Conceitos, Natureza Jurídica e Caracteres
1. Introdução: Democracia, Limitação do Poder e Direitos Fundamentais
Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e
limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus
representantes, que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação; o
poder delegado, porém, não é absoluto, conhecendo variadas limitações —
inclusive a previsão de direitos e garantias individuais e coletivos do cidadão
tanto em relação aos demais cidadãos (relação horizontal) quanto em relação ao
próprio Estado (relação vertical). É precisamente nessa tensão fundante entre
autoridade e liberdade que os direitos fundamentais encontram seu berço
histórico e sua justificação mais profunda (MORAES, 2026).
O estabelecimento de constituições escritas esteve,
desde o início do constitucionalismo moderno, diretamente ligado à edição de
declarações de direitos do homem. Com a finalidade de estabelecer limites ao
poder político, incorporaram-se direitos subjetivos do indivíduo em normas
formalmente básicas, subtraindo-se seu reconhecimento e garantia à
disponibilidade do legislador ordinário. Nasce, assim, uma das conquistas mais
duradouras da modernidade jurídica: a proteção constitucionalizada dos direitos
humanos fundamentais.
O presente texto tem por objetivo examinar os fundamentos conceituais desse campo: a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais; a diferença entre direitos e garantias; a classificação dos direitos fundamentais; sua natureza jurídica, eficácia e características; os destinatários da proteção constitucional; e, ao fim, o papel central da dignidade da pessoa humana como núcleo axiológico de todo o sistema.
2. Distinção Terminológica: Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Constitucionais
A linguagem dos direitos é marcada por uma pluralidade
de expressões que, embora frequentemente usadas como sinônimas, guardam
especificidades técnicas relevantes. Compreendê-las é o primeiro passo para
dominar o campo.
2.1 Direitos Humanos
A expressão "direitos humanos" é usada
preferencialmente no âmbito do Direito Internacional Público para designar os
direitos inerentes à pessoa humana reconhecidos pela comunidade internacional,
independentemente de sua positivação nos ordenamentos jurídicos internos. Seu
fundamento encontra-se na dignidade intrínseca de todo ser humano, e seu
veículo normativo são os tratados, convenções e declarações internacionais —
como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, os Pactos Internacionais
de 1966 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969.
Trata-se de direitos que operam no plano
supranacional, cuja eficácia se projeta para além das fronteiras dos Estados.
Quando violados, podem ensejar responsabilidade internacional do Estado perante
cortes e organismos regionais e universais de proteção. Como salienta a
doutrina, são direitos que o Estado reconhece como preexistentes à sua própria
existência, e cuja proteção constitui obrigação de natureza erga omnes.
2.2 Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais são a positivação, no plano
constitucional interno, dos direitos humanos. São, portanto, os direitos
humanos que um determinado Estado incorporou ao seu texto constitucional,
conferindo-lhes força normativa máxima, aplicabilidade imediata e proteção
reforçada — inclusive contra emendas constitucionais, na hipótese de
constituírem cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, CF/88).
Objetivamente, os direitos fundamentais são normas que
integram o núcleo básico do ordenamento jurídico, estabelecendo princípios e
garantias que asseguram o respeito à dignidade humana e aos valores
democráticos. Subjetivamente, conferem aos indivíduos e coletividades o status
de titulares de direitos e garantias protegidos pelo ordenamento,
habilitando-os a exigir o cumprimento desses direitos perante o Estado e outros
particulares, bem como a reivindicar reparação por eventuais violações.
Diversos fundamentos doutrinários apoiam a concepção
de direitos fundamentais. O jusnaturalismo sustenta a existência de direitos
inerentes à natureza humana, independentes da positivação estatal. O
contratualismo compreende os direitos fundamentais como decorrentes de um
contrato social entre indivíduos e Estado. O positivismo jurídico, por sua vez,
enfatiza a importância da positivação das normas de direito para garantir sua
efetividade e proteção (PROJETO, 4.1).
2.3 Abertura do Catálogo: o § 2º do art. 5º da CF/88
A Constituição Federal de 1988 adotou um catálogo de
direitos fundamentais de natureza não exaustiva. Nos termos do art. 5º, § 2º,
os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (LENZA,
2025). Isso significa que os direitos fundamentais podem ter sede tanto formal
(previstos expressamente no texto constitucional) quanto material (reconhecidos
pela sua relevância substancial), inclusive por meio de tratados internacionais
de direitos humanos.
Esse tema ganha especial relevância com o § 3º do art.
5º, introduzido pela EC n. 45/2004, que conferiu hierarquia de emenda
constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros. Abre-se, assim, a possibilidade de um bloco
de constitucionalidade ampliado, que incorpora obrigações internacionais como
parâmetro de controle das normas infraconstitucionais.
3. Direitos e Garantias Constitucionais: Distinção Clássica
O art. 5º da Constituição Federal trata dos direitos e
deveres individuais e coletivos, espécie do gênero "direitos e garantias
fundamentais" (Título II). Embora a disposição faça referência expressa
apenas a direitos e deveres, também consagrou as garantias fundamentais.
Importa, portanto, diferenciá-los.
3.1 A Contribuição de Rui Barbosa
Um dos primeiros estudiosos a enfrentar esse tema com
rigor foi Rui Barbosa que, analisando a Constituição de 1891, distinguiu as
disposições meramente declaratórias — que imprimem existência legal aos
direitos reconhecidos — das disposições assecuratórias — que, em defesa dos
direitos, limitam o poder. Nas suas próprias palavras:
"As disposições
meramente declaratórias são as que imprimem existência legal aos direitos
reconhecidos, e as disposições assecuratórias são as que, em defesa dos
direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias;
ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a
fixação da garantia, com a declaração do direito."
Assim, na síntese de Lenza (2025): os direitos são
bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são
os instrumentos por meio dos quais se assegura o exercício dos aludidos
direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.
3.2 Direitos Fundamentais e Garantias Institucionais
A doutrina — sobretudo a alemã, a partir de Canotilho
— distingue ainda os direitos fundamentais propriamente ditos das chamadas
garantias institucionais (Einrichtungsgarantien). Estas compreendem tanto as
garantias jurídico-públicas (Institutionelle Garantien) quanto as garantias
jurídico-privadas (Institutsgarantie) e não são, rigorosamente, direitos
atribuídos diretamente às pessoas, mas proteções a determinadas instituições
que possuem sujeito e objeto diferenciados.
São exemplos de garantias institucionais: a
maternidade, a família, a liberdade de imprensa, o funcionalismo público, os
entes federativos — instituições protegidas diretamente como realidades sociais
objetivas e só indiretamente expansíveis para a proteção dos direitos
individuais. Como ressalta Canotilho, a proteção das garantias institucionais
se aproxima da proteção dos direitos fundamentais quando se exige, diante de
intervenções limitativas do legislador, a salvaguarda do "mínimo essencial"
(núcleo essencial) das instituições (MORAES, 2026).
3.3 Remédios Constitucionais como Espécie de Garantia
É importante destacar que os remédios constitucionais
são espécie do gênero garantia. Uma vez consagrado o direito, a sua garantia
nem sempre estará nos remédios constitucionais expressamente previstos na
Constituição (como o habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança). Em
determinadas situações, a garantia poderá estar na própria norma que assegura o
direito. Vejam-se dois exemplos paradigmáticos (LENZA, 2025):
•
é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos — art. 5º, VI
(direito), garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas
liturgias (garantia);
•
direito ao juízo natural (direito) — o art. 5º, XXXVII
veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).
Para Canotilho, rigorosamente, as clássicas garantias
são também direitos, embora nelas se saliente com frequência o caráter
instrumental de proteção. As garantias traduzem-se tanto no direito dos
cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quanto no
reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade (MORAES, 2026,
citando Canotilho).
4. Classificação dos Direitos Fundamentais
A doutrina e a própria Constituição Federal consagram
diversas categorias de direitos fundamentais. Moraes (2026) apresenta a
seguinte classificação principal:
•
Direitos individuais e coletivos: previstos no art. 5º
da CF/88, constituem o núcleo tradicional das liberdades civis clássicas, como
o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
•
Direitos sociais: previstos nos arts. 6º a 11 da CF/88,
abrangem o direito ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância;
•
Direitos de nacionalidade: arts. 12 e 13 da CF/88,
regulam os vínculos jurídico-políticos entre o indivíduo e o Estado brasileiro;
•
Direitos políticos e partidos políticos: arts. 14 a 17
da CF/88, asseguram a participação do povo na formação e exercício do poder
político.
Essa classificação, adotada na estrutura do Título II
da Constituição de 1988, reflete a evolução histórica dos direitos fundamentais
e a sua organização em diferentes dimensões — tema que será desenvolvido no
segundo texto deste curso.
5. Natureza Jurídica e Eficácia das Normas de Direitos Fundamentais
Os direitos e garantias fundamentais são direitos
constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição cuja
eficácia e aplicabilidade dependem, em parte, do seu próprio enunciado. Em
regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e
individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata (MORAES, 2026). A própria
Constituição Federal, em norma-síntese, determina tal fato: as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º,
§ 1º, CF/88).
5.1 Eficácia Vertical (Estado-Indivíduo)
Sob a perspectiva da eficácia vertical, os direitos
fundamentais cumprem, na lição de Canotilho, a função de direitos de defesa dos
cidadãos sob dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo,
normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo
fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2)
implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente
direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes
públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte destes (liberdade
negativa) (MORAES, 2026, citando Canotilho).
A eficácia vertical comporta, portanto, uma dimensão
negativa (direitos de defesa, que impõem ao Estado abstenção) e uma dimensão
positiva (direitos a prestações, que impõem ao Estado ação concreta). Há,
porém, situações em que a plena eficácia vertical dos direitos fundamentais
exige a concretização de prestações estatais positivas que demandam recursos
financeiros não raro insuficientes.
5.2 Reserva do Possível e Mínimo Existencial
Em diversas hipóteses relativas a direitos a
prestações positivas, o poder público evoca a cláusula da reserva do possível,
consistente na justificativa de impossibilidade de efetiva implementação da
previsão constitucional por ausência de suporte financeiro. A cláusula da
reserva do possível não pode, contudo, ser arguida para evitar a aplicação do
mínimo existencial em matéria de direitos fundamentais. Conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal:
"A cláusula da
reserva do possível — ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente
aferível — não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se,
dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando,
dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo,
aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade." (STF, apud MORAES, 2026)
A decisão governamental deve conferir precedência à
intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a atribuir real efetividade aos
direitos positivados na própria Lei Fundamental da República. A cláusula da
reserva do possível é, portanto, inoponível à concretização do mínimo
existencial.
5.3 Eficácia Horizontal (Drittwirkung)
A eficácia e aplicabilidade imediata das normas de
direitos e garantias fundamentais atua em dois planos distintos e
complementares: o vertical (Estado-indivíduo) e o horizontal
(indivíduo-indivíduo). A eficácia horizontal — instituto do Drittwirkung, adotado
em 1954 na Alemanha, a partir de decisão do magistrado trabalhista Hans Carl
Nipperdey, e posteriormente consagrado no julgamento do caso Lüth pelo Tribunal
Constitucional Federal Alemão (BVerfGE 7, 198, 1958) — garante a incidência
protetiva dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas (MORAES,
2026).
Essa perspectiva vincula a atuação particular ao
respeito irrestrito aos direitos fundamentais em todas as dimensões da vida
social, vedando que, nas relações privadas e sociais, os particulares pratiquem
condutas discriminatórias, preconceituosas, racistas ou homofóbicas. No Brasil,
o Supremo Tribunal Federal incorporou os dois planos, entendendo que as
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente nas relações
cidadão-Estado, mas igualmente nas relações entre pessoas físicas e jurídicas
de direito privado.
Para Lenza (2025), a aplicação dos direitos
fundamentais nas relações privadas — a chamada eficácia privada ou externa —
surge como importante contraponto à eficácia vertical e pode operar, conforme o
Direito comparado, por meio: (a) da eficácia direta ou imediata, sem
necessidade de mediação legislativa; ou (b) da eficácia indireta ou mediata, em
que os direitos fundamentais irradiam para as relações privadas por meio das
cláusulas gerais do Direito Privado, servindo como "portas de
entrada" (Einbruchstelle) no direito civil.
5.4 Proibição de Retrocesso
O estabelecimento de princípios e regras
constitucionais expressas protetivas dos direitos e garantias fundamentais não
afasta a existência do Princípio Implícito da Proibição de Retrocesso, como
importante vetor da manutenção de sua efetividade. Esse princípio impede que
direitos já concretizados venham a sofrer redução ou supressão por novas
medidas governamentais. Trata-se de princípio especialmente aplicável na
interpretação dos direitos sociais, que, uma vez concretizados no ordenamento
jurídico, geram expectativas legítimas de manutenção que o Estado não pode
ignorar (MORAES, 2026).
6. Características dos Direitos Fundamentais
A natureza jurídica constitucional dos direitos e
garantias fundamentais coloca-os em elevada posição hermenêutica em relação aos
demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Moraes (2026) aponta as
seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade,
irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade,
interdependência, complementaridade e relatividade. Lenza (2025), seguindo
David Araújo e Serrano Nunes Júnior, acrescenta as de historicidade,
limitabilidade e concorrência.
6.1 Historicidade
Os direitos fundamentais possuem caráter histórico,
nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos
dias atuais (LENZA, 2025). Não são dados naturais imutáveis, mas conquistas
históricas que surgem e se desenvolvem ao longo do tempo, moldadas por eventos
e transformações. Essa característica fundamental justifica tanto a abertura do
catálogo constitucional quanto a necessidade de interpretação evolutiva das
normas de direitos fundamentais.
6.2 Universalidade
Os direitos fundamentais destinam-se, de modo
indiscriminado, a todos os seres humanos (LENZA, 2025). Essa universalidade
contrasta com as abordagens históricas mais restritas — como as cartas de
franquia e os forais medievais, que concediam direitos apenas a determinados
grupos ou corporações. Como aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, as
Declarações de Direitos representam uma ruptura: reconhecem direitos a todos os
homens pelo simples fato de serem homens — em razão da natureza —, e não em
razão de pertencerem a determinado estamento social.
6.3 Relatividade (Limitabilidade)
Os direitos fundamentais não são absolutos. Há, muitas
vezes, no caso concreto, conflito entre direitos igualmente consagrados pela
Constituição. A solução pode vir discriminada na própria Carta Magna (ex.:
direito de propriedade versus desapropriação) ou caberá ao intérprete decidir
qual direito deve prevalecer, tendo em consideração a regra da máxima
observância dos direitos fundamentais envolvidos conjugada com a sua mínima
restrição (LENZA, 2025).
Quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou
garantias fundamentais, o intérprete deverá utilizar-se do princípio da
concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os
bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos
outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.
Como salienta Robert Alexy, há necessidade de que um dos direitos fundamentais
ceda ao outro, o que não significa declará-lo inválido, mas analisar as circunstâncias
fáticas para, no caso concreto, realizar a devida ponderação e apontar a
precedência de um em relação ao outro. No mesmo sentido, Ronald Dworkin ensina
que, quando dois princípios entram em colisão, um deles tem que ceder diante do
outro, sem que isso implique a invalidade do princípio cedente (MORAES, 2026).
6.4 Concorrência (Cumulatividade)
Os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma
cumulativa. O exemplo clássico, citado por Lenza (2025), é o jornalista que
transmite uma notícia (exercendo o direito de informação) e, ao mesmo tempo,
emite uma opinião sobre o assunto (exercendo o direito de opinião). Não há
exclusão mútua entre os direitos, que podem ser exercidos simultaneamente
quando não houver colisão que imponha ponderação.
6.5 Irrenunciabilidade, Inalienabilidade e Imprescritibilidade
Os direitos fundamentais não podem ser objeto de
renúncia. O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a renúncia em
sentido técnico (LENZA, 2025). São igualmente inalienáveis: como são conferidos
a todos, são indisponíveis; não se pode aliená-los por não terem conteúdo
econômico-patrimonial. E são imprescritíveis, pois, como adverte José Afonso da
Silva, a prescrição é instituto jurídico que somente atinge a exigibilidade dos
direitos de caráter patrimonial, não dos direitos personalíssimos; sendo sempre
exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que
fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.
6.6 Inviolabilidade, Efetividade, Interdependência e Complementaridade
A inviolabilidade diz respeito à impossibilidade de
desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades
públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A
efetividade determina que a atuação do Poder Público deve ser no sentido de
garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos
coercitivos para tanto. A interdependência exprime que as várias previsões
constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas interseções para atingirem
suas finalidades. Por fim, a complementaridade indica que os direitos humanos
fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas de forma conjunta,
com vistas ao alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte
(MORAES, 2026).
7. Titularidade dos Direitos Fundamentais (Destinatários da Proteção)
O art. 5º, caput, da CF/88 estabelece que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A questão da
titularidade é fundamental para compreender quem pode reivindicar proteção e
gozar dos direitos fundamentais.
7.1 Brasileiros e Estrangeiros
A expressão "residentes no Brasil" deve ser
interpretada extensivamente: a doutrina e o Supremo Tribunal Federal vêm
acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não
residentes (como turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas (inclusive as
de direito público) (LENZA, 2025). Conforme Moraes (2026), a Carta Federal
assegura ao estrangeiro todos os direitos e garantias mesmo que não possua
domicílio no país, podendo, porém, assegurar a validade e o gozo dos direitos
fundamentais apenas dentro do território brasileiro. Não se exclui, portanto, o
estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso
a ações como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais.
Os refugiados, igualmente, são titulares dos mesmos
direitos e deveres do estrangeiro no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a Lei de Migração, reafirmou que a política migratória brasileira se
rege pelos princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência
dos direitos humanos, bem como pela acolhida humanitária. O art. 5º da Lei dos
Refugiados (Lei n. 9.474/1997) é categórico ao assegurar aos refugiados os
mesmos direitos e deveres do estrangeiro no Brasil (MORAES, 2026).
7.2 Pessoas Jurídicas
As pessoas jurídicas são igualmente beneficiárias dos
direitos e garantias individuais, na medida em que tais direitos estejam em
harmonia com sua natureza jurídica. Assim, podem sofrer dano moral (cf. Súmula
227 do STJ) e requerer a respectiva indenização, mas não podem impetrar habeas
corpus, pois não sofrem nem se acham ameaçadas de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção (LENZA, 2025).
No âmbito do Direito comparado, a Convenção Europeia
de Direitos Humanos e o Tribunal Constitucional da Espanha reconhecem a
titularidade de direitos fundamentais para pessoas jurídicas, respeitando suas
características próprias. A Lei Fundamental alemã igualmente consagra que os
direitos fundamentais são válidos para pessoas jurídicas, à medida que, pela
sua essência, sejam a elas aplicáveis (MORAES, 2026).
7.3 Direitos Exclusivos de Brasileiros Natos
Existem, contudo, direitos previstos
constitucionalmente como exclusivos de estrangeiros — como o pedido de
naturalização (art. 12, II, CF/88) — e outros direcionados apenas para
brasileiros natos, com exclusão de brasileiros naturalizados e estrangeiros,
como os cargos previstos no art. 12, § 3º, CF/88. Deve-se observar, ainda, se o
direito garantido possui alguma especificidade, como é o caso da ação popular,
que só pode ser proposta pelo cidadão (LENZA, 2025).
8. Dignidade da Pessoa Humana: Núcleo Axiológico dos Direitos Fundamentais
A dignidade da pessoa humana é o fundamento primordial
do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º, III, CF/88) e o núcleo
axiológico que confere unidade e coerência a todo o sistema de direitos e
garantias fundamentais. Trata-se de valor espiritual e moral inerente à pessoa,
que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da
própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas (MORAES, 2026).
A dignidade constitui um mínimo invulnerável que todo
estatuto jurídico deve assegurar, de modo que somente excepcionalmente possam
ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem
menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres
humanos. Ela afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de
Estado e Nação em detrimento da liberdade individual.
O Supremo Tribunal Federal tem aplicado amplamente o
princípio da dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo de primeira
ordem. Com base nele, determinou a elaboração de um plano de ação e
monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a
população em situação de rua, estabelecendo parâmetros mínimos de atuação do
Poder Público. Editou também a Súmula Vinculante n. 11, restringindo o uso de
algemas a casos de resistência e fundado receio de fuga ou perigo à integridade
física, por representarem violação à dignidade do preso. Igualmente, tem sido o
fundamento de decisões relativas ao combate à tortura e ao trabalho escravo,
com a edição da EC n. 81/2014, que previu a expropriação do imóvel como punição
para a exploração de trabalho em condições análogas à escravidão (MORAES,
2026).
A dignidade humana é também o fundamento das relações
internacionais do Brasil, que se rege, entre outros princípios, pela
prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF/88), pelo repúdio ao
terrorismo e ao racismo e pela cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade. Os direitos da pessoa humana foram, ademais, erigidos a princípios
sensíveis, cuja violação pelos Estados-membros pode ensejar intervenção federal
(art. 34, VII, "b", CF/88) (LENZA, 2025).
9. Conclusão
O campo dos direitos fundamentais é um dos mais ricos
e complexos do Direito Constitucional. Compreender suas distinções
terminológicas — entre direitos humanos e direitos fundamentais, entre direitos
e garantias, entre garantias institucionais e processuais —, bem como sua
natureza jurídica, suas características e os sujeitos de sua proteção, é
condição indispensável para o estudo sistemático da Constituição.
O sistema constitucional brasileiro de proteção dos
direitos fundamentais estrutura-se sobre três pilares fundamentais: (a) a
aplicabilidade imediata de suas normas, que impede sua redução a meras
proclamações programáticas; (b) a eficácia tanto vertical quanto horizontal,
que assegura a proteção do indivíduo tanto frente ao Estado quanto nas relações
privadas; e (c) a dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo supremo,
que vincula toda a atividade estatal e orienta a solução de colisões entre direitos.
Esse sistema não é estático: a proibição de retrocesso
garante que as conquistas já incorporadas ao ordenamento não sejam simplesmente
revertidas por conveniências políticas, e a abertura do catálogo assegura que
novos direitos — inclusive os decorrentes de tratados internacionais — possam
ser incorporados sem necessidade de reforma constitucional formal. É um
sistema, em suma, comprometido com a permanente realização da promessa
democrática e humanista que a Constituição de 1988 encerra.
Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio
Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da
constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
LENZA, Pedro. Direito constitucional. Coleção esquematizado®. 29. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2025.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 42. ed. São Paulo:
Atlas/GEN, 2026.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43. ed.
São Paulo: Malheiros, 2020.
CONST21. Evolução dos Direitos Fundamentais: Gerações ou Dimensões
CONST22. Direitos e Garantias Constitucionais
CONST23. Características dos Direitos Fundamentais
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