EVOLUÇÃO E GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 Da Magna Carta às Dimensões Contemporâneas

1. Introdução: Historicidade e a Questão Terminológica

A nossa era é paradoxal: ao mesmo tempo em que é relativamente comum falar-se em direitos humanos, considerando-se que todos os seres humanos são portadores de direitos básicos, a realidade frequentemente nega a concretização desses direitos, desmentindo-os. Se todos os Estados reconhecem, em alguma medida, a existência dos direitos humanos por leis e artigos constitucionais, nem sempre os implementam de modo satisfatório (FERREIRA, direito.legal).

A historicidade é, precisamente por isso, uma das características essenciais dos direitos fundamentais. Eles não são dados naturais imutáveis, nem dádivas espontâneas do poder — são conquistas históricas, moldadas por lutas, revoluções, guerras e transformações sociais ao longo de séculos. Compreender sua evolução é, portanto, condição indispensável para entendê-los como fenômeno jurídico e político.

A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, levando em conta, entre outros aspectos, o momento histórico de seu reconhecimento. Lenza (2025) observa que a preferência moderna recai sobre o termo "dimensões" — em lugar de "gerações" —, por entender que uma nova dimensão não abandona as conquistas da anterior; a expressão seria mais adequada exatamente no sentido da proibição de evolução reacionária. Em um primeiro momento, partindo dos lemas da Revolução Francesa — liberdade, igualdade e fraternidade —, anunciaram-se os direitos de 1ª, 2ª e 3ª dimensão, que iriam evoluir, segundo a doutrina, para uma 4ª e 5ª dimensão.

Importante registrar, desde logo, que a divisão em gerações não é aceita por unanimidade. Jack Donnelly, por exemplo, rejeita o modelo e propõe uma classificação baseada diretamente na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 da ONU, distribuindo os direitos em categorias funcionais: direitos pessoais, direitos judiciais, liberdades civis, direitos de subsistência, direitos econômicos, direitos culturais e sociais, e direitos políticos. Esse olhar alternativo tem o mérito de ressaltar a interdependência entre os direitos, evitando hierarquizações artificiais que o modelo geracional pode sugerir (FERREIRA, direito.legal, citando DONNELLY).

O presente texto percorrerá esse processo histórico de formação e estratificação dos direitos humanos fundamentais, desde os antecedentes remotos até as dimensões mais recentes, com especial atenção aos documentos políticos que os consagraram e às construções doutrinárias que os sistematizam.

 

2. Antecedentes Históricos: das Civilizações Antigas ao Medievo

A evolução histórica dos direitos humanos fundamentais aponta que sua origem pode ser observada já no antigo Egito e na Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde existiam alguns mecanismos de proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hammurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens — como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade e a família —, prevendo igualmente a supremacia das leis em relação aos governantes (MORAES, 2026).

A influência filosófico-religiosa nos direitos do homem pôde ser sentida com a propagação das ideias de Buda sobre a igualdade de todos os homens (500 a.C.). Posteriormente, na Grécia, surgem vários estudos sobre igualdade e liberdade, destacando-se a democracia direta de Péricles e a crença na existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida pelos sofistas e estoicos. Na obra Antígona (441 a.C.), Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem — antecipando em séculos o debate jusnaturalista que fundamentaria as grandes declarações modernas (MORAES, 2026).

Foi o Direito romano, contudo, que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos para tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das Doze Tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção dos direitos do cidadão. Posteriormente, a forte concepção religiosa trazida pelo Cristianismo, com a mensagem de igualdade de todos os homens independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciou diretamente a consagração dos direitos fundamentais enquanto necessários à dignidade da pessoa humana (MORAES, 2026).

Durante a Idade Média, apesar da organização feudal e da rígida separação de classes, com a consequente relação de subordinação entre o suserano e os vassalos, diversos documentos jurídicos reconheciam a existência de direitos humanos, sempre com o mesmo traço básico: a limitação do poder estatal. O forte desenvolvimento das declarações de direitos humanos fundamentais deu-se, porém, a partir do terceiro quarto do século XVIII até meados do século XX — período que constitui o núcleo deste texto. 

3. Primeira Dimensão: Direitos Civis e Políticos

Os direitos humanos de 1ª dimensão marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades individuais, em uma verdadeira perspectiva de absenteísmo estatal. Seu reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras Constituições escritas e pode ser caracterizado como fruto do pensamento liberal-burguês do século XVIII (LENZA, 2025). Dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos — direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade. Na síntese de Bonavides, citado por Lenza (2025):

"Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado."

3.1 A Formação Histórica na Inglaterra

O percurso começa na Inglaterra, país no qual os direitos humanos, no sentido que os entendemos hoje, começam a ganhar forma. A Europa Ocidental até 1050 era uma das regiões mais atrasadas do mundo; entre 1050 e 1300, porém, passa por significativo avanço, com estabilidade política e inovações tecnológicas na agricultura, renascimento das cidades e fortalecimento de governos nacionais. A organização feudal descentralizava o poder, mas na Inglaterra, a partir da conquista normanda de Guilherme (1066), o rei manteve prerrogativas importantes — cunhagem, impostos e supervisão da Justiça —, criando condições para uma monarquia mais coesa (FERREIRA, direito.legal).

João Sem Terra, que reinou entre 1199 e 1216, após perder territórios ingleses para a França, passou a exigir impostos cada vez mais elevados. A reação dos nobres culminou, em 1215, na outorga da Magna Carta Libertatum — documento feudal no qual o rei se comprometia a respeitar os direitos de seus vassalos nobres, trazendo a noção fundamental de que todo governo é limitado e que o rei está sujeito à lei (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026). Entre suas cláusulas mais relevantes:

        cláusulas 12 e 14: limites ao poder tributário, exigindo o consentimento dos súditos;

        cláusula 20: proporcionalidade entre delito e sanção;

        cláusula 39 ("o coração da Magna Carta"): consagração do devido processo legal — "Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão [...] senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país";

        cláusulas 41 e 42: liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país.

A Petition of Right (1628) reafirmou que ninguém seria obrigado a pagar impostos sem o consentimento do Parlamento, nem poderia ser encarcerado sem motivo legal. A luta entre o Parlamento e a Coroa desembocou na Revolução Puritana (1642–1649), liderada por Oliver Cromwell, e posteriormente na Restauração. Em 1679, a Lei de Habeas Corpus regulamentou esse instituto secular, prevendo a proteção da liberdade de locomoção e impondo multa de 500 libras a quem voltasse a prender, pelo mesmo fato, indivíduo que tivesse obtido ordem de soltura (MORAES, 2026; FERREIRA, direito.legal).

O Bill of Rights (1689), decorrente da Revolução Gloriosa e da coroação de Guilherme de Orange pelo próprio Parlamento — e não pelo clero —, representou o triunfo definitivo do Parlamento sobre o poder absoluto do rei. Suas previsões fundamentais incluíam: fortalecimento do princípio da legalidade, impedindo o rei de suspender leis sem o consentimento do Parlamento; criação do direito de petição; liberdade de eleição dos membros do Parlamento; imunidades parlamentares; e vedação à aplicação de penas cruéis (MORAES, 2026).

3.2 A Revolução Americana

Posteriormente, e com idêntica importância para a evolução dos direitos humanos, encontramos a Revolução dos Estados Unidos da América. As declarações de direitos das colônias americanas, juntamente com a Declaração Francesa de 1789, compõem, na lição de Comparato, as cartas fundamentais de emancipação do indivíduo perante os grupos sociais aos quais sempre se submeteu — família, estamento, organizações religiosas. A autonomia do indivíduo ganha, assim, contornos jurídicos definitivos (FERREIRA, direito.legal, citando COMPARATO).

A Declaração de Direitos de Virgínia (16/6/1776) proclamou, já em sua abertura, que todos os seres humanos são naturalmente livres e independentes. Seus dois primeiros artigos trazem fundamentos democráticos — o reconhecimento dos direitos inatos e a afirmação de que o poder deriva do povo —, e o art. 3º reconhece o direito de revolução. Na sequência, consagra a igualdade perante a lei, a separação de poderes, eleições livres e a liberdade de imprensa (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (4/7/1776), redigida basicamente por Thomas Jefferson, teve como tônica preponderante a limitação do poder estatal. Seu texto enumera os abusos praticados pelo rei da Grã-Bretanha — desde a recusa de assentimento a leis necessárias ao bem público até a tentativa de tornar o poder militar independente e superior ao civil — para justificar a independência como exercício do direito natural de autogoverno (MORAES, 2026).

Com a consolidação da independência, em 1787 foi elaborada a primeira Constituição moderna, entendida como manifestação da vontade política de um povo e instrumento de proteção dos indivíduos contra abusos de governantes. Em 1803, a decisão histórica da Suprema Corte no caso Marbury v. Madison consagrou o princípio da supremacia constitucional. A partir de 1791, as dez primeiras Emendas — o Bill of Rights americano — estabeleceram: liberdade religiosa; inviolabilidade de domicílio; devido processo legal; julgamento pelo Tribunal do Júri; ampla defesa; e impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

3.3 A Revolução Francesa e as Declarações de Direitos

Se na Inglaterra o Absolutismo terminou no final do século XVII com a Revolução Gloriosa, na França os eventos revolucionários ocorreriam somente um século depois. A Dinastia Bourbon governava de modo despótico desde 1614; a estrutura administrativa era caótica; e a França havia perdido a Guerra dos Sete Anos (1756–1763) para a Inglaterra e a Prússia. A esse ambiente político e econômico deteriorado somou-se a herança cultural do Iluminismo, com Voltaire (1694–1778) e Rousseau (1712–1778) inspirando a luta pela organização racional da sociedade. A queda da Bastilha, em 14 de julho de 1789, simbolizou o início da Revolução (FERREIRA, direito.legal).

A Revolução passou por três grandes fases: a primeira, de 1789 a 1792, com a abolição dos privilégios feudais, a elaboração da Declaração de 1789 e a publicação da Constituição de 1791; a segunda, o Terror (1792–1794), com a radicalização do movimento, a execução do rei e a publicação da Declaração de 1793; e a terceira, a reação ou contrarrevolução (1794–1799), com a retomada do controle pela alta burguesia e a Declaração de 1795 (FERREIRA, direito.legal).

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26/8/1789) é dirigida não apenas ao cidadão francês, mas ao homem enquanto gênero universal humano. Entre seus artigos mais relevantes: o art. 1º afirma que os homens nascem e permanecem livres e iguais; o art. 2º define que o fim de todo Estado é conservar os direitos naturais — liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão; o art. 3º proclama que a soberania deriva da nação; os arts. 7º e 8º tratam da legalidade penal; o art. 9º proclama a presunção de inocência; e o art. 17 reconhece o caráter inviolável da propriedade privada (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

Já a Constituição Francesa de 1791 traz uma primeira e tímida antecipação dos direitos sociais: a criação de Assistência Pública para educar crianças abandonadas, ajudar enfermos pobres e fornecer trabalho aos pobres válidos, bem como a criação da Instrução Pública gratuita. Isso é relevante para a crítica que Dimoulis e Martins fazem ao modelo geracional: o termo "geração" não se mostra cronologicamente exato, pois já se observavam nas primeiras Constituições e Declarações dos séculos XVIII e XIX certos direitos sociais, como também ocorreria com a Constituição brasileira do Império de 1824 (LENZA, 2025).

 

4. Segunda Dimensão: Direitos Sociais, Econômicos e Culturais

4.1 Capitalismo e a Questão Social

A questão dos direitos sociais é própria do capitalismo. Somente nesse modo de produção o trabalho assalariado torna-se a regra e o trabalhador é afastado dos meios de produzir sua subsistência. Esse problema não se coloca no escravismo antigo — em que os trabalhadores, equiparados a coisas, não eram portadores de direitos — nem no feudalismo, em que o trabalhador possuía um lote de terra para sua subsistência (FERREIRA, direito.legal, citando SINGER).

No capitalismo, os trabalhadores perderam os meios de produzir sua subsistência, dependem inteiramente do salário e, como há excesso de trabalhadores no mercado, sua vida deixa de ser imprescindível ao empregador. O próprio salário torna-se insuficiente para manter uma vida familiar digna, obrigando mulheres e crianças a ingressar nas fábricas. É nesse contexto que se pode falar em direitos sociais no sentido contemporâneo (FERREIRA, direito.legal).

O problema da falta de trabalho é antigo no capitalismo. Na Inglaterra, a Lei dos Pobres (1601), durante o reinado de Elizabeth I, determinava que as paróquias atendessem os pobres de sua circunscrição. Contraditoriamente, outra lei, de 1603, determinava que os "vagabundos" fossem marcados com ferro em brasa e, em caso de reincidência, condenados à morte. No século XVII, eram comuns as Casas de Trabalho, nas quais mendigos e desempregados eram internados à força. A visão dominante era a de que o desemprego é voluntário — resultado da preguiça —, e portanto deve ser punido, não amparado. Singer constata que essas tentativas iniciais de resolver a questão social simplesmente negavam direitos aos sem-trabalho (FERREIRA, direito.legal).

4.2 Século XIX: A Conquista dos Direitos Trabalhistas

A situação dos pobres agravou-se com a Revolução Industrial, ainda no século XVIII. Os novos empregados eram submetidos a condições desumanas: longas jornadas, falta de higiene, salários insuficientes. Nesse contexto, os trabalhadores começaram a se organizar nos primeiros sindicatos ingleses; em 1799, todavia, o Parlamento declarou essas associações ilegais. A ilegalidade dos sindicatos conduziu a duas vias de luta: o protesto violento (quebra de máquinas — luddismo) e o protesto político pela reforma do Estado (FERREIRA, direito.legal).

Pensadores como Tom Paine (1737–1809), autor de Direitos do Homem (1791), e Robert Owen defenderam reformas estatais e a consolidação de direitos sociais. Owen, dono da maior fábrica algodoeira da Inglaterra, aplicou ideias radicais em seu estabelecimento: eliminou o trabalho infantil, providenciou escolas para os filhos dos trabalhadores, ofereceu moradias decentes e melhorou as condições de trabalho — e viu sua produtividade crescer (FERREIRA, direito.legal). Suas ideias levaram-no, em 1815, a lutar por uma nova Lei Fabril; apenas em 1819 foi aprovada uma legislação limitada à indústria têxtil, proibindo o trabalho de menores de nove anos.

As conquistas dos trabalhadores ingleses foram lentas, mas crescentes. Em 1864, formou-se a Associação Internacional de Trabalhadores (Primeira Internacional), na qual prevaleceram as posições de Marx pela luta política dos trabalhadores visando à implementação, por meio de leis, dos direitos sociais. Em 1871, a Comuna de Paris representou, por dois meses, a experiência de um governo popular que socializou a propriedade de fábricas ociosas e proclamou direitos vinculados ao morar, trabalhar e subsistir dignamente (FERREIRA, direito.legal).

O movimento culmina no Estado de Bem-Estar britânico de 1911, com a aprovação de lei que criou sistema obrigatório de seguro contra enfermidade e desemprego para trabalhadores de baixa renda. Singer apresenta dados ilustrativos: em 1913, a porcentagem do PIB gasta com proteção social era de 4,1% na Alemanha, 4,2% na Grã-Bretanha e 3,8% na Suécia; em 1929, esses índices saltaram para 11,8%, 4,7% e 6,4%, respectivamente (FERREIRA, direito.legal).

4.3 Século XX: Constitucionalização e Generalização

O fato histórico que inspira e impulsiona os direitos humanos de 2ª dimensão é a Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX, com os movimentos do cartismo na Inglaterra e a Comuna de Paris em busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social (LENZA, 2025). O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação constitucional dos direitos sociais.

Em 1917, dois acontecimentos são fundamentais. A Revolução Russa tornou a Rússia o primeiro Estado a se proclamar socialista, nacionalizando os meios de produção. A Constituição do México de 1917, resultado da revolução de 1910 marcada pela aliança entre camponeses e operários, foi a primeira a elevar constitucionalmente os direitos trabalhistas à categoria de direitos humanos, proibindo o tratamento mercantil ao trabalho e afirmando a igualdade entre empregadores e empregados na relação contratual. A propriedade deixou de ser considerada direito absoluto, e o latifúndio passou a poder ser fracionado e distribuído aos trabalhadores (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

Na Alemanha, o marco é a Constituição de Weimar (1919). Por situar-se na Europa, transformou-se no grande indicador do processo de constitucionalização dos direitos sociais, consolidando o Estado Social e influenciando sua evolução. Entre suas previsões: o art. 113 conferiu a não-alemães o direito de manter seu idioma natal; o art. 119 proclamou a igualdade entre marido e mulher; o art. 121 equiparou filhos legítimos e ilegítimos; o art. 151 limitou a liberdade de mercado à preservação de nível de vida adequado; o art. 153 consagrou a função social da propriedade; e o art. 163 afirmou o dever do Estado de dar oportunidade de trabalho a todo alemão, devendo cuidar da subsistência dos desempregados enquanto esse dever não fosse cumprido (FERREIRA, direito.legal; MORAES, 2026).

Também em 1919, pelo Tratado de Versalhes, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a perspectiva de generalizar os direitos do trabalhador por meio de convenções internacionais. Uma de suas motivações era a de que a não adoção de direitos trabalhistas por uma nação prejudicava as demais que os adotaram, encarecendo seu custo de produção (FERREIRA, direito.legal).

A crise de 1929 agravou a questão social e, associada à Segunda Guerra Mundial, levou a novo ciclo de expansão dos direitos sociais. Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt adotou o New Deal (a partir de 1933): em 1935, a Lei Nacional de Relações de Trabalho protegeu os sindicatos e a Lei de Padrões Justos de Trabalho fixou a jornada de quarenta horas semanais, criou o salário mínimo e tornou ilegal o trabalho infantil na indústria; no mesmo ano, o Seguro Social criou pensões para idosos, seguro-desemprego e subvenções a vulneráveis (FERREIRA, direito.legal). Na Inglaterra, o Plano Beveridge (1941–1942) estabeleceu os três "U" como princípios básicos da seguridade social: universalidade (cobertura para todos), unicidade (gerência única de todos os benefícios) e uniformidade (auxílios de valores únicos independentemente da renda).

O Plano Beveridge inspirou a Declaração da Filadélfia, emitida pela OIT em 1944, que elevou os direitos sociais ao nível dos demais, buscando a generalização do direito a viver com segurança econômica e oportunidades iguais. Em 1946, o Reino Unido adotou o Serviço Nacional de Saúde, garantindo a todos assistência médica e hospitalar integral financiada pelo Estado. Em 1950, os países com maior gasto social eram Alemanha Ocidental (14,8%), Finlândia (12,6%) e Bélgica (12,5%); em 1990, Suécia (32,6%), Holanda (28,8%) e Dinamarca (28,3%) lideravam — demonstrando o quanto a proteção social havia avançado no período (FERREIRA, direito.legal).

4.4 O Retrocesso Neoliberal (a partir de 1980)

A partir de 1980, iniciou-se um retrocesso dos direitos sociais. A ideologia neoliberal suplantou o keynesianismo e voltou a culpar o trabalhador pela miséria. Com a preocupação básica de controlar a inflação e os níveis de preços, os governos desmontaram progressivamente os Estados Sociais. Os direitos sociais deixaram, gradativamente, de passar pelo Estado e voltaram-se para a sociedade civil, com a disseminação de empresas privadas que prestam serviços de saúde, educação e previdência (FERREIRA, direito.legal).

Esse retrocesso coloca um grave problema para o século XXI, marcado pela informatização e pela descartabilidade do trabalhador: a sociedade não necessita mais de muitas pessoas trabalhando para produzir a quantidade de bens de que precisa. Em outras palavras, não existe mais qualquer possibilidade de pleno emprego, no mesmo instante em que os três "U" do Plano Beveridge são progressivamente esquecidos (FERREIRA, direito.legal). Essa tensão contemporânea reafirma a relevância da proibição de retrocesso como princípio constitucional implícito.

4.5 Síntese Doutrinária

Os direitos de 2ª dimensão correspondem às liberdades positivas, reais ou concretas — direitos que exigem do Estado não uma abstenção, mas uma intervenção ativa na sociedade e na economia, corrigindo desigualdades ou criando condições para que os indivíduos possam exercer os demais direitos (FERREIRA, direito.legal). Sua titularidade é, em regra, individual, embora com forte dimensão coletiva. Bonavides, citado por Lenza (2025), observa que essas normas "passaram primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa", sendo remetidas à esfera programática; "atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais".

 

5. Terceira Dimensão: Direitos de Solidariedade e Fraternidade

Os direitos fundamentais de 3ª dimensão são marcados pela alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional — sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico —, identificando-se profundas alterações nas relações econômico-sociais. Novos problemas e preocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental e as dificuldades para a proteção dos consumidores (LENZA, 2025).

O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade ou fraternidade. Ferreira Filho afirma que são direitos concernentes à qualidade de vida e à solidariedade, como o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum, à autodeterminação dos povos e à comunicação/informação — também denominados direitos de solidariedade ou direitos globais (FERREIRA, direito.legal). Os direitos de 3ª dimensão são transindividuais, ou seja, vão além dos interesses do indivíduo, sendo concernentes à proteção do gênero humano, com altíssimo teor de humanismo e universalidade (LENZA, 2025).

Segundo Bonavides, citado por Lenza (2025), a teoria de Karel Vasak identificou, em rol exemplificativo, os seguintes direitos de 3ª dimensão: direito ao desenvolvimento; direito à paz; direito ao meio ambiente; direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade; e direito de comunicação. Ressalve-se, desde já, que Bonavides classifica o direito à paz em dimensão autônoma — a 5ª —, conforme se verá adiante.

A Canotilho pertence também a percepção de que os direitos de 3ª dimensão têm por destinatário não o indivíduo em sua singularidade, mas o gênero humano. Refletem o momento em que a humanidade passa a reconhecer que determinados bens e valores não podem ser protegidos senão mediante cooperação internacional e solidariedade entre povos e gerações. Essa característica transindividual distingue os direitos de 3ª dimensão tanto dos direitos civis clássicos — oponíveis individualmente ao Estado — quanto dos direitos sociais — exigíveis individualmente como prestações positivas.

 

6. Quarta Dimensão: Globalização, Democracia Informacional e Biotecnologia

A identificação dos direitos de 4ª dimensão é objeto de debate doutrinário, com duas posições principais que partem de premissas distintas.

Na orientação de Norberto Bobbio, essa dimensão de direitos decorreria dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana em razão da manipulação do patrimônio genético. Para o mestre italiano: "já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo" (BOBBIO, apud LENZA, 2025).

Por outro lado, Paulo Bonavides afirma que "a globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta dimensão, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social". Para Bonavides, os direitos de 4ª dimensão são o direito à democracia (direta), o direito à informação e o direito ao pluralismo. Esses direitos decorrem da globalização dos direitos fundamentais, o que significa universalizá-los no campo institucional (LENZA, 2025).

Ingo Sarlet observa que a proposta de Bonavides, comparada com as posições que identificam os direitos contra a manipulação genética e mudança de sexo como integrantes da quarta geração, oferece nítida vantagem por constituir, de fato, uma nova fase no reconhecimento dos direitos fundamentais, qualitativamente diversa das anteriores — já que não se cuida apenas de vestir com roupagem nova reivindicações deduzidas, em sua maior parte, dos clássicos direitos de liberdade (SARLET, apud LENZA, 2025).

 

7. Quinta Dimensão: O Direito à Paz como Dimensão Autônoma

Conforme já mencionado, o direito à paz foi classificado por Karel Vasak como pertencente à 3ª dimensão. Bonavides, contudo, entende que o direito à paz deve ser tratado em dimensão autônoma, chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia participativa ou, ainda, o supremo direito da humanidade (LENZA, 2025).

Para Bonavides, a paz não é apenas um dos vários direitos de solidariedade — ela é a condição de possibilidade de todos os demais direitos fundamentais. Sem paz, nenhuma liberdade, nenhuma igualdade e nenhuma solidariedade são realizáveis. Essa percepção encontra ressonância no Dicionário de Política de Bobbio, Matteuci e Pasquino (2004), que, ao tratar da paz como valor político, assinala que a definição de paz como ausência de guerra é insuficiente — sendo necessário concebê-la como condição essencial da emancipação humana, fundada sobre um poder superior aos Estados e sobre o direito.

A autonomização da paz como dimensão específica dos direitos fundamentais reflete, em suma, a percepção de que a proteção dos direitos humanos, no século XXI, exige estruturas supranacionais de cooperação e contenção da violência — desde os sistemas regionais de direitos humanos até os mecanismos da ONU e do Tribunal Penal Internacional.

 

8. A Evolução nas Constituições Brasileiras

A evolução histórica dos direitos humanos fundamentais nas Constituições brasileiras seguiu a tendência internacional, com importantes previsões desde a primeira Constituição Imperial (MORAES, 2026).

A Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, previa em seu Título VIII extenso rol de direitos humanos fundamentais. O art. 179, com 35 incisos, consagrava: princípios da igualdade e legalidade; livre manifestação do pensamento; impossibilidade de censura prévia; liberdade religiosa; liberdade de locomoção; inviolabilidade de domicílio; prisão apenas em flagrante ou por ordem competente; princípio da reserva legal e anterioridade penal; independência judicial; abolição dos açoites, da tortura e das penas cruéis; individualização da pena; direito de propriedade; inviolabilidade das correspondências; direito de petição; e gratuidade do ensino público primário. Esses dois últimos — os "socorros públicos" e a "instrução primária" gratuita — constituíam, já em 1824, direitos sociais, diretamente inspirados na Declaração francesa de 1793, como apontam Dimoulis e Martins (LENZA, 2025).

A 1ª Constituição republicana, de 24 de fevereiro de 1891, repetiu o rol de direitos individuais e acrescentou: gratuidade do casamento civil; ensino laico; direitos de reunião e associação; ampla defesa; abolição das penas das galés e do banimento judicial; abolição da pena de morte (ressalvadas as disposições militares em tempo de guerra); habeas corpus; e Instituição do Júri (MORAES, 2026).

A Constituição de 1934, sob influência direta de Weimar, manteve o capítulo sobre direitos e garantias individuais (art. 113, com 38 incisos) e acrescentou importantes previsões: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; escusa de consciência; irretroatividade da lei penal; impossibilidade de prisão civil por dívidas; extradição vedada por crimes políticos; assistência jurídica gratuita; mandado de segurança; e ação popular (MORAES, 2026). É com a CF/1934 que o Brasil incorpora, em nível constitucional, os direitos sociais dos trabalhadores, alinhando-se à tendência internacional inaugurada pelo constitucionalismo mexicano e alemão.

A Constituição de 10 de novembro de 1937, marcada pelo contexto do Estado Novo e de suas características políticas autoritárias, consagrou em seu art. 122 um rol de 17 incisos com direitos e garantias individuais. Destacam-se, contudo, algumas previsões contrárias à tendência de evolução dos direitos humanos: ampliação das possibilidades de aplicação da pena de morte e criação de Tribunal especial para julgamento de crimes contra a existência e segurança do Estado (MORAES, 2026). A Constituição de 1937 representa, portanto, um momento de retrocesso na trajetória brasileira dos direitos fundamentais.

A redemocratização do país refletiu-se na Constituição de 18 de setembro de 1946, que, além de prever capítulo específico para os direitos e garantias individuais, estabeleceu em seu art. 157 diversos direitos sociais relativos a trabalhadores e empregados, seguindo a tendência da época (MORAES, 2026).

A Constituição Federal de 1988 representa o ápice desse processo evolutivo. Além de sistematizar os direitos fundamentais em cinco categorias (individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade, políticos e partidários), estabeleceu a aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, § 1º), a abertura do catálogo a direitos decorrentes do regime, dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais (art. 5º, § 2º), e, com a EC n. 45/2004, a possibilidade de conferir hierarquia constitucional aos tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado (art. 5º, § 3º). Consagrou, assim, um sistema de proteção aberto, dinâmico e comprometido com a efetividade.

 

9. Conclusão: Indivisibilidade, Cumulatividade e o Paradoxo Contemporâneo

A análise das dimensões dos direitos fundamentais deixa evidente uma lição central: as dimensões não se excluem nem se substituem — somam-se. Os direitos civis e políticos de 1ª dimensão não foram superados pelo advento dos direitos sociais de 2ª dimensão; ao contrário, cada nova camada pressupõe e reforça as anteriores. A Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), resultante da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, afirmou com precisão que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de forma justa e equitativa, com a mesma ênfase.

A cumulatividade das dimensões significa, ainda, que a efetividade de um direito depende frequentemente da efetividade dos demais. Não há liberdade real sem igualdade material; não há igualdade sem solidariedade; não há solidariedade sem paz. O modelo de Donnelly, que prefere classificar os direitos a partir de sua função e não de sua cronologia, captura bem essa interdependência ao organizar os direitos em categorias que se entrecruzam e se complementam.

O paradoxo contemporâneo, identificado por Ferreira (direito.legal) já na abertura deste texto, permanece atual: vivemos em uma era em que os direitos humanos são reconhecidos universalmente e ao mesmo tempo sistematicamente violados. A informatização da economia, a concentração de riqueza, a crise climática e os impactos da inteligência artificial sobre o trabalho e a privacidade colocam novas demandas — para as dimensões mais recentes, ainda em consolidação —, ao mesmo tempo em que o retrocesso neoliberal ameaça conquistas da 2ª dimensão que pareciam definitivamente incorporadas.

Compreender a historicidade dos direitos fundamentais é, precisamente por isso, mais do que um exercício acadêmico. É a condição para que o jurista reconheça, nos desafios do presente, a mesma estrutura de disputas que moldou cada uma das dimensões anteriores — e para que possa contribuir, com instrumentos técnicos e com compromisso democrático, para que as conquistas já realizadas não retrocedam e para que novas dimensões de dignidade humana continuem a se abrir.

 

Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 13. ed. Brasília: UnB, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

LENZA, Pedro. Direito constitucional. Coleção esquematizado®. 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 42. ed. São Paulo: Atlas/GEN, 2026.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

SINGER, Paul. A cidadania para todos. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.). História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

FERREIRA, Adriano de Assis. Formação histórica dos direitos humanos. Disponível em: https://direito.legal/formacao-historica-dos-direitos-humanos/. (direito.legal):

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