caso concreto, conflito entre direitos igualmente consagrados pela Constituição. A solução pode vir discriminada na própria Carta Magna (ex.: direito de propriedade versus desapropriação) ou caberá ao intérprete decidir qual direito deve prevalecer, tendo em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos conjugada com a sua mínima restrição (LENZA, 2025).

Quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deverá utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual. Como salienta Robert Alexy, há necessidade de que um dos direitos fundamentais ceda ao outro, o que não significa declará-lo inválido, mas analisar as circunstâncias fáticas para, no caso concreto, realizar a devida ponderação e apontar a precedência de um em relação ao outro. No mesmo sentido, Ronald Dworkin ensina que, quando dois princípios entram em colisão, um deles tem que ceder diante do outro, sem que isso implique a invalidade do princípio cedente (MORAES, 2026).

6.4 Concorrência (Cumulatividade)

Os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma cumulativa. O exemplo clássico, citado por Lenza (2025), é o jornalista que transmite uma notícia (exercendo o direito de informação) e, ao mesmo tempo, emite uma opinião sobre o assunto (exercendo o direito de opinião). Não há exclusão mútua entre os direitos, que podem ser exercidos simultaneamente quando não houver colisão que imponha ponderação.

6.5 Irrenunciabilidade, Inalienabilidade e Imprescritibilidade

Os direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia. O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a renúncia em sentido técnico (LENZA, 2025). São igualmente inalienáveis: como são conferidos a todos, são indisponíveis; não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico-patrimonial. E são imprescritíveis, pois, como adverte José Afonso da Silva, a prescrição é instituto jurídico que somente atinge a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não dos direitos personalíssimos; sendo sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.

6.6 Inviolabilidade, Efetividade, Interdependência e Complementaridade

A inviolabilidade diz respeito à impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A efetividade determina que a atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos coercitivos para tanto. A interdependência exprime que as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas interseções para atingirem suas finalidades. Por fim, a complementaridade indica que os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas de forma conjunta, com vistas ao alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte (MORAES, 2026).

 

7. Titularidade dos Direitos Fundamentais (Destinatários da Proteção)

O art. 5º, caput, da CF/88 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A questão da titularidade é fundamental para compreender quem pode reivindicar proteção e gozar dos direitos fundamentais.

7.1 Brasileiros e Estrangeiros

A expressão "residentes no Brasil" deve ser interpretada extensivamente: a doutrina e o Supremo Tribunal Federal vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (como turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas (inclusive as de direito público) (LENZA, 2025). Conforme Moraes (2026), a Carta Federal assegura ao estrangeiro todos os direitos e garantias mesmo que não possua domicílio no país, podendo, porém, assegurar a validade e o gozo dos direitos fundamentais apenas dentro do território brasileiro. Não se exclui, portanto, o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso a ações como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais.

Os refugiados, igualmente, são titulares dos mesmos direitos e deveres do estrangeiro no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Lei de Migração, reafirmou que a política migratória brasileira se rege pelos princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, bem como pela acolhida humanitária. O art. 5º da Lei dos Refugiados (Lei n. 9.474/1997) é categórico ao assegurar aos refugiados os mesmos direitos e deveres do estrangeiro no Brasil (MORAES, 2026).

7.2 Pessoas Jurídicas

As pessoas jurídicas são igualmente beneficiárias dos direitos e garantias individuais, na medida em que tais direitos estejam em harmonia com sua natureza jurídica. Assim, podem sofrer dano moral (cf. Súmula 227 do STJ) e requerer a respectiva indenização, mas não podem impetrar habeas corpus, pois não sofrem nem se acham ameaçadas de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (LENZA, 2025).

No âmbito do Direito comparado, a Convenção Europeia de Direitos Humanos e o Tribunal Constitucional da Espanha reconhecem a titularidade de direitos fundamentais para pessoas jurídicas, respeitando suas características próprias. A Lei Fundamental alemã igualmente consagra que os direitos fundamentais são válidos para pessoas jurídicas, à medida que, pela sua essência, sejam a elas aplicáveis (MORAES, 2026).

7.3 Direitos Exclusivos de Brasileiros Natos

Existem, contudo, direitos previstos constitucionalmente como exclusivos de estrangeiros — como o pedido de naturalização (art. 12, II, CF/88) — e outros direcionados apenas para brasileiros natos, com exclusão de brasileiros naturalizados e estrangeiros, como os cargos previstos no art. 12, § 3º, CF/88. Deve-se observar, ainda, se o direito garantido possui alguma especificidade, como é o caso da ação popular, que só pode ser proposta pelo cidadão (LENZA, 2025).

 

8. Dignidade da Pessoa Humana: Núcleo Axiológico dos Direitos Fundamentais

A dignidade da pessoa humana é o fundamento primordial do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º, III, CF/88) e o núcleo axiológico que confere unidade e coerência a todo o sistema de direitos e garantias fundamentais. Trata-se de valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas (MORAES, 2026).

A dignidade constitui um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que somente excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Ela afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação em detrimento da liberdade individual.

O Supremo Tribunal Federal tem aplicado amplamente o princípio da dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo de primeira ordem. Com base nele, determinou a elaboração de um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua, estabelecendo parâmetros mínimos de atuação do Poder Público. Editou também a Súmula Vinculante n. 11, restringindo o uso de algemas a casos de resistência e fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, por representarem violação à dignidade do preso. Igualmente, tem sido o fundamento de decisões relativas ao combate à tortura e ao trabalho escravo, com a edição da EC n. 81/2014, que previu a expropriação do imóvel como punição para a exploração de trabalho em condições análogas à escravidão (MORAES, 2026).

A dignidade humana é também o fundamento das relações internacionais do Brasil, que se rege, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF/88), pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo e pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Os direitos da pessoa humana foram, ademais, erigidos a princípios sensíveis, cuja violação pelos Estados-membros pode ensejar intervenção federal (art. 34, VII, "b", CF/88) (LENZA, 2025).

 

9. Conclusão

O campo dos direitos fundamentais é um dos mais ricos e complexos do Direito Constitucional. Compreender suas distinções terminológicas — entre direitos humanos e direitos fundamentais, entre direitos e garantias, entre garantias institucionais e processuais —, bem como sua natureza jurídica, suas características e os sujeitos de sua proteção, é condição indispensável para o estudo sistemático da Constituição.

O sistema constitucional brasileiro de proteção dos direitos fundamentais estrutura-se sobre três pilares fundamentais: (a) a aplicabilidade imediata de suas normas, que impede sua redução a meras proclamações programáticas; (b) a eficácia tanto vertical quanto horizontal, que assegura a proteção do indivíduo tanto frente ao Estado quanto nas relações privadas; e (c) a dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo supremo, que vincula toda a atividade estatal e orienta a solução de colisões entre direitos.

Esse sistema não é estático: a proibição de retrocesso garante que as conquistas já incorporadas ao ordenamento não sejam simplesmente revertidas por conveniências políticas, e a abertura do catálogo assegura que novos direitos — inclusive os decorrentes de tratados internacionais — possam ser incorporados sem necessidade de reforma constitucional formal. É um sistema, em suma, comprometido com a permanente realização da promessa democrática e humanista que a Constituição de 1988 encerra.

 

Referências Bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

LENZA, Pedro. Direito constitucional. Coleção esquematizado®. 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 42. ed. São Paulo: Atlas/GEN, 2026.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

CONST21. Evolução dos Direitos Fundamentais: Gerações ou Dimensões

CONST22. Direitos e Garantias Constitucionais

CONST23. Características dos Direitos Fundamentais

CONST24. Titularidade dos Direitos Fundamentais

Formação Histórica dos Direitos Humanos