Reivindicar um novo direito não é de esquerda

Um indivíduo possui um direito quando possui um poder reconhecido pela sociedade. Ele pode fazer ou não fazer alguma coisa, ou, ainda, pode exigir que alguém faça ou não faça algo. Por ser um direito, essas possibilidades são protegidas pela sociedade que o reconhece.

Falar que a sociedade reconhece um poder é incerto e vago. Quem é a sociedade? Como saber que ela realmente apoia aquele poder e lhe dá respaldo? Desenvolvemos, partindo dessas questões, um sistema jurídico que tem por objetivo garantir o reconhecimento social do direito sem cair na subjetividade. Esse sistema é o direito positivo.

A partir daí, para facilitar as coisas, partimos do pressuposto de que o reconhecimento social a um poder é dado por meio de leis. Transformamos o direito no poder que um indivíduo possui garantido por uma lei. Quando dizemos que a propriedade privada sobre um bem é um direito, significa que o sujeito chamado de proprietário possui o poder de usar esse bem e, até, dele dispor. Mas, mais do que isso e fundamentalmente, significa que esse poder está previsto, de modo expresso, em uma lei.


A decisão de transformar um poder em direito ou não é coletiva. Ela é tomada pelo sistema político da sociedade. Depende, pois, da mobilização de deputados e senadores, no caso brasileiro, para criarem leis que protejam os poderes a serem transformados em direitos. Essa mobilização, contudo, nem sempre é tranquila.

Numa situação ideal, a maioria da sociedade passa a reconhecer que um determinado poder é um direito. Mas, para efetivar essa transformação, ativam seus representantes que fazem uma lei, operando a conversão. Há uma comunicação bem articulada entre o povo e o sistema político, permitindo a evolução do direito positivo conforme a expectativa da sociedade.

A realidade, todavia, quase sempre é diferente disso. Esse processo é turbulento, não há uma comunicação efetiva entre representantes e representados, não se consegue apurar se a maioria ou a minoria quer transformar um poder em direito. Eclodem lutas, reivindicações, choques e tensões.

Reivindicar que um poder seja convertido em direito por meio da criação de uma lei, ou simplesmente lutar por novos direitos, não é "coisa de esquerda" nem "de direita". É apenas um mecanismo normal que deve ocorrer em toda sociedade para que esta possa se desenvolver e se aperfeiçoar.

Devemos tomar muito cuidado, assim, com quem desqualifica a reivindicação de um novo direito. É preciso entender as razões dessa pessoa, pois com toda a certeza não deseja que a realidade social em que vive se transforme. Uma nova lei reconhecendo um novo direito sempre terá o potencial de transformar a sociedade. Isso pode incomodar alguns.

A Precarização no Brasil

Abaixo apresento o vídeo "Precarização no Brasil", dividido em cinco partes. Neles, procuro abordar, em um ritmo expositivo de aula, todos os aspectos envolvidos pelo tema.


Na primeira parte, intitulada "capitalismo e trabalho", trato genericamente da questão do trabalho no capitalismo. O objetivo é enfatizar que o trabalho e o trabalhador são inerentemente precários nas economias capitalistas.


Na segunda parte, "formação do Brasil", abordo a questão da precaridade como condição formativa de nossa sociedade. A partir de informações extraídas de fontes diversas como o clássico Caio Prado Júnior e a música Roda Viva, de Chico Buarque, reflito sobre persistência da precariedade em nosso país.


Na terceira parte, "Governo Lula e Lulismo", mostro a dialética da era petista em nossa sociedade. Por um lado, dados revelam uma melhoria nas condições de vida da população pobre, com aumento real dos salários e formalização das relações trabalhistas. Por outro, preso ao neoliberalismo, esses ganhos são efêmeros, fazendo surgir uma condição nova em relação ao capitalismo fordista: o empregado formal precário. 


Na quarta parte, "Crise e transição atual I", apresento a ideia de colapso do modelo de crescimento lulista, baseado na geração de vagas de baixa remuneração e na financeirização. Entre outras coisas, apresento dados que demonstram a crise do trabalho formal, o crescente endividamento da sociedade brasileira e o possível colapso do sistema econômico capitalista para o trabalhador.


Por fim, na quinta parte, "Crise e transição atual II", procuro mostrar que há um crescimento no nível de desigualdade no Brasil com a adoção do novo modelo de crescimento, baseado na espoliação de direitos. Termino mostrando que a precarização crescente de nossa sociedade associação com a vitória política de, ao menos, um segmento: o setor financeiro.


Indico que o vídeo aqui apresentado, em suas cinco partes, correspondem a resultados parciais de meus estudos sobre o neoliberalismo. Uma versão mais inicial desse trabalho foi apresentado em evento organizado pela UNISOCIESC, em Joinville, em outubro de 2018. Outra versão, bastante próxima do vídeo, foi apresentada em evento organizado pela USJT, em São Paulo, em maio de 2019.

Insatisfação com o funcionamento da democracia é grande em várias partes do mundo

O Pew Research Center divulgou, no dia 29/4/19, pesquisa apresentando vários dados interessantes extraídos de diversos países a respeito do funcionamento da democracia. Em termos globais:

  • 51% dos entrevistados declararam estar insatisfeitos com o funcionamento da democracia
  • 53% não acreditam que o Poder Judiciário trate as pessoas de modo igual
  • 61% afirmam que os políticos eleitos não se preocupam com as pessoas comuns
  • 60% acreditam que independentemente dos vencedores de uma eleição, as coisas não mudam muito
  • 54% dizem que a maioria dos políticos é corrupta

O Brasil aparece em terceiro lugar na lista de insatisfeitos com o funcionamento da democracia, com 83% dos entrevistados, atrás de Grécia (84%) e México (85%), todos muito acima da média de 51%. Em nosso país, o crescimento desse índice de insatisfação foi impressionante: de 67%, em 2017, para 83%, em 2018, quando a pesquisa foi realizada. É interessante notar que o índice cresceu em 14 países, manteve-se estável em 10, e decresceu em apenas 3 países: México, França e Coréia do Sul.


Um dado interessante é a variação do nível educacional em relação à insatisfação com o funcionamento da democracia em países emergentes e em países de economia avançada. No primeiro caso, países como Nigéria, Quênia, Brasil e México revelam que a insatisfação com a democracia cresce conforme aumenta o nível educacional do entrevistado; nas economias avançadas, como Austrália, Canadá, Suécia, França, Alemanha e Holanda, a insatisfação com a democracia cresce conforme diminui o nível educacional. Ou seja, nos países pobres, os mais educados reclamam da democracia; nos países ricos, os menos educados.

Outro ponto negativo chama a atenção em nosso país: somos a nação em que os entrevistados menos acreditam que a liberdade de expressão esteja protegida. 55% dos brasileiros entrevistados afirmaram que a liberdade de expressão não é protegida e 42%, que é. Espanha e Argentina aparecem na sequência, com 52% de seus entrevistados reclamando da falta de proteção para a liberdade de opinião.

Por fim, salientamos uma informação que aparece claramente na pesquisa, confirmando o senso comum de muitos cientistas sociais: o principal fator para uma pessoa indicar se a democracia funciona bem ou não em seu país é a situação econômica. Uma pessoa que reputa a situação econômica de sua nação ruim, tem probabilidade de 71% de estar insatisfeita com a democracia; uma pessoa que reputa boa a situação de seu país, tem 40% de probabilidade de estar insatisfeita.

Novos congressistas têm dificuldades para redigir corretamente as leis

Para quem não sabe, existe uma lei (a Lei Complementar 95/1998) que traz regras para a elaboração e a alteração de outras leis em nosso país. Em tese, todos os congressistas deveriam conhecer seu teor para respeitá-lo ao elaborarem leis. Mas não parece ser o caso dos novos deputados e senadores, cuja legislatura iniciou-se em fevereiro de 2019.

Até o momento (27/04/2019), foram aprovadas 10 leis pelo Congresso Nacional. A primeira lei aprovada pela nova legislatura foi a 13.809/19, que convertia em lei a Medida Provisória 853/18. E ela já continha um grave erro de redação em seu art. 1°:
Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 .
Perceba-se que tal artigo traz um comando, determinando uma reabertura de prazo, sendo, portanto, uma disposição normativa. Todavia, conforme a Lei Complementar 95/1998, a lei deve ser dividida em três partes:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
O artigo primeiro de uma lei, conforme determina o art. 7° da mencionada Lei Complementar 95/1998, deve indicar seu objeto e seu âmbito de aplicação. Nesse sentido, ele compõe a parte preliminar e não a parte normativa. Não pode conter comandos relacionados ao "conteúdo substantivo da lei", como ocorreu na lei 13.809/19.

Comparativamente, vale citar a próxima lei aprovada, a lei 13.810/19. Seu primeiro artigo, de modo correto, indica o objeto e o âmbito de aplicação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Trata-se de uma apresentação da lei, sem conter regras com "conteúdo substantivo". Ao lermos esse artigo 1°, ficamos sabendo exatamente do que tratará a lei, mas não nos deparamos com qualquer comando.


Infelizmente, contudo, apenas 2 das 10 leis aprovadas continham a previsão correta do artigo primeiro. Todas as demais cometeram o erro citado, começando por determinações normativas.

Também é importante salientar que os próprios congressistas consideraram que apenas 2 das 10 leis eram de grande repercussão, merecedoras de um período de vacância. As demais 8 leis foram consideradas de pequena repercussão, menos impactantes na sociedade, tornando-se vigentes nas datas de suas publicações.

Quem vigia o vigilante? Cabe a quem dar limites aos ministros do STF?


Senhoras e senhores, bem-vindos à República das Bananas. Após uma sequência avassaladora de decisões e reações que geraram profunda insegurança jurídica, não há termo mais adequado para identificar nossa atual conjuntura.

O Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. Eventual atuação contra majoritária, nessas hipóteses, se dará a favor, e não contra a democracia.


Entre as salas e os inúmeros corredores contidos nas dependências da Suprema Corte, está em curso um mecanismo de investigação, denominado inquérito, instaurado pelo ministro Dias Toffoli e conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, que trabalha sem objeto determinado que, na prática, dá liberdade a um ministro – já poderoso por natureza – para investir contra qualquer um a qualquer tempo.

Pois bem, não é aceitável que esse inquérito avance sem respeito óbvio ao devido processo legal. Quais são o objeto e os fatos investigados? Delimitar uma investigação sem definir sujeitos e investigar atos indeterminado, sem corte de tempo e espaço, é algo intolerável em observância aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Frente aos fatos, podemos nomeá-lo, carinhosamente, de “inquérito mágico”, em que cabe absolutamente tudo, qualquer coelho, sem que seja necessária a justificativa de determinada ação ou omissão.

Veja, não há ninguém mais poderoso em nosso país do que um ministro da Suprema Corte. Se você, membro da Suprema Corte, guardião da Carta Maior, investe diariamente seu tempo contra essa condição, contra sua natureza, acaba por alimentar a narrativa daqueles que afirmam ser dispensável a existência dessa instância terminal.

Ora, caso o plenário da Corte não se debruce sobre essa questão em sede de Agravo Interno, chegaremos ao seguinte paroxismo: quem oferecerá a ação penal? O próprio ministro Alexandre de Moraes, depois de conduzir todo inquérito? Afinal, o Ministério Público não o reconheceu esse ato como legítimo. Indo além, já proferiu entendimento referente ao seu arquivamento.

Estamos diante de uma verdadeira anomalia jurídica, em que não haverá sujeito legalmente capaz para executar o oferecimento da Denúncia Criminal. Isso é perigoso. Quando se chega a esse ponto, de se esticar a corda das Instituições dessa maneira, perdem todos. A sociedade como um todo perde.

É incrível ter que lembrar isso, mas o sistema penal acusatório brasileiro determina a separação de funções da persecução criminal. Em outras palavras, o nosso sistema não autoriza que o órgão julgador seja o mesmo que investiga e acusa. Isso é uma obviedade sem tamanho.

Juiz investigador? Essa figura não existe desde as Constituições antecedentes, mas Moraes, por meio desse inquérito assombroso, procede assim.

Em sua dura decisão relacionada ao arquivamento do inquérito, Dodge confronta abertamente a legalidade dessa investigação, pois, apesar do artigo 43 do Regimento Interno da Corte permitir esse ato de ofício, não há nada que justifique as medidas bastante excessivas até então tomadas.

A competência julgadora do STF não pode ser amparada pelo seu Regimento Interno. Se aplicado, esse conjunto de normas é anterior à Constituição Federal de 1988 e, desse modo, eventual definição de competência está cristalinamente revogado pelo artigo 102 do texto de 88. Isso é uma premissa constitucional básica.

Outro ponto questionável, refere-se ao diploma legal a ser aplicado. O artigo 26 da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) diz que “caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação” deve ser combatida por meio de ação pública incondicionada, sendo de titularidade do Ministério Público, dando holofotes a ordem de arquivamento de Raquel Dodge, segundo o artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do MPF).

Da mesma forma, quando o ministro Toffoli instaura o inquérito e, posteriormente, nomeia, sem sorteio, o ministro Moraes como o responsável pela condução das investigações, representa uma flagrante afronta ao princípio do juiz natural.

Frente aos argumentos retro expostos, nota-se que estamos diante de uma escalada de autoritarismo que não encontra, sequer, amparo legal ou precedentes judiciais. Os membros do Poder Judiciário – juízes, desembargadores e ministros – não são agentes públicos eleitos. Vivemos tempos sombrios cujas consequências são imensuráveis.

Lorenzo Bandoni