Novos congressistas têm dificuldades para redigir corretamente as leis

Para quem não sabe, existe uma lei (a Lei Complementar 95/1998) que traz regras para a elaboração e a alteração de outras leis em nosso país. Em tese, todos os congressistas deveriam conhecer seu teor para respeitá-lo ao elaborarem leis. Mas não parece ser o caso dos novos deputados e senadores, cuja legislatura iniciou-se em fevereiro de 2019.

Até o momento (27/04/2019), foram aprovadas 10 leis pelo Congresso Nacional. A primeira lei aprovada pela nova legislatura foi a 13.809/19, que convertia em lei a Medida Provisória 853/18. E ela já continha um grave erro de redação em seu art. 1°:
Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 .
Perceba-se que tal artigo traz um comando, determinando uma reabertura de prazo, sendo, portanto, uma disposição normativa. Todavia, conforme a Lei Complementar 95/1998, a lei deve ser dividida em três partes:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
O artigo primeiro de uma lei, conforme determina o art. 7° da mencionada Lei Complementar 95/1998, deve indicar seu objeto e seu âmbito de aplicação. Nesse sentido, ele compõe a parte preliminar e não a parte normativa. Não pode conter comandos relacionados ao "conteúdo substantivo da lei", como ocorreu na lei 13.809/19.

Comparativamente, vale citar a próxima lei aprovada, a lei 13.810/19. Seu primeiro artigo, de modo correto, indica o objeto e o âmbito de aplicação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Trata-se de uma apresentação da lei, sem conter regras com "conteúdo substantivo". Ao lermos esse artigo 1°, ficamos sabendo exatamente do que tratará a lei, mas não nos deparamos com qualquer comando.


Infelizmente, contudo, apenas 2 das 10 leis aprovadas continham a previsão correta do artigo primeiro. Todas as demais cometeram o erro citado, começando por determinações normativas.

Também é importante salientar que os próprios congressistas consideraram que apenas 2 das 10 leis eram de grande repercussão, merecedoras de um período de vacância. As demais 8 leis foram consideradas de pequena repercussão, menos impactantes na sociedade, tornando-se vigentes nas datas de suas publicações.

Quem vigia o vigilante? Cabe a quem dar limites aos ministros do STF?


Senhoras e senhores, bem-vindos à República das Bananas. Após uma sequência avassaladora de decisões e reações que geraram profunda insegurança jurídica, não há termo mais adequado para identificar nossa atual conjuntura.

O Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. Eventual atuação contra majoritária, nessas hipóteses, se dará a favor, e não contra a democracia.


Entre as salas e os inúmeros corredores contidos nas dependências da Suprema Corte, está em curso um mecanismo de investigação, denominado inquérito, instaurado pelo ministro Dias Toffoli e conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, que trabalha sem objeto determinado que, na prática, dá liberdade a um ministro – já poderoso por natureza – para investir contra qualquer um a qualquer tempo.

Pois bem, não é aceitável que esse inquérito avance sem respeito óbvio ao devido processo legal. Quais são o objeto e os fatos investigados? Delimitar uma investigação sem definir sujeitos e investigar atos indeterminado, sem corte de tempo e espaço, é algo intolerável em observância aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Frente aos fatos, podemos nomeá-lo, carinhosamente, de “inquérito mágico”, em que cabe absolutamente tudo, qualquer coelho, sem que seja necessária a justificativa de determinada ação ou omissão.

Veja, não há ninguém mais poderoso em nosso país do que um ministro da Suprema Corte. Se você, membro da Suprema Corte, guardião da Carta Maior, investe diariamente seu tempo contra essa condição, contra sua natureza, acaba por alimentar a narrativa daqueles que afirmam ser dispensável a existência dessa instância terminal.

Ora, caso o plenário da Corte não se debruce sobre essa questão em sede de Agravo Interno, chegaremos ao seguinte paroxismo: quem oferecerá a ação penal? O próprio ministro Alexandre de Moraes, depois de conduzir todo inquérito? Afinal, o Ministério Público não o reconheceu esse ato como legítimo. Indo além, já proferiu entendimento referente ao seu arquivamento.

Estamos diante de uma verdadeira anomalia jurídica, em que não haverá sujeito legalmente capaz para executar o oferecimento da Denúncia Criminal. Isso é perigoso. Quando se chega a esse ponto, de se esticar a corda das Instituições dessa maneira, perdem todos. A sociedade como um todo perde.

É incrível ter que lembrar isso, mas o sistema penal acusatório brasileiro determina a separação de funções da persecução criminal. Em outras palavras, o nosso sistema não autoriza que o órgão julgador seja o mesmo que investiga e acusa. Isso é uma obviedade sem tamanho.

Juiz investigador? Essa figura não existe desde as Constituições antecedentes, mas Moraes, por meio desse inquérito assombroso, procede assim.

Em sua dura decisão relacionada ao arquivamento do inquérito, Dodge confronta abertamente a legalidade dessa investigação, pois, apesar do artigo 43 do Regimento Interno da Corte permitir esse ato de ofício, não há nada que justifique as medidas bastante excessivas até então tomadas.

A competência julgadora do STF não pode ser amparada pelo seu Regimento Interno. Se aplicado, esse conjunto de normas é anterior à Constituição Federal de 1988 e, desse modo, eventual definição de competência está cristalinamente revogado pelo artigo 102 do texto de 88. Isso é uma premissa constitucional básica.

Outro ponto questionável, refere-se ao diploma legal a ser aplicado. O artigo 26 da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) diz que “caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação” deve ser combatida por meio de ação pública incondicionada, sendo de titularidade do Ministério Público, dando holofotes a ordem de arquivamento de Raquel Dodge, segundo o artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do MPF).

Da mesma forma, quando o ministro Toffoli instaura o inquérito e, posteriormente, nomeia, sem sorteio, o ministro Moraes como o responsável pela condução das investigações, representa uma flagrante afronta ao princípio do juiz natural.

Frente aos argumentos retro expostos, nota-se que estamos diante de uma escalada de autoritarismo que não encontra, sequer, amparo legal ou precedentes judiciais. Os membros do Poder Judiciário – juízes, desembargadores e ministros – não são agentes públicos eleitos. Vivemos tempos sombrios cujas consequências são imensuráveis.

Lorenzo Bandoni

A inconstitucional retroatividade do decreto 9727/19 que estabelece critérios para ocupação de cargos em comissão

A governabilidade para o presidente Bolsonaro está tão complicada que até vigência de decreto tem sido motivo de conflito.

Em 15 de março de 2019, Bolsonaro e sua equipe publicaram o decreto 9727 como um intuito bastante nobre: estabelecer critérios para nomeação de ocupantes de cargos comissionados no governo federal, os chamados cargos de confiança. Conforme estimativa do jornal O Globo (Linha de corte nas nomeações, 19/3/2019), haveria cerca de 24 mil cargos comissionados atingidos pela norma, sendo mais de 3,5 mil não ocupados.
O art. 2° estabelece critérios gerais para a ocupação dos cargos:

  1. idoneidade moral e reputação ilibada;
  2. perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
  3. não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Os artigos seguintes estabelecem critérios específicos que mudam conforme a hierarquia do cargo. O art. 6° prevê a possibilidade de realização de processo seletivo para o cargo. Já o art. 9° indica que apenas o Ministro de Estado, de modo indelegável, pode dispensar justificadamente o preenchimento desses requisitos específicos. 

Por fim, o art. 11 determina que todos os órgãos e as entidades devem manter atualizados o "perfil profissional desejável para cada cargo em comissão", sendo estabelecido, pelo art. 14, um prazo até 15 de janeiro de 2020 para cumprimento dessa obrigação.

Tudo caminhando bem, até as previsões relativas à vigência do decreto. Primeiro, convém delimitar os conceitos: validade e vigência. Se o decreto foi publicado por autoridade competente e não viola leis, ele pode ser, de antemão, considerado válido (parece ser o caso do decreto analisado). Um decreto válido somente pode começar a produzir efeitos quando se tornar vigente. Portanto, a vigência é a possibilidade de uma norma produzir efeitos.


O art. 15, conforme redação de 15 de março de 2019, estabeleceu que a vigência do decreto somente se iniciaria em 15 de maio de 2019, dois meses após sua publicação. Para quem acompanhou o raciocínio: no dia 15 de março, o decreto tornou-se válido; somente no dia 15 de maio poderia produzir efeitos, ou seja, tornar-se-ia vigente e obrigatório.

Esse intervalo entre a publicação e o início da vigência é chamado de período de vacância (ou vacatio legis). Sua finalidade é dar tempo às pessoas para se prepararem para o cumprimento de uma nova regra. No caso do decreto, imaginou-se que dois meses seria um prazo razoável.

O art. 14, na redação de 15 de março, para não deixar dúvidas, afirmou a irretroatividade do decreto: "o disposto neste Decreto somente se aplica às nomeações e às designações posteriores à sua data de entrada em vigor". Isso significa que as nomeações anteriores não seriam atingidas pelos critérios de ocupação dos cargos.

Logo após a publicação do decreto 9727, vozes se levantaram justamente contra os artigos 13 e 15 que estabeleciam seu período de vacância de dois meses e sua irretroatividade. A acusação foi que o governo usaria, malandramente, esse período para negociar com o Congresso a nomeação de ocupantes para esses cargos a fim de aprovar a reforma da previdência.

Para surpresa da presidência, todavia, a voz mais forte a ecoar contra esse prazo foi seu maior beneficiário, aquele visto como essencial para negociar com o Congresso: Rodrigo Maia, presidente da Câmara. Conforme reportagem do jornal O Globo (Maia pede, e decreto da Ficha Limpa valerá desde 1° de janeiro, 20/3/19), "Maia chegou a dizer que, caso o governo não revisasse o decreto, a Câmara poderia aprovar uma lei determinando a retroatividade". 

O resultado disso foi a publicação do decreto 9732, em 20 de março de 2019, alterando os citados artigos 13 e 15. A nova redação estabeleceu que o decreto se tornaria vigente no próprio dia 20/3, reduzindo seu período de vacância para apenas cinco dias, já consumados na ocasião. Assim, a partir daquele dia o decreto já se tornara obrigatório para todos.

O novo art. 13, porém, violou a boa técnica jurídica ao determinar que "o disposto neste Decreto se aplica às nomeações e às designações realizadas antes de sua entrada em vigor". A questão é a seguinte: o intuito desse novo dispositivo foi dar retroatividade ao decreto. Quanto a isso, nenhum problema. Porém, a retroatividade de uma norma nunca pode prejudicar, conforme o art. 5°, inc. XXXVI da Constituição Federal, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Quando uma pessoa é nomeada para ocupar um cargo público e essa nomeação está de acordo com o estabelecido em lei, ela se torna ato jurídico perfeito. Para não deixar dúvidas, o parágrafo 1°do art. 6° da LINDB define: "reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Portanto, se um decreto retroagir para uma nomeação a cargo público, que é ato jurídico perfeito, será inconstitucional.

Felizmente estamos falando de cargos em comissão. O que caracteriza esse tipo de cargo é o fato de não gerar estabilidade para seu ocupante, que pode ser exonerado a qualquer tempo. Assim, o governo não precisaria ter redigido o caput do art. 13 determinando a retroatividade do decreto; bastaria ter redigido o parágrafo único desse artigo: "até 20 de junho de 2019, os órgãos e as entidades exonerarão ou dispensarão os ocupantes dos cargos e das funções que não atenderem aos critérios estabelecidos neste Decreto". 

Ainda que o caput seja inconstitucional, o parágrafo não o é. Pela nova redação do decreto 9727/19, os critérios para ocupação de cargos comissionados estão vigentes desde 20 de março de 2019. Todos os ocupantes de cargos comissionados que não se enquadrarem nesses critérios devem ser exonerados ou dispensados até 20 de junho de 2019, pois não possuem estabilidade pela própria natureza do cargo. Simples assim. Sem necessidade de se falar em retroatividade do decreto.


O Presidente pode extinguir o Exame de Ordem por decreto?

Vi notícias na internet e ouvi de várias pessoas que o Presidente Jair Bolsonaro teria redigido um decreto para extinguir o Exame de Ordem. Como o graduado em direito não pode se inscrever na OAB sem a aprovação nesse exame, a questão interessa, sobretudo, aos que estudam ou estudaram Direito.

Vamos ao ponto inicial da questão: a Constituição Federal. O inciso XIII do artigo 5° afirma que  o exercício de qualquer profissão é livre, mas acrescenta "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A advocacia é uma profissão. Seu exercício é livre desde que a pessoa atenda a "qualificações profissionais" estabelecidas por lei.

A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, determina, em seu artigo 3°, que apenas inscritos na OAB podem praticar atos de advocacia e serem chamados de "advogados". Em seguida, o artigo 8° traz os requisitos para uma pessoa se inscrever na OAB:

  1. capacidade civil;
  2. diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
  3. título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
  4. aprovação em Exame de Ordem;
  5. não exercer atividade incompatível com a advocacia;
  6. idoneidade moral;
  7. prestar compromisso perante o conselho.
Inexiste qualquer discussão a respeito da exigência de diploma de graduação em direito para a pessoa se inscrever na OAB e tornar-se advogada. Isso parece compatível com o texto constitucional, sendo uma qualificação indispensável para o exercício da profissão.

Há muito tempo discute-se a exigência de aprovação em Exame de Ordem. O raciocínio é simples: se uma pessoa passa na prova elaborada pela OAB, ela se qualificou? Em outras palavras, podemos considerar a aprovação no mencionado exame uma qualificação? Quem faz um curso de graduação em direito, nitidamente se qualifica. Muitos argumentam que o mesmo não poderia ser dito para quem apenas "passa" em um exame. A qualificação viria da graduação; o Exame apenas demonstraria uma qualificação.

Partindo dessa análise, surgiram algumas ações de inconstitucionalidade no STF. Pela lógica constitucional, bastaria demonstrar, via diploma, a graduação em direito para a pessoa ser qualificada para o exercício da profissão. Exigir a aprovação no Exame seria inconstitucional, pois isso não seria uma qualificação.

Em outubro de 2011, o STF rejeitou a lógica acima e, com repercussão geral, decidiu que era constitucional essa exigência do artigo 8° da Lei 8.906/94. Tal decisão esgotou a possibilidade de extinção do Exame de Ordem via ação judicial.

Restou, então, a opção de se alterar a lei. Vários projetos estão "engavetados" no Congresso. Destacamos um deles, apresentado pelo então deputado e hoje presidente, Jair Bolsonaro, que até hoje se manifesta contra o Exame. Trata-se de um projeto que possui apenas dois artigos, determinando a revogação do preceito legal que prevê o Exame de Ordem em seu artigo primeiro. Aliás, isso viola a Lei Complementar 95/98 que determina ser função do artigo primeiro resumir a lei e não prescrever condutas.

Aqui entra a notícia citada no início, indicando que Bolsonaro extinguiria o Exame de Ordem por meio de um decreto presidencial. Isso seria tecnicamente impossível, em virtude da Separação de Poderes. Uma vez que essa exigência está prevista em lei, só pode ser modificada por outra lei ou por ato que tenha força de lei. 

Caso Bolsonaro venha a publicar um decreto dessa natureza, ele será inválido. Nesse sentido, cometeu erro técnico o blog Exame de Ordem ao afirmar: "se algo do gênero estivesse sendo urdido, não teria eficácia e nem vida longa". Na verdade, a medida poderia vir a ser eficaz: o decreto poderia ser respeitado pela OAB que aboliria o Exame de Ordem. Seu problema seria de outra natureza: por violar a hierarquia entre decreto e lei, seria, como dito, inválido. É erro técnico confundir validade com eficácia.

Para extinguir o Exame de Ordem sem depender da tramitação dos projetos de lei estacionados no Congresso, o presidente poderia recorrer a um outro instrumento: a medida provisória. Nos termos do artigo 62 da Constituição, compete ao Presidente, em casos de urgência e relevância, editar as medidas provisórias, "com força de lei". Ela teria, portanto, força para modificar outra lei.

Porém, surgiria outro problema: a medida provisória perde validade se não for convertida pelo Congresso em lei, no prazo máximo de 120 dias. As relações jurídicas sujeitas a essa medida provisória seriam disciplinadas por decreto legislativo, publicado exclusivamente pelo Congresso. 

Desse modo, o que teríamos: Bolsonaro extinguiria o Exame de Ordem por Medida Provisória; o Congresso, que não votou projetos de lei fazendo o mesmo, tenderia a rejeitá-la e, por decreto-legislativo, poderia estabelecer que as inscrições na OAB feitas sem aprovação do Exame de Ordem fossem nulas.

Desse modo, a menos que haja uma articulação política mais consistente, não parece razoável supor que o Presidente consiga extinguir o Exame de Ordem, seja por decreto, seja por Medida Provisória.

Prisão de Temer pode favorecer Bolsonaro ao prejudicar a reforma da Previdência

A popularidade do presidente Bolsonaro está em acentuada queda neste início de governo. Da redemocratização para cá, sempre que isso ocorreu as coisas não terminaram bem para o presidente: Collor e Dilma foram cassados, Temer não conseguiu governar e agora termina preso.
Sérgio Abranches, cientista político criador do termo "presidencialismo de coalizão" para designar nosso jeito de governar, explica o papel que o presidente deve cumprir:
O presidente é, ao mesmo tempo, meio de campo e atacante. Ele precisa organizar as jogadas, a partir do meio de campo. Isso, no jogo político, significa organizar a coalizão majoritária pelo centro para poder governar. Ele forma e articula a coalizão. Mas, uma vez obtido esse apoio político, precisa manter a ofensiva e mostrar quem é o capitão do time. Comando e iniciativa. Isso é coisa de presidente. É o que requer o presidencialismo. Ao mesmo tempo, precisa ter flexibilidade e habilidade para negociar com o Congresso, encontrar o ponto de entendimento comum em cada matéria. Coisa de político. É o que requer a coalizão. (Abranches, Sérgio. Presidencialismo de coalizão. Companhia das Letras. Edição do Kindle, pos. 151)
Assim, conforme o estudioso, o presidente precisa de "comando e iniciativa", de um lado, mas, ao mesmo tempo, "flexibilidade e habilidade para negociar com o Congresso". Justamente um ponto de união entre essas características é a popularidade: se o presidente é popular, pode comandar e negociar com mais facilidade. Devolvendo a palavra a Abranches, sobre a popularidade:
Ela põe em risco a coalizão governista, iniciando um ciclo de fuga do centro ocupado pelo presidente, de afastamento, que tende a levar à paralisia decisória e provoca tentativas de restauração da coalizão por meio de reformas de ministério, sempre problemáticas. Como se viu na narrativa acima, em todos os momentos de queda forte de popularidade surgiram iniciativas que ameaçavam o mandato presidencial, entre elas pedidos de impeachment. Quando altos índices de impopularidade se deram num ambiente de grande desconforto econômico, com recessão e inflação e expectativas pessimistas, o risco para a governabilidade foi sempre muito elevado. Em ambientes como esse ocorreram os dois impeachments da Terceira República. (Abranches, Sérgio. Presidencialismo de coalizão . Companhia das Letras. Edição do Kindle, pos. 7425)
Dentro da linha de raciocínio exposta, a falta de popularidade pode iniciar um movimento fatal para o presidente, principalmente se acompanhada de "desconforto econômico" e "expectativas pessimistas". Quando essas coisas apareceram juntas no presidencialismo de coalizão, o resultado foi o impeachment (Collor e Dilma).

Bolsonaro encontra-se em uma sinuca: assumiu a presidência prometendo romper o presidencialismo de coalizão, não conseguiu e parece perder a popularidade necessária para recuar e instaurá-lo. Conforme pesquisa do Ibope, reproduzida pelos jornais O Globo e o Estado de S.Paulo (21/3/19), entre outros, o índice de avaliação do governo "bom/ótimo" caiu de 49% em início de janeiro, para 34%. Ao mesmo tempo, a avaliação "ruim/péssima" subiu de 11% para 24%, ou seja, 1/4 dos entrevistados.


Para piorar, dois outros índices caíram: aqueles que aprovam o presidente foram de 67% para 51% e aqueles que confiam nele, de 62% para 49%. Aí reside o pior dos números: 44% dos entrevistados não confiam mais em Bolsonaro (e 38% não o aprovam). Comparativamente, o destaque continua negativo: Bolsonaro, comparado ao primeiro governo de FHC, Lula e Dilma, tem os piores índices de avaliação para este momento.

As más notícias para Bolsonaro não pararam em sua perda precoce de popularidade. A divulgação das pesquisas ocorreu em meio a um poderoso embate entre alguns ministros do STF e os profissionais envolvidos na Lava Jata, decorrendo da decisão que reconheceu a competência da justiça eleitoral para julgar casos de "caixa 2", e de incapacidade do governo para negociar com os partidos políticos a tramitação da reforma da presidência.

Em meio a esse contexto negativo ocorre a prisão do ex-presidente Michel Temer. Não é meu objeto entrar no mérito da prisão (se correta ou não, se oportuna ou não), mas apenas refletir sobre seu impacto na governabilidade. A questão é: Bolsonaro conseguirá transformar essa prisão em um ponto positivo para seu governo?

O panorama atual, dentro do contexto citado, é o seguinte: há uma ideia disseminada pela equipe econômica de que a reforma da previdência é necessária para melhorar a economia (que, por sua vez, dará mais força ao presidente). Todavia, como mostrado, a queda de popularidade do presidente e sua inabilidade traçam uma perspectiva de reprovação ou de profunda modificação no projeto apresentado.

Em artigo publicado hoje nos jornais O Globo e o Estado de S.Paulo (22/3/19), Rogério Furquim Werneck apresenta isso:
O certo é que, para viabilizar uma reforma da Previdência que possa de fato sinalizar mudança substancial e convincente do atual regime fiscal, o governo terá de conseguir aprovar grande parte da proposta que encaminhou ao Congresso. E a verdade é que, por enquanto, o Planalto ainda parece muito longe de ter garantido o apoio parlamentar que se fará necessário para aprovar uma reforma desse fôlego.
Mas a situação é mais complexa. Ainda que o discurso da equipe econômica de Bolsonaro sirva para convencer parcela importante da sociedade, alinhada às ideias neoliberais do ministro, a reforma da previdência apresentada é, por si, impopular. Conforme publicado pelo Correio do Povo, pesquisa realizada pela empresa RealTime Big Data mostrou que 52% dos entrevistados desaprovam a reforma e apenas 36% aprovam.

Talvez o melhor dos mundos para a presidência seja ver seu projeto de reforma reprovado ou "prejudicado" pelo Parlamento. Se isso ocorrer, Bolsonaro pode justificar-se perante o estrato social que apoia a reforma dizendo que a culpa é do Parlamento e pode evitar desgastes ainda maiores a sua popularidade. Para tanto, é necessário deflagar guerra aos deputados e senadores. A prisão de Temer surge no momento oportuno.

Os jornalistas Ricardo Galhardo e Daniel Weterman (O Estado de S.Paulo, 22/3/19) afirmaram que "o presidente Jair Bolsonaro usou a prisão do ex-presidente Michel Temer como exemplo para rejeitar a 'velha política' e defender um novo tipo de convívio com os parlamentares". Citam o presidente dizendo que Temer foi preso por trocar a governabilidade por "cargos, ministérios e estatais". Em outras palavras, já que Bolsonaro não consegue instaurar o presidencialismo de coalizão que favoreça seu grupo, quer deslegitimar toda forma de negociação com o Congresso.

Obviamente que a reação é imediata e desejada. Escreve Renato Onofre (O Estado de S.Paulo, 22/3/19):
Deputados e senadores viram na prisão de Michel Temer mais uma tentativa de desgaste da classe política com a opinião pública e diante de pressões das redes sociais. Mesmo parlamentares que fizeram oposição à gestão de Temer criticaram a ação da Polícia Federal, classificada por eles como “populismo penal” da Lava Jato.

A acusação dos congressistas de "populismo penal" da prisão de Temer é corroborada por Míriam Leitão (O Globo, 22/3/19):
Nessa onda surfou o grupo político do presidente Bolsonaro, tentando de novo manipular politicamente a luta contra a corrupção, em manifestações e agressões nas redes, como fez durante a campanha eleitoral. Nenhum grupo político, muito menos o do atual governo, é dono desta luta, porque no dia que for, aí sim acabou a Lava-Jato. O fato de o ex-juiz Sérgio Moro ter virado ministro, não deu ao governo um selo de qualidade.
Podemos ver, nesse sentido, dois resultados buscados por Bolsonaro a partir da prisão de Temer:

  1. A incitação dos parlamentares para o desmanche da reforma da previdência;
  2. A revalorização do eixo anticorrupção, materializado na Lava Jato e em Sérgio Moro, que pode resgatar parte do apoio popular perdido.
A popularidade trazida a Bolsonaro pelo eixo anticorrupção estava em baixa. Os escândalos internos ao PSL, as suspeitas da ligação da família Bolsonaro com as milícias e a falta de novas ações espetaculares colocavam Sérgio Moro em uma obscuridade perigosa para o governo. O momento para a prisão de Temer parece oportuno para abafar ainda mais esses elementos detratores e recolocar o holofote em Moro. Vladimir Safatle parece notar isso (Folha de S.Paulo, 22/3/19) sobre a prisão:
Algo absolutamente previsível a partir do momento em que o desgoverno atual começasse a naufragar. Trata-se de usar do mais crasso Sistema de foco em politicos escolhidos a dedo e de “esquecimento” de escândalos dentro do próprio governo.
Na linha proposta pelo filósofo, Bolsonaro aposta no "aprofundamento da guerra civil" para se manter no poder. Seu estilo de governo depende da indicação constante de inimigos a seus grupos de seguidores, a fim de que coloquem a opinião pública contra eles. Exatamente aqui entra o uso político da prisão de Temer com a provocação aos congressistas e o resgate da Lava Jato.

O perigo dessa estratégia, cujo principal resultado é o resgate da popularidade que traria condições para instaurar as coalizões em situação mais favorável ao governo, reside na força dos grupos que desgasta: estratos sociais pró-reforma, militares, parlamentares e os ministros dos tribunais superiores. Obviamente que os estratos sociais anticorrupção, adeptos do discurso da segurança pública e adeptos da ideologia conservadora de Olavo de Carvalho fortalecem seu apoio ao presidente. Mas estão em posições no estado menos estratégicas do que os outros.