O que é Federação?

 

O Estado é uma instituição dotada de soberania para governar um povo dentro de um território. Agora, é preciso perguntar: como o poder se distribui dentro desse território? A resposta a essa pergunta define a forma de Estado. Existem, basicamente, três modelos: o Estado unitário, a federação e a confederação. O Brasil adota o modelo federativo, e compreendê-lo é indispensável para o estudo do Direito, pois a distribuição territorial do poder determina quem pode legislar sobre o quê, quem julga o quê e quem administra o quê.

1. O Estado unitário: poder concentrado no centro

O Estado unitário caracteriza-se pela existência de um único centro de poder político e jurídico. O governo central detém a totalidade da autoridade legislativa, executiva e judiciária. Ele pode, é certo, delegar competências a unidades administrativas regionais ou locais (províncias, departamentos, municípios), mas essa delegação é sempre precária: o que o centro concedeu, o centro pode revogar. Não há, portanto, autonomia constitucionalmente garantida das regiões. A França é o exemplo clássico de Estado unitário; Portugal, Uruguai e Chile são outros exemplos.

2. A federação: divisão constitucional do poder

A federação apresenta uma diferença qualitativa em relação ao Estado unitário. Nela, o poder político é dividido constitucionalmente entre um governo central (a União) e unidades subnacionais (estados, províncias, cantões), cada qual dotada de autonomia política e administrativa reconhecida pela própria Constituição. A diferença é fundamental: as competências das unidades federadas não são delegadas pelo centro e, por isso, o governo central não pode suprimi-las unilateralmente. Essa divisão de poder é protegida pela Constituição, que funciona como pacto federativo.

O federalismo nasceu como solução para um problema prático e político enfrentado pela Revolução Americana. Após a independência de 1776, os colonos norte-americanos se constituíram inicialmente como Estados soberanos separados. A necessidade de coordenação militar e comercial levou, porém, à elaboração da Constituição de 1787, que criou o primeiro Estado federal moderno: uma união indissolúvel de Estados que conservavam ampla autonomia, mas se submetiam a um governo central para questões de interesse comum, como defesa, comércio exterior e moeda. Os defensores desse arranjo – Hamilton, Madison e Jay, conhecidos como os Federalistas – argumentavam que a divisão vertical do poder (entre União e Estados) somava-se à divisão horizontal (entre Executivo, Legislativo e Judiciário), multiplicando as garantias contra a tirania.

3. A federação brasileira: três níveis de poder

A Constituição Federal de 1988 define o Brasil como federação já em seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. A expressão “união indissolúvel” é decisiva: ela significa que nenhum Estado-membro pode se separar do Brasil. O pacto federativo é permanente.

O Brasil adota um modelo peculiar de federação em três níveis: União, Estados (e Distrito Federal) e Municípios. Na maioria das federações do mundo (Estados Unidos, Alemanha, Argentina), existem apenas dois níveis – o governo central e as unidades federadas. O Brasil é um dos poucos países que confere aos Municípios o status de ente federativo autônomo, com competências legislativas e administrativas próprias, garantidas pela Constituição.

Cada nível da federação possui autonomia, o que significa capacidade de auto-organização (cada ente tem sua própria lei orgânica ou constituição estadual), autogoverno (elege seus próprios governantes), autoadministração (gere seus próprios serviços) e autolegislação (produz suas próprias leis, dentro dos limites constitucionais). Nenhum ente é hierarquicamente superior ao outro: a União não é “chefe” dos Estados, nem os Estados são “chefes” dos Municípios. O que existe é uma repartição de competências, na qual cada ente cuida de matérias específicas.

4. A repartição de competências: quem pode legislar sobre o quê?

A repartição de competências é o mecanismo central da federação. É por meio dele que a Constituição distribui as tarefas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse tema é essencial para o estudante de Direito, pois dele depende, por exemplo, saber se uma lei foi editada pelo ente competente – uma lei municipal que invade matéria de competência federal pode ser declarada inconstitucional.

A Constituição de 1988 adota um sistema complexo de repartição. Há competências privativas da União (art. 22), que são matérias sobre as quais só a União pode legislar – como direito civil, direito penal, direito do trabalho, direito comercial e direito processual. Há competências concorrentes (art. 24), nas quais União e Estados legislam conjuntamente – a União estabelece normas gerais e os Estados as complementam conforme suas peculiaridades regionais. É o caso, por exemplo, do direito tributário e do direito urbanístico. E há competências dos Municípios (art. 30), que legislam sobre assuntos de interesse local, como transporte coletivo urbano, uso e ocupação do solo e horário de funcionamento do comércio.

A importância prática dessa repartição é enorme. Quando o aluno ingressante se deparar, ao longo do curso, com o Código Civil, o Código Penal ou a Consolidação das Leis do Trabalho, deve saber que se trata de leis federais, editadas pelo Congresso Nacional, porque essas matérias são de competência privativa da União. Já quando encontrar a legislação sobre o ICMS (principal imposto estadual), estará diante de uma competência estadual. E quando estudar o IPTU ou as regras de zoneamento urbano, estará no campo da competência municipal.

5. Federação e os próximos passos

A federação é a forma como o poder se distribui verticalmente no território. No próximo tópico, veremos como o poder se distribui horizontalmente dentro de cada ente federativo: é o princípio da separação de poderes, que divide as funções estatais entre Executivo, Legislativo e Judiciário. A combinação dessas duas formas de divisão – vertical (federação) e horizontal (separação de poderes) – constitui a arquitetura básica do Estado brasileiro e é a chave para compreender toda a organização do Direito nacional.

Referências e indicações de leitura

FERREIRA, Adriano. Introdução ao Estudo do Direito. Indaiatuba: Editora Foco, 2025. Capítulos 2 e 3.

FERREIRA, Adriano de Assis. “2.4.1 Formas de Estado, formas de governo e sistemas de governo”. Política Legal, fev. 2026. Disponível em: https://www.politica.legal.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 1º, 18, 21 a 30.





O que é Estado?

1. O que é o Estado?

O Estado é a principal forma de organização político-jurídica de uma sociedade. Trata-se de uma instituição dotada de soberania, isto é, de poder supremo, para governar um povo dentro de um território delimitado. Ele não se confunde com o governo (que é o conjunto de pessoas que temporariamente exercem o poder), nem com a nação (que é um conceito cultural, ligado à identidade e ao pertencimento). O Estado é a estrutura permanente; os governos passam, mas o Estado permanece.

Uma definição clássica e influente é a do sociólogo alemão Max Weber: o Estado é a instituição que detém o monopólio do uso legítimo da força dentro de um território. Isso significa que, em uma sociedade organizada sob a forma estatal, somente o Estado pode, de maneira legítima, prender pessoas, aplicar sanções e, em casos extremos, empregar a violência física. Os particulares não podem fazer justiça com as próprias mãos; devem recorrer ao Estado. Essa centralização da força é o que diferencia o Estado de outras formas de organização social.

2. Os elementos essenciais do Estado

Para que um Estado exista e funcione, é necessária a presença simultânea de elementos fundamentais que se articulam entre si. A ausência ou fragilidade de qualquer um deles compromete a própria existência do Estado.

Povo. O povo é o elemento humano do Estado. Corresponde ao conjunto de indivíduos vinculados ao Estado por um laço jurídico – a cidadania – e que, nos regimes democráticos, constituem a fonte de legitimidade do poder estatal. É importante não confundir povo com população (que inclui todos os habitantes do território, inclusive estrangeiros e turistas) nem com nação (conceito cultural e identitário, que diz respeito aos laços históricos e de pertencimento compartilhados por um grupo). O povo é, ao mesmo tempo, destinatário das leis e origem do poder que as produz.

Território. O território é a base física e geográfica sobre a qual o Estado exerce sua soberania. É o espaço delimitado por fronteiras dentro do qual as leis e decisões estatais têm validade. O território não se resume ao solo: abrange também o subsolo, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo correspondente. A delimitação territorial define o alcance da jurisdição de um Estado e o diferencia dos demais. Sem território, não há Estado – é por essa razão que, historicamente, populações sem território fixo (como povos nômades) não constituíram Estados no sentido moderno do termo.

Poder político (soberania). Este é o elemento que confere ao Estado sua característica definidora. A soberania é a capacidade de impor a vontade estatal, tomar decisões e fazer cumprir as leis de forma suprema e independente. Ela se manifesta em duas dimensões: internamente, o poder do Estado é o mais alto dentro de seu território, não admitindo outro poder acima dele; externamente, o Estado é independente e igual aos demais Estados na ordem internacional, não se submetendo, em princípio, a nenhum poder estrangeiro. O poder soberano é exercido por meio do governo, que é o conjunto de instituições encarregadas da administração do Estado – como veremos nos tópicos seguintes, esse governo se organiza, no caso brasileiro, pela separação em Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Economia. A economia é a base material que sustenta a existência do Estado. É o sistema de produção, distribuição e consumo de bens e serviços que ocorre dentro do território. O Estado depende da economia para arrecadar os recursos necessários (impostos, taxas e contribuições) que financiam sua estrutura e suas políticas públicas. Ao mesmo tempo, o Estado atua como regulador da atividade econômica, estabelecendo regras, emitindo moeda e intervindo para corrigir distorções. Há, portanto, uma relação de interdependência: sem uma economia funcional, o Estado perde capacidade de agir; sem um Estado que a regule e lhe forneça a moldura jurídica (propriedade, contrato, moeda), a economia complexa não funciona.

Estrutura (o aparelho do Estado). A estrutura é a materialização do Estado, seu aparato físico e organizacional. Ela compreende as pessoas (agentes públicos, servidores, militares) que compõem a burocracia estatal e os bens (prédios, infraestrutura, veículos, empresas estatais) que formam o patrimônio público. Compreende também a organização jurídica e administrativa: o conjunto de leis, com a Constituição no topo, que define a distribuição de poder, cria os órgãos, estabelece competências e garante direitos e deveres. Essa organização permite que o poder do Estado seja exercido de forma racional e previsível, e não de maneira arbitrária.

3. Para que serve o Estado?

A pergunta sobre a finalidade do Estado não tem uma resposta única. Ela varia conforme a tradição filosófica e a posição política de quem a formula. Para o ingressante no curso de Direito, porém, é suficiente compreender que o Estado moderno se justifica pelo desempenho de três funções primordiais.

A primeira é o controle: a capacidade de dirigir a sociedade, exercer autoridade, manter a ordem e planejar o futuro coletivo. O Estado detém o monopólio da coerção legítima (pode prender, multar, requisitar), mas também dirige a sociedade por meios não coercitivos, como a elaboração de políticas públicas e o planejamento econômico.

A segunda é a proteção: o dever de defender e cuidar da população. Proteger significa garantir segurança contra a violência, a fome, a miséria e o desamparo. Essa função se desdobra em proteção militar (defesa contra ameaças externas), proteção da saúde, proteção econômica (regulação do mercado, combate ao desemprego) e proteção social (previdência, assistência, educação). A tradição filosófica que vai de Platão a Hobbes identifica na proteção a própria razão de ser do Estado: se o Estado não protege, perde sua legitimidade.

A terceira é a estabilidade: proporcionar segurança institucional diante das transformações. A própria palavra “estado” vem do latim status (condição, posição), o que revela a expectativa de permanência: governos mudam, partidos se alternam, mas espera-se que o Estado perdure como estrutura estável dentro da qual a sociedade se organiza. Essa estabilidade tem também uma dimensão econômica: os mecanismos fiscais do Estado (como benefícios sociais que aumentam em períodos de crise) funcionam como amortecedores que impedem que as flutuações econômicas se transformem em catástrofes sociais.

4. Estado e Direito: uma relação de interdependência

O Estado e o Direito estão indissociavelmente ligados. O Direito Positivo – isto é, o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado momento e lugar – é produzido pelo Estado e garantido por ele. Conforme veremos ao longo desta trilha de nivelamento, é o Estado que elabora as leis (por meio do Poder Legislativo), que as aplica aos casos concretos (por meio do Poder Judiciário) e que as executa e administra (por meio do Poder Executivo). Ao mesmo tempo, o Estado moderno é um Estado de Direito: ele próprio se submete às normas jurídicas que cria, especialmente à Constituição, que é a lei suprema que organiza o poder estatal e estabelece seus limites. Desse modo, o Direito não é apenas um instrumento do Estado; é também o seu freio.

Essa relação de interdependência será aprofundada nos tópicos seguintes: veremos como o poder estatal se distribui territorialmente (Federação), como se organiza funcionalmente (Separação de Poderes), como o Direito se divide em grandes ramos (Direito Público e Direito Privado) e, finalmente, quais são as fontes por meio das quais o Direito se manifesta (Constituição, lei e outras fontes).

Referências e indicações de leitura

FERREIRA, Adriano. Introdução ao Estudo do Direito. Indaiatuba: Editora Foco, 2025. Capítulos 1 e 2.

FERREIRA, Adriano de Assis. “Estado: definição e elementos essenciais”. Direito Legal, 21 ago. 2025. Disponível em: https://direito.legal/estado/ .

FERREIRA, Adriano de Assis. Textos de apoio sobre Teoria Política e Teoria do Estado: itens 2.2.1 a 2.5.2. Política Legal, fev. 2026. Disponível em: https://www.politica.legal.





2.5.2 O Grande Recuo e o Estado Protetor

1. O Estado voltou

No item 2.5.1, identificamos as três funções primordiais do Estado segundo Gerbaudo: controle, proteção e estabilidade. Neste texto de apoio, examinamos como essas funções foram postas à prova pelas crises do século XXI e como a resposta a elas produziu o fenômeno que Gerbaudo denomina "O Grande Recuo": o retorno do Estado ao centro da vida coletiva, após décadas de hegemonia neoliberal.

Gerbaudo descreve uma "constatação coletiva" que se cristalizou entre 2008 e 2020: "A urgência do coronavírus em 2020 exigiu um nível de mobilização estatal que não se via em muitos países desde o fim da Segunda Guerra" (GERBAUDO, 2023, p. 277). Governos aprovaram medidas de emergência, mobilizaram forças militares, construíram hospitais, implementaram programas de testagem em massa e conduziram campanhas gigantescas de vacinação. A pandemia não inaugurou o retorno do Estado; ela foi, como diz Gerbaudo, o "ponto culminante de uma série de crises que contribuíram para a reafirmação do papel do Estado como pilar do bem-estar e da sobrevivência coletiva" (GERBAUDO, 2023, p. 278).

2. A crise do controle: fragmentação na era digital e global

A primeira função estatal ameaçada é o controle. A era digital e a globalização diluíram o poder estatal em múltiplas direções. A informação, que durante séculos foi um recurso centralizado (a burocracia estatal detinha o monopólio dos registros, dos censos, da documentação), tornou-se descentralizada e transnacional: plataformas digitais sediadas em um país operam sobre cidadãos de dezenas de outros, sem submissão efetiva a qualquer jurisdição nacional. Os desafios transnacionais (mudanças climáticas, pandemias, migração em massa, terrorismo, criminalidade cibernética) escapam ao controle de qualquer Estado isolado.

A fragmentação do controle não significa, porém, que o Estado se tornou irrelevante. Significa que ele precisa reinventar seus instrumentos. Como examinamos no item 2.2.3 (território digital), a soberania sobre o ciberespaço exige novas formas de regulação: proteção de dados (LGPD, GDPR), aplicação de leis nacionais a plataformas estrangeiras, tributação de serviços digitais, proteção de infraestruturas críticas. Gerbaudo argumenta que o planejamento estatal, "há muito desacreditado" pelos neoliberais, retorna como necessidade: "não há democracia digna deste nome que exista sem a recuperação do Estado para traçar uma rota econômica" (GERBAUDO, 2023, p. 365).

3. A crise da proteção: novas ameaças e desigualdade persistente

A segunda função ameaçada é a proteção. O período neoliberal (examinado no item 2.4.2) degradou sistematicamente a capacidade protetora do Estado: cortes nos serviços de saúde, precarização do trabalho, redução das redes de proteção social, desmonte da previdência. Quando as grandes crises chegaram, muitos Estados se encontraram desprovidos dos meios para proteger suas populações.

A crise financeira de 2008, como já examinamos nos itens 2.2.1 e 2.4.2, revelou que "a farsa de que o mercado era independente do Estado estagnou-se no dia em que os bancos de Wall Street tiveram que ser socorridos pelos contribuintes" (GERBAUDO, 2023, p. 278). A pandemia de 2020 aprofundou a lição: sistemas de saúde subfinanciados entraram em colapso, trabalhadores informais ficaram sem renda, populações vulneráveis foram abandonadas. A percepção de que o Estado falhou em proteger os mais frágeis corroeu profundamente a confiança pública nas instituições.

Gerbaudo recupera a tradição que define a proteção como essência do governo: de Platão (os guardiões que protegem a cidade) a Hobbes (proteção como razão de ser do contrato social), passando por Cícero ("a salvação do povo é a lei suprema"). A exigência contemporânea de proteção, argumenta Gerbaudo, "é uma reação às desarticulações e externalizações que o capital global produz, ao desamparo diante das tendências vorazes do capitalismo extrativista e aos riscos ecológicos devastadores que ele gerou" (GERBAUDO, 2023, p. 171). Proteção não é paternalismo: é condição mínima de existência da comunidade política.

4. A crise da estabilidade: volatilidade e polarização

A terceira função ameaçada é a estabilidade. A velocidade das transformações sociais, econômicas e tecnológicas contemporâneas produz uma sensação generalizada de incerteza. Os empregos se precarizam, as carreiras se fragmentam, as comunidades se desagregam, as identidades se tornam fluidas e contestadas. A polarização política (alimentada pelas redes sociais e pela crise econômica) dificulta a construção de consensos mínimos e ameaça a própria continuidade das instituições democráticas.

Gerbaudo, citando Hyman Minsky, lembra que a estabilidade estatal possui também uma dimensão econômica fundamental. Os "estabilizadores automáticos" do sistema fiscal (benefícios sociais que aumentam quando a economia entra em recessão, impostos que diminuem quando a renda cai) funcionam como amortecedores que impedem que as crises se aprofundem descontroladamente. O desmonte do Estado de Bem-Estar, promovido pela era neoliberal, não foi "apenas socialmente injusto, mas também perigoso para o sistema" (GERBAUDO, 2023, p. 186). A pandemia confirmou essa advertência: países com redes de proteção social mais robustas enfrentaram a crise com menos devastação social do que aqueles que haviam desmantelado seus sistemas de amparo.

5. O Grande Recuo: nem restauração, nem revolução

O fenômeno que Gerbaudo denomina "O Grande Recuo" não é uma restauração nostálgica do Estado keynesiano do pós-guerra, nem uma revolução socialista. É algo mais complexo: o reconhecimento, forçado pelas crises, de que o Estado é indispensável para funções que o mercado não pode cumprir. Proteção da saúde pública, transição ecológica, regulação das plataformas digitais, garantia de emprego e renda mínima, planejamento estratégico diante de emergências: todas essas tarefas exigem um Estado com capacidade de agir, e não um Estado intencionalmente enfraquecido.

Gerbaudo argumenta que o Estado protetor contemporâneo precisa "retomar o controle de bens estratégicos de tal maneira que cumpra os requisitos da transição ecológica", decompor e, quando factível, nacionalizar grandes empresas cujo poder supera o das próprias nações, e submeter as grandes fortunas a tributação efetiva (GERBAUDO, 2023, p. 364). Ao mesmo tempo, ele adverte contra o risco de que o "novo vigor do poder estatal" conduza a uma sociedade tecnocrática ou autoritária. O desafio é construir um Estado forte e democrático: capaz de controlar, proteger e estabilizar, mas submetido ao controle popular.

6. Encerramento do percurso: da teoria política à teoria do Estado

Este texto de apoio encerra o percurso de Teoria Política e Teoria do Estado que iniciamos no item 1.1.1. Partimos da distinção entre oikos e pólis (a política como esfera autônoma da vida coletiva), passamos pelo conceito de poder e dominação (Weber, Gramsci), pela gênese histórica do Estado (do excedente agrícola à burocracia moderna), pelos elementos essenciais do Estado (economia, povo, território, soberania), pelas formas históricas do Estado (absolutismo, Estado de Direito, Estado Democrático), pelas classificações institucionais (formas de Estado, formas de governo, sistemas de governo), pela relação entre Estado e economia (liberal, social, neoliberal) e, finalmente, pelas finalidades do Estado (Platão, Hegel, Gerbaudo).

A pergunta com a qual encerramos é: como garantir que o Estado, dotado de poder supremo, cumpra efetivamente as funções de controle, proteção e estabilidade, subordinando a economia, sem se transformar em instrumento de opressão? A resposta da modernidade a essa pergunta foi a Constituição: a lei fundamental que organiza o poder estatal, estabelece seus limites, garante os direitos dos cidadãos e fixa os objetivos da comunidade política. Hoje, ela precisa ser reinventada.

Referências

GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulos 5, 6, 7, 8 e 11.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulos 3 e 5.


2.5.1 As finalidades do Estado

1. Para que serve o Estado? A pergunta que encerra o percurso

Ao longo de todos os textos de apoio anteriores, descrevemos o que o Estado é (sua gênese, seus elementos, suas formas) e como o Estado se organiza (formas de Estado, formas de governo, sistemas de governo, relação com a economia). Falta agora enfrentar a pergunta mais fundamental: para que o Estado existe? Qual é a sua finalidade? A resposta a essa pergunta não é consensual. Ela varia conforme a tradição filosófica e a posição política de quem a formula. Neste texto de apoio, examinaremos duas grandes respostas clássicas: a de Platão, que vê no Estado o instrumento de realização da verdade e da virtude, e a de Hegel, que vê no Estado a concretização da ideia ética e da liberdade racional. Em seguida, apresentaremos a perspectiva de Paolo Gerbaudo.

2. Platão: o Estado como ordem justa guiada pela verdade

2.1. A verdade ideal e a crítica da democracia

Para Platão (428-348 a.C.), cuja República já encontramos no item 1.2.1, a verdade não reside nas percepções sensoriais nem nas opiniões da maioria, mas nas Formas ideais, acessíveis apenas à razão filosófica. A justiça, o bem, a beleza não são convenções humanas variáveis: são realidades eternas que a filosofia permite contemplar. A política, portanto, não pode ser exercida por qualquer um: ela exige conhecimento da verdade, e esse conhecimento é privilégio dos filósofos.

A consequência é uma crítica radical à democracia. Se a verdade é acessível apenas aos sábios, então o governo do povo (demos) é necessariamente o governo da ignorância, da opinião volúvel, da demagogia. Platão desconfiava profundamente da capacidade da maioria para governar, e propunha uma cidade governada por filósofos-reis: sábios que, tendo contemplado a verdade, seriam capazes de legislar não segundo interesses particulares (militares, econômicos, de classe), mas segundo a justiça ideal.

2.2. O Estado como educador e o governo dos guardiões

Na república platônica, o Estado não se limita a garantir a segurança e a propriedade: ele educa. A finalidade do Estado é formar cidadãos virtuosos, moldando seus caracteres para que cada um ocupe a função social que lhe corresponde segundo sua natureza. A cidade justa é aquela em que cada parte cumpre sua função própria: os filósofos governam, os guerreiros defendem, os produtores sustentam materialmente a comunidade. Platão chama os governantes de "guardiões" (fýlakes), e Gerbaudo recupera essa imagem para demonstrar que, na tradição platônica, "o papel dos líderes políticos é acima de tudo a preservação e a manutenção da sociedade organizada" (GERBAUDO, 2023, p. 172).

A visão platônica é, ao mesmo tempo, profundamente idealista e profundamente autoritária. Idealista, porque atribui ao Estado uma finalidade moral elevada: a realização da justiça e da virtude, não a mera administração de interesses. Autoritária, porque concentra o poder nos sábios, negando à maioria da população a capacidade de participar das decisões coletivas. Essa tensão entre a aspiração à excelência moral e o risco da tirania dos "melhores" acompanha toda a história posterior da teoria política.

3. Hegel: o Estado como realização da liberdade ética

3.1. Do indivíduo ao Estado: o percurso do Espírito

Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) formulou a mais ambiciosa teoria filosófica sobre a finalidade do Estado na modernidade. Para Hegel, a história é a manifestação progressiva do Espírito (Geist), isto é, da razão, no mundo. Essa manifestação percorre estágios sucessivos, cada um mais complexo e mais livre que o anterior: do indivíduo isolado à família, da família à sociedade civil (o âmbito das relações econômicas e dos interesses particulares), da sociedade civil ao Estado.

Cada estágio supera as limitações do anterior. O indivíduo isolado é livre apenas abstratamente: ele possui vontade, mas não possui ainda as instituições que tornam sua liberdade efetiva. A família oferece os primeiros laços de solidariedade, mas se fecha no âmbito privado. A sociedade civil (que Hegel identifica substancialmente com a economia de mercado) amplia o horizonte, permitindo que os indivíduos persigam seus interesses particulares por meio de trocas e contratos; porém, ela é também o reino da desigualdade, da concorrência e do conflito. Somente o Estado, para Hegel, é capaz de superar essas contradições, unificando os interesses particulares em uma vontade racional comum.

3.2. O Estado como ideia ética

Hegel define o Estado como "a realidade em ato da ideia ética" (die Wirklichkeit der sittlichen Idee). Isso significa que o Estado não é um mal necessário (como em Hobbes), nem um simples instrumento de proteção de direitos individuais (como em Locke), nem uma ameaça à liberdade natural (como em Rousseau). O Estado é a mais alta forma de organização social, na qual a liberdade individual se reconcilia com a liberdade coletiva. O cidadão que obedece às leis do Estado racional não perde sua liberdade: ele a realiza, porque essas leis expressam a razão que ele próprio, como ser racional, reconhece como sua.

O Estado hegeliano busca fins superiores aos perseguidos pelo indivíduo, pela família ou pela sociedade civil. Enquanto o indivíduo persegue seu interesse particular, e a sociedade civil organiza a competição entre interesses, o Estado visa o bem universal: a realização da liberdade concreta de todos os cidadãos, por meio de instituições racionais (constituição, leis, administração pública, tribunais). É por isso que Hegel vê no Estado a expressão máxima da racionalidade humana, e não um mero aparato de coerção.

3.3. Os riscos da divinização do Estado

A teoria hegeliana é grandiosa, mas carrega riscos que a história expôs com violência. Se o Estado é a "realização da ideia ética", a conclusão pode ser que o Estado tem sempre razão, e que a resistência ao Estado é irracionalidade. Essa leitura foi mobilizada tanto por conservadores (que justificaram o autoritarismo prussiano) quanto por totalitários (que viram no Estado absoluto a encarnação da vontade coletiva). Marx, aliás, inverteu Hegel: em vez de ver no Estado a superação das contradições da sociedade civil, denunciou-o como instrumento de dominação de classe, disfarçado de universalidade.

A tensão entre Platão e Hegel, por um lado, e as tradições liberal e democrática, por outro, pode ser formulada assim: Platão e Hegel atribuem ao Estado uma finalidade moral positiva (realizar a virtude, concretizar a ideia ética); liberais e democratas tendem a ver o Estado como instrumento, cujo valor depende de sua capacidade de proteger direitos e servir à vontade popular. Essa tensão não foi resolvida: ela permanece viva em todo debate contemporâneo sobre os limites e as responsabilidades do poder público.

4. Gerbaudo e as três funções primordiais do Estado

Gerbaudo, em O Grande Recuo, propõe uma abordagem mais pragmática. Em vez de perguntar qual é a finalidade última do Estado (a verdade platônica? a ideia ética hegeliana?), ele identifica três funções primordiais que todo Estado, independentemente de sua orientação ideológica, precisa cumprir para manter-se legítimo.

A primeira função é o controle: a capacidade de dirigir o povo, a economia, o território e a própria estrutura estatal. Gerbaudo desdobra o controle em três dimensões. O controle como comando: o exercício da autoridade, o monopólio da coerção, a capacidade de impor obediência (o "punho"). O controle como direção: a capacidade de planejar, indicar rumos, guiar a sociedade para objetivos coletivos (o "navio do Estado", metáfora que remonta ao grego kybernetes, piloto, de que deriva a palavra "governo"). E o controle como autonomia: a capacidade de agir como unidade independente, tomando decisões soberanas sem submissão a poderes externos (a "ilha") (GERBAUDO, 2023, p. 155-160).

A segunda função é a proteção: defender e cuidar do povo. Gerbaudo recupera a tradição que vai de Platão (os governantes como "guardiões" que devem "proteger a cidade") a Hobbes (a proteção como "essência do governo") e a Cícero (salus Populi suprema lex esto: a salvação do povo é a lei suprema). Proteger significa garantir segurança contra a violência, a fome, a miséria e o desamparo: proteção militar, proteção da saúde, proteção econômica, proteção social (GERBAUDO, 2023, p. 172).

A terceira função é a estabilidade: proporcionar segurança diante das transformações. Gerbaudo observa que a própria palavra "estado" vem do latim status (condição, posição), e que a preocupação com o status rei publicae, desde Cícero, reflete o fato de o Estado ser percebido como estrutura estável que sobrevive às flutuações políticas conjunturais. Partidos, movimentos, líderes podem ir e vir; espera-se que o Estado perdure, oferecendo a armação institucional pela qual a sociedade se reproduz. O economista Hyman Minsky, lembra Gerbaudo, demonstrou que as funções estabilizadoras do Estado se aplicam também ao campo econômico, por meio dos "estabilizadores automáticos" do sistema fiscal (GERBAUDO, 2023, p. 185).

5. Das finalidades clássicas aos desafios contemporâneos

O confronto entre as visões clássicas (Platão, Hegel) e a análise funcional de Gerbaudo revela uma continuidade surpreendente. Platão queria que o Estado realizasse a virtude; Hegel queria que realizasse a liberdade racional; Gerbaudo constata que, na prática, o Estado precisa controlar, proteger e estabilizar para manter-se legítimo. As formulações são diferentes, mas a intuição de fundo é a mesma: o Estado não é um fim em si mesmo, mas se justifica pela capacidade de servir à comunidade política. Quando falha nessa capacidade, perde legitimidade.

O próximo texto de apoio (item 2.5.2) examinará precisamente o que acontece quando essas funções são postas em xeque: as crises contemporâneas que desafiam o controle, a proteção e a estabilidade estatais, e o retorno do Estado como resposta a esses desafios na era pós-pandemia.

Referências

GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulos 5, 6 e 7.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulo 3: Por dentro do Leviatã.


2.4.2 Estado e Economia: Estado Liberal, Estado Social e Estado Neoliberal

1. O Estado e a economia de mercado: uma relação que nunca foi neutra

No item 2.2.1, demonstramos que o Estado e o capitalismo são parceiros indissociáveis: o Estado cria as condições jurídicas e coercitivas para que a economia de mercado funcione (proteção da propriedade, garantia dos contratos, regulação da concorrência, tributação), enquanto a economia gera o excedente de que o Estado se apropria para financiar sua própria estrutura. Naquele momento, tratamos da relação estrutural entre Estado e capitalismo. Agora, o foco muda: não mais a estrutura, mas as orientações políticas que definem o grau e a forma de intervenção do Estado na economia.

A economia de mercado se baseia em trocas mercantis: na esfera da produção (trabalho assalariado, compra dos meios produtivos) e na esfera da circulação (consumo de bens e serviços). Para que essas trocas funcionem, são necessários contratos e garantia da propriedade privada. A pergunta decisiva, porém, é: basta que o Estado garanta contratos e propriedade para que a economia produza resultados justos? A livre iniciativa, a concorrência e a lei da oferta e procura, deixadas a si mesmas, geram equilíbrio ou desigualdade? A resposta a essa pergunta divide a política moderna em três grandes modelos de relação entre Estado e economia: o Estado Liberal, o Estado Social e o Estado Neoliberal.

2. O Estado Liberal: o mercado como ordem espontânea

2.1. A doutrina do Estado mínimo

O Estado Liberal parte de uma convicção fundamental: a economia de mercado, quando livre de interferências, tende ao equilíbrio espontâneo. Os preços se ajustam pela oferta e procura, os recursos se alocam de forma eficiente pela concorrência, e os indivíduos, perseguindo seus interesses particulares, acabam por promover o bem-estar geral. Nessa perspectiva, a intervenção estatal na economia não é apenas desnecessária: é prejudicial, pois distorce os sinais de preço, gera ineficiência, alimenta a corrupção e tolhe a liberdade individual.

O Estado Liberal deve, portanto, limitar-se ao indispensável: garantir a segurança (interna e externa), reconhecer e proteger a propriedade privada, assegurar o cumprimento dos contratos e julgar conflitos. Para além dessas funções essenciais, o Estado não deve interferir na dinâmica econômica. É o chamado "Estado mínimo", cuja atuação se restringe ao estritamente necessário para que o mercado funcione. Politicamente, a defesa do Estado mínimo é associada à direita liberal ou centro-direita, que preconiza a menor intervenção possível do governo na economia e na vida social, permitindo que as forças de mercado e as liberdades individuais prevaleçam.

2.2. Os limites revelados pela história

A doutrina liberal, porém, enfrentou desmentidos históricos severos. A economia de mercado, deixada sem regulação, não produziu equilíbrio, mas crises cíclicas devastadoras: a crise de 1873, a Grande Depressão de 1929, as crises financeiras do século XXI. Singer, Araujo e Belinelli, ao discutirem a relação entre Estado e capitalismo, registram que John Maynard Keynes, ao perscrutar as crises cíclicas do capitalismo, "observou suas relações com as diretrizes governamentais e defendeu o papel protagonista do Estado para mitigar, ou contornar, os efeitos mais nocivos e autodestrutivos de tais crises" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 87). A livre concorrência, além disso, não se autorregulou: tendeu à concentração monopolista, à exploração do trabalho sem limites e à destruição ambiental. O mercado revelou-se incapaz de prover, por si só, bens públicos essenciais como educação, saúde e infraestrutura.

3. O Estado Social: corrigir o mercado para preservar a sociedade

Diante das falhas do mercado autorregulado, emergiu, ao longo do século XX, o modelo do Estado Social (ou Estado Intervencionista, ou Estado de Bem-Estar Social). Sua premissa é que a economia de mercado, embora produtiva, gera distorções que precisam ser corrigidas pelo poder público. A intervenção estatal não visa destruir o mercado, mas discipliná-lo para que seus benefícios sejam compartilhados pela sociedade como um todo.

O Estado Social atua em três frentes. Primeira: a correção de distorções econômicas, intervindo empresarialmente em setores estratégicos, regulando preços, controlando monopólios e dirigindo políticas de emprego e investimento público para estabilizar a economia. Segunda: a prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, previdência social e habitação, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a condições mínimas de vida digna, independentemente de sua posição no mercado. Terceira: a proteção trabalhista, intervindo nas relações entre capital e trabalho para equilibrar uma relação que, sem regulação, é estruturalmente desigual: salário mínimo, jornada de trabalho limitada, direito a férias, proteção contra demissão arbitrária, direito de greve e de sindicalização.

Singer, Araujo e Belinelli registram que o sociólogo Gosta Esping-Andersen definiu o Estado de Bem-Estar Social a partir da capacidade de promover a "desmercadorização": retirar os indivíduos da dependência total das relações de mercado para sobreviver, garantindo que possam "parar de trabalhar quando acham necessário, sem prejuízos do potencial de trabalho, rendimentos e benefícios sociais" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 229). A esquerda socialista ou centro-esquerda é a tradição política que historicamente defende esse modelo, argumentando que a economia de mercado demanda intervenções profundas do Estado para assegurar a justiça social e evitar a concentração de riquezas.

4. O Estado Neoliberal: a reação contra a redistribuição

4.1. O Consenso de Washington e o desmonte do Estado Social

A partir do final da década de 1970, as elites econômicas dos países centrais promoveram uma reação contra a distribuição de renda alcançada pelo Estado Social. Essa reação resgatou a doutrina do Estado Liberal, mas em versão radicalizada: o neoliberalismo. Como já examinamos nos itens 1.3.3 e 2.2.1, pensadores como Friedrich Hayek e Milton Friedman forneceram as bases intelectuais para um programa político que se consolidou com a eleição de Margaret Thatcher na Grã-Bretanha (1979) e de Ronald Reagan nos Estados Unidos (1980), culminando na formação do chamado Consenso de Washington: um conjunto de políticas econômicas de caráter liberal (privatização, desregulamentação, abertura comercial, disciplina fiscal, redução do Estado) apresentadas como receita universal para o desenvolvimento.

4.2. O paradoxo neoliberal: um Estado forte para enfraquecer o Estado

O Estado Neoliberal apresenta um paradoxo revelador: ele precisa se fortalecer para executar seu próprio enfraquecimento. Privatizar empresas e serviços públicos, enfraquecer sindicatos e flexibilizar direitos trabalhistas, reduzir impostos sobre as elites, transferir o controle econômico ao setor financeiro (por meio, por exemplo, da independência dos bancos centrais): todas essas medidas exigem um aparato estatal ativo e vigoroso, capaz de vencer a resistência dos grupos sociais prejudicados. O Estado Neoliberal não é, portanto, um Estado ausente: é um Estado que intervém sistematicamente em favor do capital e contra a proteção social.

As consequências são descritas por Gerbaudo com clareza: a demonstração, durante a crise de 2008, de que "os mercados só podem ser eficientes quando protegidos pelo patrocínio estatal ativo" (GERBAUDO, 2023, p. 278) revelou que o neoliberalismo nunca aboliu o Estado; apenas redirecionou sua atuação. Quando os bancos de Wall Street precisaram ser socorridos pelos contribuintes, ficou exposta a cumplicidade entre Estado e poder corporativo, fazendo "a expressão 'socialismo para os ricos' voltar à voga" (GERBAUDO, 2023, p. 278). A pandemia de 2020 aprofundou a lição: governos tiveram que intervir massivamente para impedir o colapso econômico e social, no "maior estímulo governamental coordenado desde a Grande Depressão" (GERBAUDO, 2023, p. 279).

5. O espectro político contemporâneo: do ultraliberalismo ao anticapitalismo

A relação entre Estado e economia organiza o espectro político contemporâneo em posições que vão muito além da simples oposição entre direita e esquerda. No extremo da direita liberal, os ultraliberais (ou anarcocapitalistas) preconizam a abolição completa do Estado, defendendo que toda organização social deve ser regida exclusivamente pela economia de mercado: segurança, justiça, educação e saúde seriam serviços privados, adquiridos no mercado como qualquer mercadoria. Trata-se de uma posição minoritária, mas influente em certos círculos intelectuais e políticos.

No extremo oposto, a esquerda anticapitalista argumenta que o desenvolvimento tecnológico tornou a economia capitalista obsoleta, e que o nível de destruição ambiental e de danos à dignidade humana que ela gera é intolerável. Essa corrente defende que a sociedade deve organizar politicamente novos modelos econômicos, utilizando a tecnologia para minimizar o trabalho humano sem os riscos sociais que a automação capitalista produz, e integrando a sustentabilidade ambiental como pilar central da nova ordem econômica. Gerbaudo analisa essa posição ao discutir os proponentes do "acelerismo pós-capitalista" (Nick Srnicek, Paul Mason, Aaron Bastani), que veem no progresso técnico a precondição para superar o capitalismo, mas adverte que esse otimismo pode "ter pouco a oferecer àqueles que se veem alijados pela tecnologia ou pela crise ambiental" (GERBAUDO, 2023, p. 362).

Por fim, a extrema direita tradicionalista ou reacionária, frequentemente marcada por fanatismo religioso, responsabiliza a modernidade pela desestruturação das hierarquias sociais que considera naturais. Sua crítica não é econômica em sentido estrito: é cultural e moral, dirigida contra o igualitarismo, o secularismo e a dissolução dos papéis tradicionais de gênero e família. Essa corrente não propõe um modelo econômico alternativo coerente, mas fornece uma base de mobilização política que frequentemente se alia ao neoliberalismo ou ao autoritarismo.

6. A pergunta que permanece: Estado para quem?

O percurso deste texto de apoio demonstra que a relação entre Estado e economia nunca foi técnica: foi sempre política. Cada modelo (liberal, social, neoliberal) expressa uma resposta diferente à pergunta que já formulamos no item 2.2.1: a quem o Estado serve? O Estado Liberal serve, em última instância, aos proprietários, ao garantir o funcionamento do mercado sem redistribuir seus resultados. O Estado Social busca servir ao conjunto da população, redistribuindo parte do excedente por meio de serviços públicos, proteção trabalhista e políticas de inclusão. O Estado Neoliberal, sob o discurso da neutralidade técnica, serve ao capital financeiro, socializando os prejuízos e privatizando os lucros.

A escolha entre esses modelos não se resolve por argumentos puramente econômicos: ela depende de valores políticos, de correlação de forças sociais e de decisões democráticas. É por isso que a Constituição de 1988 não se limita a consagrar a livre iniciativa: ela a condiciona aos "valores sociais do trabalho" (artigo 1º, IV) e aos objetivos fundamentais de "construir uma sociedade livre, justa e solidária", "erradicar a pobreza e a marginalização" e "reduzir as desigualdades sociais e regionais" (artigo 3º). A Constituição brasileira, ao combinar Estado de Direito, democracia e justiça social, recusa tanto o Estado mínimo quanto o Estado totalitário, apontando para um modelo de Estado que intervém na economia em nome do interesse público, sob controle democrático.

Referências

GERBAUDO, Paolo. O Grande Recuo: a política pós-populismo e pós-pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2023. Capítulos 5, 8 e 11.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulos 3 e 5.